TRT1 - 0100065-70.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:10
Distribuído por dependência/prevenção
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99cd727 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao Provimento CR nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMANTE em 04/08/2025, ID. e22b4f6, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 23/07/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 0e948ad. Depósito recursal isento e custas dispensadas, conforme r. sentença.
Certifico que, em cumprimento ao Provimento CR nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA em 04/08/2025, ID. 65981c0, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 23/07/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 7fb01d6. Depósito recursal, ID.5de8da1 e custas, ID. 06ebee3, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e reclamada.
Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c5c742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Registro, para fins de consolidação e clareza dos atos processuais praticados, que a preliminar de incompetência material suscitada na defesa foi expressamente afastada em segundo grau de jurisdição (acórdão de id. 03c9273).
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS EDUARDO MOREIRA SANTOS, em face de TEX COURIER S.A., para declarar a existência da relação de emprego havida entre o autor e a reclamada, na função de "motorista entregador", com salário mensal cuja média será apurada na fase de liquidação, no período de 05.08.2021 até 06.12.2022, e, ainda, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; b) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; e c) 11/12 da gratificação natalina proporcional de 2022; - recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários relativos ao contrato de trabalho, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Deixo de determinar a expedição de alvará para levantamento dos depósitos fundiários, pois o contrato foi extinto por pedido de demissão; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de 5/12 da gratificação natalina proporcional de 2021.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino que a reclamada realize o registro eletrônico da relação de emprego na CTPS digital do autor, com os seguintes dados: a) Empregador - TEX COURIER S.A.; b) Admissão – 05.08.2021; c) Extinção contratual – 06.12.2022; d) Função – motorista entregador.
A obrigação de fazer estipulada neste capítulo deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação específica do Juízo para tal finalidade.
Na mesma oportunidade, a empregadora deverá promover a anotação da média salarial mensal do contrato, que será apurada na fase de liquidação.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação no prazo fixado, lhe será imposta multa única no valor de R$2.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
A intimação indicada neste parágrafo deverá ser expedida na fase de liquidação do julgado, após a quantificação da média salarial de acordo com os critérios já especificados anteriormente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$5.000,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A -
29/05/2024 13:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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28/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA SANTOS em 27/05/2024
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20/05/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
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15/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
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15/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MOREIRA SANTOS
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09/05/2024 13:16
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO MOREIRA SANTOS - CPF: *21.***.*69-71 e provido
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06/05/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2024
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17/04/2024 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/04/2024 13:47
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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09/04/2024 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 17:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/04/2024 09:46
Retirado de pauta o processo
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22/03/2024 22:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6c2eb6e) para Apresentação de Memoriais
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21/03/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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06/03/2024 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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