TRT1 - 0100824-27.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 26/09/2025
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 08/09/2025
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA BARBOSA em 08/09/2025
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26/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df4c10c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a rescisão indireta pleiteada e condenar as Rés INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI – ME e MUNICIPIO DE RESENDE, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar a reclamante: FRANCISCA DE OLIVEIRA BARBOSA, as seguintes verbas: - Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, multa de 40%FGTS nos termos da fundamentação; - Depósitos fundiários referentes ao pacto laboral. - Multa do artigo 477 da CLT; - Auxílio-alimentação nos termos da fundamentação; - Salários vencidos janeiro, fevereiro, março, abril e maio 2023, nos termos da fundamentação; - Férias vencidas 2021/2022 acrescidas do terço constitucional; - Multa normativa; Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima: Proceder a anotação da baixa na CTPS do reclamante com data de dispensa em 01/08/2023, conforme requerido na inicial.
Em caso de ausência injustificada da ré, fica a Secretaria autorizada proceder ao registro, sem menção na CTPS de que a anotação se deu por determinação judicial, sendo expedida certidão separada com os dados do processo e o código de verificação da presente decisão.
Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante.
Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados.
Fica pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 25/06/2020.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça feito pela reclamada.
Suspensa exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das Reclamadas, face a gratuidade de justiça deferida, nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$949,59 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$37.983,41, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
25/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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25/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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25/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA DE OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2025 14:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 949,59
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25/08/2025 14:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCA DE OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2025 14:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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25/08/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2025 12:50
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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21/08/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/08/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 19/08/2025
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30/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA BARBOSA em 29/07/2025
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23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 22/07/2025
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 21/07/2025
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16/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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16/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/07/2025 17:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/07/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Dilação de Prazo)
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15/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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15/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA DE OLIVEIRA BARBOSA
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15/07/2025 15:14
Audiência una realizada (15/07/2025 08:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/07/2025 23:04
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 14:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/07/2025 14:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/07/2025 14:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/07/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 09:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/07/2025
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27/06/2025 13:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100824-27.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
26/06/2025 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 15:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 15:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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25/06/2025 15:20
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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25/06/2025 15:20
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCA DE OLIVEIRA BARBOSA
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25/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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25/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA DE OLIVEIRA BARBOSA
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25/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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25/06/2025 12:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:19
Audiência una designada (15/07/2025 08:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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