TRT1 - 0100444-11.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/07/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ece7e proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:b880f73, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA, #id:05579ef.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA -
02/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA
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02/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BENTO NOVAIS
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02/07/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANO BENTO NOVAIS em 01/07/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 30/06/2025
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27/06/2025 12:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea394e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100444-11.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ADRIANO BENTO NOVAIS ajuizou ação trabalhista em face de ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 21 de agosto de 2024 (ID d83c658, pág.352), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Foi deferida realização de perícia, com nomeação do expert Ademir Brandão Silva, ante o pedido de adicional de insalubridade.
O laudo pericial foi anexado no ID.7db4dbd (pág.738 e seguintes); não houve esclarecimentos.
Na audiência realizada em 26 de março de 2025 (ID 5783f96, 788), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas uma testemunha indicada pelo autor e uma indicada pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pelos contracheques (ID 7cde4f0, pág. 14 e seguintes) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (15/03/2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 17/05/2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico, na CTPS anexada aos autos, que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada no período de 01/11/2011 a 15/03/2024, no cargo de montador, sendo que a “remuneração inicial” está ilegível (ID 525bbd1, p. 13).
O reclamante alega que recebeu, como última remuneração, o valor de R$1.695,91, confirmado pela reclamada na contestação (ID 212b319, p. 107).
Acrescenta que, de 10/05/2019 a 31/12/2022, trabalhou como encarregado de produção e, cumulativamente, como operador de empilhadeira, polidor e laminador; no período de janeiro/2023 a 15/03/2024, trabalhou como inspetor de qualidade, montador e operador de empilhadeira.
A ré nega.
Tais fatos são controvertidos. Equiparação Salarial O reclamante alega que exercia a função de encarregado de produção entre maio de 2019 e dezembro de 2022, desempenhando as mesmas atribuições de seu colega Carlos Pascoal, mas recebendo remuneração inferior.
Descreve como atividades inerentes à sua função: “Responsável pela produção, responsável pelos funcionários do setor, organizava a distribuição dos funcionários no setor e determinava quais as tarefas a serem realizadas pelos mesmos, verificava os equipamentos e maquinários produzidos e os que tinham problemas(avarias), resolvida todas as pendências e problemas do setor de produção”.
Requer a equiparação salarial e as diferenças remuneratórias pelo período de maio de 2019 e dezembro de 2022.
Requer, ainda, que a reclamada seja compelida a apresentar os contracheques do paradigma, Carlos Pascoal, para fins de comparação, sob pena de confissão.
A reclamada contesta afirmando que o reclamante nunca exerceu a função de encarregado de produção, mas sim de almoxarife no período indicado, tendo como funções: receber, estocar e distribuir materiais, controlar o estoque e realizar baixa no sistema.
Informa que o Sr.
Carlos Pascoal possui qualificação técnica superior, experiência de 38 anos na empresa, e responsabilidades mais amplas e complexas, como coordenação da produção, controle de materiais, treinamento de pessoal, supervisão da linha de produção e desenvolvimento de novos produtos.
Argumenta que, embora ambos trabalhassem no mesmo galpão, não havia identidade de funções.
A empresa impugnou o pedido de apresentação de contracheques do Sr.
Carlos, alegando ausência de pertinência e necessidade, além de risco à privacidade do trabalhador, salvo por ordem judicial.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 461 da CLT que: “Art. 461.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifado) A Constituição Federal no art. 7°, inciso XXX, estabeleceu como direito dos trabalhadores a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. (grifado) Desse modo, trabalhadores que prestam serviços de igual valor, em função idêntica, no mesmo estabelecimento empresarial, a mesmo empregador, terão o mesmo salário, desde que presentes os requisitos estabelecidos nos parágrafos do art. 461 da CLT. Nos depoimentos colhidos, o paradigma, senhor Pascoal, declarou: “que trabalha para a ré desde 1986”.
Tal informação foi confirmada pelo próprio reclamante, que, em depoimento pessoal, afirmou que, quando foi admitido, o senhor Pascoal já trabalhava na empresa há cerca de 20 anos.
Portanto, restou comprovado nos autos que, quando do ingresso do reclamante na empresa, o paradigma já contava com aproximadamente 20 anos de vínculo empregatício, superando, com larga margem, o requisito de diferença temporal previsto no § 1º do art. 461 da CLT, que limita a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador em até quatro anos.
Nesse caso, sequer faremos análise a respeito da identidade ou não das função, pois a equiparação salarial somente é possível quando todos os requisitos legais são integral e simultaneamente preenchidos.
Assim, ausente um dos pressupostos essenciais, como no presente caso, a diferença de tempo de serviço superior ao permitido, não há como acolher a pretensão de equiparação salarial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial formulado pelo reclamante, por ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 461 da CLT. Acúmulo de função O Reclamante alega que, no período imprescrito de 10/05/2019 a 15/03/2024, acumulou diversas funções na reclamada.
Afirma que, de 10/05/2019 a 31/12/2022, exerceu simultaneamente as funções de Encarregado de Produção, operador de empilhadeira, polidor e laminador.
Já no intervalo de janeiro de 2023 a 15/03/2024, desempenhou as funções de inspetor de qualidade, montador e operador de empilhadeira.
Relata que, em razão da experiência adquirida ao longo dos anos na empresa, passou a ser designado, por seus superiores, para realizar atividades inerentes a outras funções, distintas daquela para a qual foi originalmente contratado como de montador, polidor e laminador.
Destaca, ainda, que, durante todo o período imprescrito, desempenhou de forma efetiva a função de operador de empilhadeira, considerando que no local não havia outro profissional técnico habilitado para operar tal maquinário.
Requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções no percentual de 40% sobre a remuneração mensal com reflexos em aviso prévio, férias, 13º, FGTS, por todo o período imprescrito e verbas rescisórias.
A reclamada nega a ocorrência de acúmulo de funções.
Afirma que o reclamante foi inicialmente contratado como montador, depois transferido para o almoxarifado e, posteriormente, passou a atuar como inspetor de qualidade.
Informa que todas as alterações de função foram registradas adequadamente e acompanhadas das devidas modificações salariais.
Sustenta que o reclamante nunca exerceu a função de encarregado de produção e que a menção a isso em um ASO – Atestado de Saúde Ocupacional- foi erro de digitação do médico.
Em relação à função de operador de empilhadeira, argumenta que o equipamento estava inoperante há três anos, e que, quando em funcionamento, era utilizado por empregado específico, o Sr.
Elias.
Com relação às demais funções (polidor, laminador e montador), afirma que as imagens anexadas são manipuladas, ilustrativas ou tiradas fora do horário de trabalho, e que o autor não possuía qualificação técnica para tais funções.
Passo a decidir.
A Reclamada apresentou contracheques do período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023 (IDs db40d87 e seguintes, pág. 119).
Juntou ainda ficha de empregado na qual consta os seguintes cargos: 01/04/2011 operador de inspeção; 01/09/2013 - inspetor de qualidade; 30/01/2015 - almoxarife; 31/03/2023 - operador de inspeção (ID 169c45a, pág.604).
O reclamante anexou aos autos Atestado de saúde ocupacional, emitido em 11/09/2018 (ID d777412, pág.63), em que consta a função de Encarregado de Produção, além de fotografias para comprovar as funções exercidas (ID 70fd976, pág.75). Analisando os contracheques verifica-se que, até março de 2022, o Reclamante ocupava o cargo de almoxarife, percebendo adicional de insalubridade (ID 7227517, pág. 160).
A partir de março de 2023 houve a alteração do cargo , passando a constar nos contracheques como operador de inspeção de qualidade (ID 46641cf, pág. 172).
O reclamante anexou aos autos fotografias com o objetivo de comprovar o acúmulo de funções.
Entretanto, tais elementos probatórios não possuem, isoladamente, robustez suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Embora as imagens possam sugerir a realização de determinadas atividades, isoladamente consideradas, não se revelam aptas a comprovar, de forma inequívoca, o o exercício habitual do acumulo de função alegada.
Observa-se que os registros foram produzidos de maneira unilateral, não contendo elementos que permitam identificar, com segurança, a data, o local ou o contexto em que foram capturados.
Assim, não é possível aferir se os fatos ocorreram no curso do vínculo empregatício, tampouco se integravam à rotina laboral do reclamante. Vejamos a prova oral.
Em depoimento pessoal do reclamante disse: “(...)que em torno de 2020 foi promovido a encarregado de produção; que foi promovido mas não houve alteração em sua carteira de trabalho muito menos recebeu aumento salarial; que ficou responsável pela produção distribuindo tarefas aos seus subordinados; que comandava 60 pessoas; que o gerente era o seu superior hierárquico, o senhor Abel Ferreira; que a função na carteira de trabalho era almoxarife; que aproximadamente em 2018 alteraram sua carteira de trabalho para almoxarife; que em 2022 o cargo foi alterado para inspetor de qualidade; que em 2020 o seu Carlos Pascoal, que era encarregado de produção, foi trabalhar em outro setor; que nesse momento o depoente assumiu as funções do encarregado de produção sem alteração em sua carteira; (...); que como encarregado de produção o depoente fazia polimento e atuava na embalagem; que essas duas funções eram desempenhadas por seus subordinados; que quando faltavam o depoente atuava no lugar deles, ou seja, pegava na linha de frente; que em 2023 sua função na carteira de trabalho passou a inspetor de qualidade; que como inspetor de qualidade acumulava as funções de operador de empilhadeira e também fazia polimento; que o operador de empilhadeira e o polidor não eram subordinados ao inspetor de qualidade; (...); que o depoente acompanhava a produção; que como inspetor de qualidade fazia inspeção do produto final, como por exemplo, se tem avarias ou não; que tirava fotos e anexava no sistema.
Nada mais.
Em depoimento pessoal do preposto da reclamada, Sr.
Roberto: inquirido, disse que o autor não foi encarregado de produção; que seu Carlos Pascoal até hoje é o encarregado de produção; que o autor trabalhou no almoxarifado e depois passou a atuar como inspetor de qualidade; que durante um período o seu Carlos Pascoal não foi o encarregado de produção e havia apenas o gerente da produção; que não havia um operador de empilhadeira; que o seu Elias operava a empilhadeira; que esporadicamente o autor também operava a empilhadeira; que o autor não operava a empilhadeira quatro vezes no mês; que ela raramente funcionava; que a empilhadeira era utilizada para carregar o caminhão; que ela também era utilizada para movimentar material que estavam em prateleiras no alto; que havia também uma empilhadeira elétrica, outra manuais e mais uma talha que faz o mesmo trabalho; que a empilhadeira a gás, ou seja, combustão raramente funcionava; que essa é a única que requer motorista com treinamento específico; que o autor disse que sabia utilizar a empilhadeira a gás; que por isso ele foi escolhido; que a empresa não forneceu nenhum treinamento específico.
Nada mais.
A testemunha indicada pelo autor, Jefferson Soares Eutimo, disse: “que trabalhou de 2016 a 2023 para a ré; que era montador; que trabalhava no setor de montagem hidráulica; que o autor era o encarregado da produção; que era o autor quem passava as ordens e por isso conclui que ele era o encarregado; que o autor fazia as mesmas tarefas do Senhor Pascoal; que só havia uma empilhadeira; que a empilhadeira era a gás; que o autor conduzia a empilhadeira todos os dias; que essa era uma tarefa diária; que o autor também fazia polimento e embalagem; que só o autor tinha um certificado de que poderia conduzi-la; que o uso da empilhadeira era necessário todos os dias; que o Sr.
Paschoal não conduzia empilhadeira; que o autor assumiu o cargo de encarregado de produção pois seu Pascoal foi trabalhar em outro setor, qual seja, assistência técnica; que o autor também fazia polimento pois ajudava na produção; que o polidor estava subordinado ao autor; que quando o seu Pascoal saiu do setor o autor passou a ficar subordinado ao gerente geral; que de um modo geral a empilhadeira estava funcionando direitinho; que às vezes dava defeito; que o almoxarife apenas é responsável pelas peças e as distribui aos colegas de trabalho; que havia cargos específicos para laminagem, polimento e montagem; que o autor ajudava os profissionais; que depois o autor passou a ser inspetor de qualidade; que ele dava o aval final; que continuou movimentando empilhadeira.
Nada mais. A testemunha indicada pela reclamada, Carlos Roberto Pascoal disse que: “que trabalha para ré desde 1986; que no passado trabalhou em torno de 15 anos como encarregado de produção; que depois foi transferido para o setor de assistência técnica; que o seu Abel ficou em seu lugar quando foi transferido de setor; que não foi o autor que ficou em seu lugar; que o autor como almoxarife separava o material para ser transferido para a produção; que só tinha uma empilhadeira, a empilhadeira a gás; que quando ela não estava funcionando utilizava a talha; que movimentava a mercadoria na mão; que quando ela funcionava era o autor quem manuseava a empilhadeira; que o autor ajudava a esporadicamente no polimento; que existe um polidor; que às vezes esporadicamente o rapaz não ia e o autor ajudava; que em outubro de 2020, o depoente voltou para o cargo de encarregado de produção; que em 2020 o autor estava trabalhando no controle de qualidade; que o autor nunca foi encarregado de produção; que em setembro de 2020 o depoente saiu do setor da assistência técnica e voltou para a produção; que trabalhou na assistência técnica em 2015; que o seu Abel foi encarregado de produção e depois passou a ser o gerente geral”.
Não há, como aproveitar o depoimento da testemunha indicada pela reclamada, senhor Carlos Roberto Pascoal, uma vez que é empregado da empresa há mais de 35 anos, mantendo, portanto, vínculo profissional e econômico direto com a parte interessada no deslinde da controvérsia.
Além disso, consta que, durante considerável período, exerceu função de encarregado de produção, ocupando, por conseguinte, posição de superior hierárquico em relação aos demais empregados, circunstância que por si só compromete a sua imparcialidade.
Ademais, a análise detida do depoimento prestado evidencia a existência de pontos de confusão e contradição, notadamente enquanto preposto disse que “durante um período o seu Carlos Pascoal não foi o encarregado de produção e havia apenas o gerente da produção;” no entanto o senhor Pascoal disse “que o seu Abel ficou em seu lugar quando foi transferido de setor;”, tal imprecisão e incongruência nas declarações prejudicam a credibilidade de seu relato, tornando-o insuficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Sendo assim,, entendo que não possui isenção necessária para prestar depoimento como testemunha e afasto seu depoimento.
O testemunho de Jefferson Soares Eutimo revelou-se firme, coerente e alinhado com a realidade demonstrada nos autos.
Afirmou que o reclamante, após a saída do Sr.
Carlos Pascoal para outro setor, passou a exercer as funções de encarregado de produção, distribuindo ordens e coordenando os trabalhadores, desempenhando, inclusive, tarefas antes realizadas por seus subordinados, como polimento e embalagem.
Destaco que o relato da testemunha não atribui expressamente ao reclamante as funções de polidor, laminador ou montador como cargos ou funções permanentes.
Contudo, confirmou que ele "ajudava os profissionais" dessas áreas e "fazia polimento e embalagem".
Assim, embora não se possa afirmar que o reclamante detinha formalmente a obrigação de realizar todas essas funções, a prova demonstra que, ao menos, desempenhava atividades de polimento e operação diária de empilhadeira, no período de 10/05/2019 a 31/12/2022, e, posteriormente, acumulava as tarefas de operador de inspeção de qualidade com operador de empilhadeira, de 01/012023 a 15/03/2024.
Ademais, restou demonstrado que o reclamante operava diariamente a empilhadeira a gás, tarefa específica e exclusiva para quem possui certificação, sendo ele o único trabalhador certificado na empresa para tal função.
Essa circunstância reforça a habitualidade e a indispensabilidade de sua atuação também como operador de empilhadeira.
A tese defensiva de que a empilhadeira estava inoperante ou de que havia outro operador restou fragilizada, diante do relato seguro da testemunha e da admissão parcial do preposto, que reconheceu a operação esporádica por parte do reclamante.
O depoimento do preposto da reclamada, por sua vez, apresentou contradições.
Embora tenha negado o exercício da função de encarregado de produção pelo autor, admitiu que, em determinado período, não havia encarregado de produção, mas apenas o gerente, circunstância que, por si só, demonstra a necessidade e a prática da assunção das tarefas típicas dessa função pelo reclamante.
A tentativa de afastar o acúmulo de funções sob o argumento de que as alterações contratuais foram formalizadas e acompanhadas de modificações salariais não se sustenta.
O que se constatou foi a existência de atividades acumuladas e superiores àquelas formalmente reconhecidas, sem a correspondente contraprestação pecuniária.
Além disso, a função de encarregado de produção não foi formalizada, mas restou incontroverso que o reclamante coordenava a equipe, repassava ordens e geria as férias dos subordinados, funções típicas de um encarregado, o que evidencia o descompasso entre a realidade contratual e o registro formal.
Portanto, o reclamante comprovou que, de fato, desempenhou funções diversas e cumulativas no curso do contrato de trabalho.
Configurado, portanto, o acúmulo de funções por parte do reclamante, de forma contínua e habitual, é devida a percepção de adicional compensatório.
O percentual requerido de 40% revela-se excessivo, assim, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), fixo o percentual de 10% sobre o salário-base do reclamante.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de acumulo de função no percentual de 10% sobre o salário base desde o período imprescrito até o término do contrato, bem como o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
Julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos das diferenças salariais no cálculo de férias simples acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% de todo período imprescrito.
Julgo improcedente o pedido de reflexo das diferenças salarias no cálculo das férias em dobro, uma vez que não houve pedido de férias em dobro. Adicional de Insalubridade O reclamante alega que, durante os últimos cinco anos de seu contrato de trabalho (de 10/05/2019 a 15/03/2024), exerceu atividades que o expunham diretamente a agentes insalubres, como resina, corantes, acetonas, monômero, tinner, MEK e poeira de fibras.
Alega que, até março de 2021, recebia adicional de insalubridade em grau máximo, tendo o pagamento sido suspenso.
Sustenta que continuou a manter contato direto com produtos insalubres, como resina, corantes, acetonas, monômero, tinner, MEK e poeira de fibras.
Relata que não recebia todos os EPIs, só recebia botas e máscara e não recebia luvas ou óculos durante atividades como laminação e polimento.
Requer o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade após 01/03/2021, no percentual de 40%, bem como o pagamento dos reflexos no aviso prévio, férias, 13º salários, FGTS e multa de 40%.
A reclamada contesta afirmando que o adicional de insalubridade foi pago regularmente até março de 2022, quando, com base em laudos técnicos (LTCAT/PGR) que concluirão, que o ambiente de trabalho passou a ser considerado seguro, com riscos neutralizados pelo uso adequado de EPIs.
Assegura que os EPIs foram fornecidos e utilizados, e que a eliminação dos riscos.
Destaca que os produtos químicos citados pela parte autora estavam armazenados em local próprio, sendo coletados por empresa especializada.
Argumenta que “no que concerne aos produtos químicos mencionados, conforme os laudos técnicos do LTCAT/PGR, a utilização regular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos ao Reclamante é suficiente para neutralizar os agentes Insalubres”.
Passo a decidir.
Inicialmente saliento que o empregador tem obrigação de produzir os laudos técnicos.
Essa imposição legal destina-se a apurar as condições de trabalho para, em seguida, estabelecer medidas que reduzam ou eliminem aquele risco, de forma individual ou coletiva.
A saúde e a integridade física estão resguardadas por preceitos constitucionais.
Portanto, a empresa deve contratar profissionais para realizar todos os laudos técnicos e deve apresentá-los em juízo, demonstrando que as atividades não são insalubres ou periculosas dependendo da atividade econômica.
Na medida em que deixa de produzi-los, há claramente descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Além das penalidades próprias, o empregador impede que o trabalhador tenha noção das condições ambientais do local em que trabalha.
O LTCAT tem como objetivo principal comprovar o exercício do trabalho em condições insalubres ou periculosas, bem como a adoção de medidas preventivas pelas empresas com intuito de eliminar e/ou neutralizar os agentes agressores que podem prejudicar o trabalhador.
Ele tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de beneficio da aposentadoria especial.
A elaboração do LTCAT deve ser feita pelo engenheiro do trabalho ou pelo médico do trabalho da empresa ou mesmo que venha prestar serviço à organização na área de saúde ocupacional.
Ele servirá de base para o preenchimento do PPP, uma vez que fornece informações referentes às condições ambientais da organização.
O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Acresço que o PPRA segue a norma regulamentadora NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo objetivos do programa a preservação e a integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais.
O PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos é um conjunto de procedimentos e medidas adotadas pelas empresas para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais e ambientais presentes em suas atividades.
O programa é obrigatório por lei para empresas que atuam em regime CLT e se tornou elegível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora nº 01 ( Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
Substituiu o PPRA.
O PCMSO segue a norma regulamentadora NR nº 7, com foco na relação saúde e trabalho, objetivando o rastreamento e diagnóstico de agentes que possam causar danos à saúde dos empregados.
O empregador deve manter essa documentação atualizada.
Na medida em que deixa de trazê-las, entendo que criou embaraços ao trabalhador que não teve condições de saber e conhecer verdadeiramente seu local de trabalho e quais os riscos que sofre de se manter ali trabalhando, inclusive para optar se vai permanecer naquele trabalho.
No caso dos autos, a reclamada anexou PGR (ID 022db19, pág.395); LTIP (ID 7549e79, pág.535); ficha de informação de segurança de produtos químicos (Ids 3771b6d e seguintes, pág. 606) Juntou recibos de entregas de EPIs (ID 4781b18, pág194) , 2 documentos de LTCAT, os dois emitidos em março de 2022, sendo que um com revisão em outubro de 2024 (ID 4d610ee, pág.673) e outro em que a revisão foi realizada em outubro de 2023 (ID ea733a1 ,pág.244).
Trouxe documentos do Ministério do Trabalho relacionando os equipamentos de proteção com as exposições de riscos e os certificados de aprovação próprios (IDs e8af706 e seguintes, pág.525 e seguintes).
A reclamada apresentou contracheques demonstrando que o reclamante, no exercício da função de almoxarife, recebeu adicional de insalubridade de janeiro de 2019 até março de 2022 (ID 7227517, pág. 160).
A partir de abril de 2022, embora permanecesse na função de almoxarife, deixou de receber referido adicional (ID a8224b4, pág. 161).
Posteriormente, em março de 2023, houve alteração na função registrada em contracheque, passando o reclamante a atuar como operador de inspeção de qualidade (ID 46641cf, pág. 172).
Foi realizada prova pericial.
O perito esteve nas instalações da reclamada em 04/10/2024.
O laudo pericial foi anexado no ID 7db4dbd, (pág.738), não foram solicitados esclarecimentos.
Consta no laudo que, durante a inspeção no ambiente de trabalho, o perito registrou que não foi “ evidenciada instalação de exautores para renovação do ar, foi constatado presença de funil e recipiente utilizados na transferência manual de produtos químicos " (ID 7db4dbd, pág.760).
Além disso, observou-se que " não foi constatada instalação de bomba de transferência de produto químico naquele ambiente " (ID 7db4dbd, pág.758).
Em relação aos equipamentos de proteção, o perito anotou que "não foram apresentados registros de entrega de EPI referente ao ano de 2019" (ID 7db4dbd, pág.757).
Mesmo com a entrega de EPIs em anos posteriores, alguns não têm registros dos números de CA, ainda foi constatado que " a Reclamada deixa de apresentar evidências de realização de treinamento e orientações sobre o uso adequado, guarda e conservação dos EPIs, descumprindo o item 6.6.1.d da NR06 que trata das Responsabilidades do Empregador" (ID 7db4dbd, pág.758).
Sobre as condições físicas do local, o perito descreveu que " uma das áreas do Almoxarifado onde ficam armazenados os produtos químicos, com pé direito aproximadamente 3m, iluminação artificial e natural, ventilação natural e artificial através de ventilador, sem sistema de exaustão, piso de cimento, paredes e teto em alvenaria " (ID 7db4dbd, pág.758).
Nesse ambiente, " foram observadas sinalizações dos produtos químicos que são armazenados, ou seja, Thinner, Álcool, Metil, Monomero, Resina 228, Resina 134, Resina 5062, Resina 6023, Resina 316, Resina L-120, Resina 33542, Aerosil, Polyvell, Mek, Solvente Eco, Cobalto, Gel Vermelho e Cristalan Promotor " (ID 7db4dbd, pág.758).
Relatou que o LTCAT assinado pelo médico do trabalho e pelo técnico de segurança, informa que, no cargo de almoxarife, havia exposição intermitente a ruído e poeiras, sendo recomendados o uso de uniforme e EPIs (protetor auricular, luvas e calçado de segurança).
No entanto, o laudo não apresenta avaliação sobre o cargo de operador de inspeção de qualidade, que também atua no mesmo setor (ID 7db4dbd, pág.745) e é a função registrada do reclamante desde março de 2023 (ID 46641cf, pág.172).
No que se refere à avaliação documental, o perito afirmou que “a parte Reclamada atende de forma parcial a solicitação do Perito feita através dos ids. 563f030, 9dcda13 e d53483d” .
Ainda, registrou que “a parte Reclamada apresenta as avaliações ambientais realizada em suas instalações, mas que não cobre todo o período imprescrito referente ao vínculo contratual de trabalho firmado entre as partes” (ID 7db4dbd, pág.760).
O perito concluiu que “FORAM OBSERVADOS ELEMENTOS que possam justificar o pagamento do Adicional de Insalubridade em GRAU MÁXIMO em favor do Reclamante até a entrega do Laudo Técnico para Avaliação de Insalubridade e Periculosidade publicado em 28/3/2022, visto que a Reclamada, de forma intermitente, já vinha realizando o pagamento do adicional de insalubridade neste percentual” ( ID 7db4dbd, pág.761).
Vejamos a prova oral.
Em depoimento pessoal do reclamante disse: “que a reclamada é uma fábrica de banheiras de hidromassagem; que começou como montador e depois de três meses passou a inspetor de qualidade; que depois de um ano e pouco passou a ser encarregado de almoxarifado; que em torno de 2020 foi promovido a encarregado de produção; que foi promovido mas não houve alteração em sua carteira de trabalho muito menos recebeu aumento salarial; que ficou responsável pela produção distribuindo tarefas aos seus subordinados; que comandava 60 pessoas; que o gerente era o seu superior hierárquico, o senhor Abel Ferreira; que a função na carteira de trabalho era almoxarife; que aproximadamente em 2018 alteraram sua carteira de trabalho para almoxarife; que em 2022 o cargo foi alterado para inspetor de qualidade; que em 2020 o seu Carlos Pascoal, que era encarregado de produção, foi trabalhar em outro setor; que nesse momento o depoente assumiu as funções do encarregado de produção sem alteração em sua carteira; que o depoente trabalhou 13 anos para reclamada quando foi admitido; que o seu Pascoal já trabalhava há muitos anos para a empresa; que acredita que o seu Pascoal já estivesse trabalhando na empresa, quando foi admitido, há 20 anos aproximadamente; que como encarregado de produção o depoente fazia polimento e atuava na embalagem; que essas duas funções eram desempenhadas por seus subordinados; que quando faltavam o depoente atuava no lugar deles, ou seja, pegava na linha de frente; que em 2023 sua função na carteira de trabalho passou a inspetor de qualidade; que como inspetor de qualidade acumulava as funções de operador de empilhadeira e também fazia polimento; que o operador de empilhadeira e o polidor não eram subordinados ao inspetor de qualidade; que dono da empresa Paradiso é o senhor Abel; que atualmente trabalha para a empresa Paradiso; que o seu Abel foi empregado da reclamada e foi inclusive o gerente da área de produção; que foi promovido pelo seu Abel e pelo seu Rodrigo, dono da Albacete; que definia com seu Abel o mês de férias dos subordinados; que o depoente acompanhava a produção; que como inspetor de qualidade fazia inspeção do produto final, como por exemplo, se tem avarias ou não; que tirava fotos e anexava no sistema.
Nada mais.
Em depoimento pessoal do preposto da reclamada, Sr.
Roberto: inquirido, disse que o autor não foi encarregado de produção; que seu Carlos Pascoal até hoje é o encarregado de produção; que o autor trabalhou no almoxarifado e depois passou a atuar como inspetor de qualidade; que durante um período o seu Carlos Pascoal não foi o encarregado de produção e havia apenas o gerente da produção; que não havia um operador de empilhadeira; que o seu Elias operava a empilhadeira; que esporadicamente o autor também operava a empilhadeira; que o autor não operava a empilhadeira quatro vezes no mês; que ela raramente funcionava; que a empilhadeira era utilizada para carregar o caminhão; que ela também era utilizada para movimentar material que estavam em prateleiras no alto; que havia também uma empilhadeira elétrica, outra manuais e mais uma talha que faz o mesmo trabalho; que a empilhadeira a gás, ou seja, combustão raramente funcionava; que essa é a única que requer motorista com treinamento específico; que o autor disse que sabia utilizar a empilhadeira a gás; que por isso ele foi escolhido; que a empresa não forneceu nenhum treinamento específico.
Nada mais.
A testemunha indicada pelo reclamante, Jefferson Soares Eutimo, disse: “que trabalhou de 2016 a 2023 para a ré; que era montador; que trabalhava no setor de montagem hidráulica; que o autor era o encarregado da produção; que era o autor quem passava as ordens e por isso conclui que ele era o encarregado; que o autor fazia as mesmas tarefas do Senhor Pascoal; que só havia uma empilhadeira; que a empilhadeira era a gás; que o autor conduzia a empilhadeira todos os dias; que essa era uma tarefa diária; que o autor também fazia polimento e embalagem; que só o autor tinha um certificado de que poderia conduzi-la; que o uso da empilhadeira era necessário todos os dias; que o Sr.
Paschoal não conduzia empilhadeira; que o autor assumiu o cargo de encarregado de produção pois seu Pascoal foi trabalhar em outro setor, qual seja, assistência técnica; que o autor também fazia polimento pois ajudava na produção; que o polidor estava subordinado ao autor; que quando o seu Pascoal saiu do setor o autor passou a ficar subordinado ao gerente geral; que de um modo geral a empilhadeira estava funcionando direitinho; que às vezes dava defeito; que o almoxarife apenas é responsável pelas peças e as distribui aos colegas de trabalho; que havia cargos específicos para laminagem, polimento e montagem; que o autor ajudava os profissionais; que depois o autor passou a ser inspetor de qualidade; que ele dava o aval final; que continuou movimentando empilhadeira.
Nada mais. Os depoimentos colhidos nos autos revelam de forma consistente a exposição habitual do Reclamante a atividades insalubres e perigosas, justificando a percepção do respectivo adicional.
O preposto da Reclamada, confirmou que o Reclamante operava, ainda que esporadicamente, a empilhadeira a gás, equipamento que exige treinamento específico e envolve riscos característicos de inflamabilidade e emissão de gases tóxicos.
Reconheceu também que a empresa não forneceu qualquer treinamento formal para essa atividade, ainda que tenha admitido que o Reclamante foi escolhido justamente por saber utilizar tal máquina.
De forma ainda mais contundente, a testemunha ouvida, cuja palavra se reveste de força probatória, afirmou que o Reclamante conduzia diariamente a empilhadeira a gás, sendo o único com certificado para tanto.
Destacou que o uso da empilhadeira era uma tarefa necessária e contínua no ambiente de trabalho.
Além disso, confirmou que o Reclamante realizava regularmente atividades de polimento e embalagem, funções que expõem o trabalhador a ruído e contato com produtos químicos nocivos à saúde.
Assim, os depoimentos indicam, de forma clara e harmônica, que o Reclamante desempenhava de forma habitual e direta tarefas que o expunham a agentes insalubres e como ruído, poeiras químicas e operação de maquinário de risco, sem que houvesse o devido treinamento ou medidas adequadas de proteção eficaz.
Esse conjunto probatório reforça a conclusão de que são devidos ao Reclamante o adicional de insalubridade.
Em que pese a entrega do Laudo Técnico para Avaliação de Insalubridade e Periculosidade publicado (LTCAT) em 28/3/2022, o perito judicial, em inspeção realizada em 2024, constatou diversas falhas e irregularidades que indicam a manutenção de condições insalubres no ambiente de trabalho.
Constatou ainda que a empresa não apresentou registros de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) no ano de 2019.
Mesmo nos anos posteriores, a entrega de EPIs foi incompleta, sem registros dos números de certificação (CA) e sem comprovação de que o trabalhador recebeu treinamento adequado sobre o uso, guarda e conservação desses equipamentos, ficando claro que, mesmo após o LTCAT de março de 2022, as condições de trabalho continuaram insalubres, e o Reclamante continuou exposto a agentes químicos e físicos nocivos, sem proteção adequada.
Friso que a empregadora não produziu prova no sentido de demonstrar que os que os EPIs com certificação de aprovação foram entregues, nem que os equipamentos fornecidos eram eficazes.
Faz-se, ainda, necessária a comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) ao empregado, e que esses equipamentos possuam o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, ante o disposto na Seção IV do Capítulo V da CLT, que regulamenta as normas de segurança e medicina no trabalho.
Define não só a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, mas também a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA), que é a garantia de eficiência do EPI.
A NR 6 vigente até 01.02.2023 estabelecia no item 6.6.1 que cabia ao empregador: “a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.” A NR-6, com a redação dada pela Portaria MTP n. 2.175, de 28 de julho de 2022 (vigência 180 dias após sua publicação ocorrida em 05.08.2022), e, portanto, vigente a partir de 01.02.2023, estabelece no item 6.5.1 que cabe à organização (o empregador): “a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.” (grifado) A alteração da redação não mudou a conclusão da exigência de fornecimento de EPI adequado ao risco pelo empregador. Não se pode concluir que a reclamada tenha agido de forma a atender às normas de segurança e medicina no trabalho, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar que adotou medidas preventivas para eliminar e neutralizar os agentes nocivos que podem prejudicar o trabalhador.
Este juízo não se limitou às conclusões do laudo pericial, tendo formado sua convicção a partir da análise criteriosa do conjunto probatório constante nos autos.
Não há elementos que comprovem que a reclamada tenha efetivamente observado e implementado as medidas indicadas no LTCAT elaborado em março de 2022, de modo que o faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, desde abril de 2022, quando deixou de pagar.
Diante disso, julgo procedente o pedido de restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, desde a data em que a reclamada cessou indevidamente o pagamento (março de 2022), até a data da dispensa.
Julgo procedente o pedido de reflexos da parcela no cálculo do aviso prévio, férias, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Honorários periciais Mantenho o valor fixado de R$3.700,00 para honorários periciais (ID 01df889, pág.386), ante a complexidade da perícia, qualificação e o tempo dedicado à sua realização.
Considero que este valor configura justa remuneração do profissional, condizente com o trabalho que foi realizado.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte sucumbente na perícia que, no caso dos autos é a reclamada.
Sendo assim, após o trânsito em julgado, a reclamada deve ser notificada para efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$3.700,00.
Após o pagamento deve ser expedido alvará ao perito. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANO BENTO NOVAIS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$1.682,41, pela ré, calculadas sobre o valor de R$67.296,33.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Com a intimação automática da presente via sistema, o perito também toma ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA -
13/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
13/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA
-
13/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BENTO NOVAIS
-
13/06/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.682,41
-
13/06/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO BENTO NOVAIS
-
13/06/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO BENTO NOVAIS
-
07/05/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/04/2025 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 11:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 22:14
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/11/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA
-
25/11/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BENTO NOVAIS
-
25/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/11/2024 11:28
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/11/2024 11:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/11/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 13/11/2024
-
07/11/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA
-
05/11/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BENTO NOVAIS
-
05/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
05/11/2024 15:25
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/10/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 03/10/2024
-
28/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANO BENTO NOVAIS em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
26/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA
-
26/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BENTO NOVAIS
-
26/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/09/2024 02:17
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 24/09/2024
-
19/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
18/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA
-
18/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BENTO NOVAIS
-
18/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/09/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
10/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/09/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 17:14
Juntada a petição de Réplica
-
27/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA
-
26/08/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BENTO NOVAIS
-
26/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/08/2024 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/08/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/08/2024 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2024 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ALBACETE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA
-
21/05/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BENTO NOVAIS
-
21/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
20/05/2024 11:52
Audiência inicial por videoconferência designada (21/08/2024 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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