TRT1 - 0100881-75.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALMERINDA DA SILVA MEDEIROS em 29/09/2025
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19/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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18/09/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDA DA SILVA MEDEIROS
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18/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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09/09/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bf9cb5 proferida nos autos.
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal regido pela CLT, na qual postula o pagamento de parcelas com base em Lei Municipal. Após o julgamento de diversas ações idênticas, acolhendo a tese de defesa de incompetência material da Justiça do Trabalho, com acórdãos desfavoráveis a decisão de primeira instância, e,
por outro lado, recebimento e processamento de ações idênticas pela Justiça Estadual, este Juízo sobrestou o presente processo, enquanto aguardava o julgamento do conflito de competência positivo já suscitado pela 2 ª VT/ NF, cuja decisão, não conhecendo do conflito, ora transcrevo, in verbis: Conforme CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 215239/RJ (2025/0292438-9) Nº Único: 0292438-33.2025.3.00.0000 Relator: Ministro Francisco Falcão N. origem: 01007518520255010512, 1007518520255010512, SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO - RJ SUSCITADO: NÃO INDICADO INTERESSADO : LUCIANA SILVA DE SOUZA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, julgado em 12/08/2025, restou decido que “….somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos, não sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal….
Ao que se tem dos autos, não há falar em conflito de competência, em razão da ausência de decisões conflitantes na mesma causa.
No mesmo sentido o parecer ministerial de fls. 517-518.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.” PROGRESSÃO HORIZONTAL - TRIÊNIOS Incontroverso que a parte autora foi contratada como celetista, quando vigiam a Lei Orgânica Municipal promulgada em 1990 e a Lei Municipal nº 2.646/94, cujo artigo 6º garantia aos servidores – estatutários e celetistas - progressão horizontal, consistente no aumento automático de 5%, a cada 3 anos de serviço (triênios). A parte autora, todavia, jamais se beneficiou dessa progressão horizontal. A Lei Municipal nº 2.646/94 permanece em vigência; a Lei Orgânica Municipal de 1990 foi revogada pela nova Lei Orgânica Municipal, em 2018. De acordo com o libelo, o Município réu indefere os requerimentos de cômputo dos triênios sob o fundamento de que a nova Lei Orgânica, promulgada em 2018, divergindo da antiga datada de 05/04/1990, denega aos servidores celetistas os direitos reconhecidos aos estatutários, dentre os quais os referidos triênios. Invocando a Súmula 51, I, do TST (“As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”), a autora aduz que as novas regras, que diferenciam servidores estatutários dos celetistas e concedem benefícios previstos em plano de carreira apenas àqueles primeiros só podem ser aplicadas aos novos servidores admitidos após a promulgação da Lei Orgânica Municipal de 2018. Argumenta a parte autora que, no seu caso, por força da supracitada súmula, permanece aplicável a antiga Lei Orgânica Municipal de 1990, que não distingue servidores estatutários e celetistas para concessão dos triênios previstos pela Lei Municipal nº 2.646/94. Em resposta, a reclamada argui a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, por força da tese fixada pelo Tema 1143 do STF, de repercussão geral: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A parcela pretendida não encontra amparo na CLT, sequer em qualquer lei trabalhista extravagante de âmbito federal. O direito perseguido decorre unicamente de lei editada e promulgada pelo Poder Público Municipal, dirigida aos servidores estatutários e celetistas. Trata-se, portanto, de verba de natureza nitidamente administrativa, assegurada por legislação municipal e não pela CLT. O STF declarou a repercussão geral dessa questão ao definir a competência material da Justiça Comum, conforme ementa in verbis: “Ementa: Direito constitucional e do trabalho.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público.
Prestação de natureza administrativa.
Competência. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2.
Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão.
Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4.
Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” (STF - RE: 1288440 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) grifos nossos Em suma: apesar de a relação ser regida pela CLT, a controvérsia envolve regras previstas pela legislação municipal, motivo pelo qual compete à Justiça Comum Estadual dirimir as controvérsias com causa de pedir e pedido de natureza administrativa. A progressão e os triênios pleiteados foram instituídos por lei complementar municipal (nº 79/2013), sem correspondência na legislação trabalhista, sendo parcela de natureza administrativa (causa de pedir e pedido previstos em norma estatutária).
Se a parcela pleiteada está prevista na CLT, a competência, por consequência lógica, é da Justiça do Trabalho.
Entretanto, se a parcela pretendia tem como origem uma norma administrativa, ou seja, não está prevista na legislação trabalhista, a competência para o julgamento passa a ser da Justiça Comum. Embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas sim na norma estatutária, cuja apreciação não compõe a esfera de competência da Justiça Laboral. Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: “ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIDORA CELETISTA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO REGIME DE REGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO PLENÁRIO DO STF NO RE 1.288.440, LEADING CASE DO TEMA 1.143, DE REPERCUSSÃO GERAL.
INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Discute-se no RE 1.288.440, leading case do TEMA 1.143 do STF, de repercussão geral, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pela CLT e o Poder Público envolvendo postulação de benefício de natureza tipicamente administrativa, tendo o Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Roberto Barroso, proposto fixação de tese no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes daquela Suprema Corte.
Nesse caso, a discussão quanto à natureza do regime jurídico de regência da parte autora é absolutamente irrelevante, pois a competência será determinada pela natureza da pretensão. Tratando-se de pedido de vantagem de natureza administrativa, como é a hipótese dos autos, a competência material se firma em favor da Justiça Comum.
Dessa forma, impõe-se declarar a incompetência material desta Justiça do Trabalho e suscitar o conflito negativo de competência.
Recurso provido.” (TRT-13 - ROT: 00002858820225130016, Data de Julgamento: 11/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) grifos nossos “INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 1143 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.288.440/SP (Tema 1.143), fixou a competência da Justiça Comum para apreciação e julgamento de causas envolvendo servidor celetista que busca parcela de natureza administrativa.
Incompetência material da Justiça do Trabalho reconhecida.” (TRT-18 - ROT: 00106027220235180081, Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA) “PEDIDO BASEADO EM NORMA INTERNA DE EMPRESA .SERVIDOR CELETISTA.
EMPRESA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1143 DO STF. Se o pedido é baseado em norma interna da ré, portanto de caráter administrativo, dada a natureza jurídica da empresa pública, integrante da administração indireta, a competência é da Justiça Comum, em observância à tese fixada pelo STF no Tema 1143 de repercussão geral.” (TRT-18 - ROT: 00112151720235180009, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA) No mais, a repercussão geral gera os mesmos efeitos que a súmula vinculante, na medida em que obriga que a decisão seja aplicada pelos tribunais de origem, impedidos de remeter casos semelhantes ao Supremo.
Essa medida, aliás, atende aos princípios da economia, segurança e celeridade processual, dispensando a necessidade da edição de súmula vinculante específica sobre o assunto. A competência do juiz julgador constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Incompetente o juiz, incide, por óbvio, o artigo 485 do CPC. Por fim, filio-me ao entendimento do DESEMBARGADOR ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA, da 4ª Turma deste Tribunal Regional da 1ª Região, que, em acórdão proferido em 08/08/2022 no processo 0101093-83.2021.5.01.0012 – ROT, do qual foi Relator, justificou ser impossível a simples remessa dos autos à Justiça Comum, haja vista a incompatibilidade entre os processos eletrônicos de ambas as Justiças, in verbis: “(…) Tratando-se, portanto, de demanda envolvendo servidor contratado em caráter temporário, fica evidente a incompetência material desta Justiça Especializada para análise da matéria, dado que a relação jurídica havida entre o Município e o servidor é de natureza administrativa e não trabalhista.
Nesses termos, a Justiça Comum é competente para a apreciação da lide.
Diante do exposto, mantenho a incompetência da Justiça do Trabalho, o que acarreta a consequente extinção da presente reclamação trabalhista, sem resolução de mérito, em face da impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Comum, via PJe.
Prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo(...)” (grifo nosso) Acolhe-se a preliminar suscitada na defesa, declarando-se a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide. No mesmo sentido, Acórdão da 9ª Turma deste E.
TRT proferido nos autos do PROCESSO nº 0100086-69.2025.5.01.0512 (ROT), transitado em julgado em agosto/2025, RECORRENTE: MILENA LIBONATO MENDONCA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, RELATOR: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE, e o parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho: “EMENTA Servidor Celetista.
Parcela de Natureza Administrativa.
Competência da Justiça Comum.
Compete à Justiça Comum o julgamento de demanda em que servidor celetista postula parcelas de natureza administrativa, assim compreendidas aquelas oriundas de normas estatutárias - Tema Vinculante 1.143 do C.
STF. … Sucede que, como bem pontuou o MPT em parecer de id c6b852d, o STF, ao julgar o tema 1.143, decidiu que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que servidor celetista postula parcelas de natureza administrativa, assim compreendidas aquelas oriundas de normas estatutárias. Assim, tendo em vista que o pedido de diferenças salariais é baseado em norma estatutária - lei municipal -, e, ressalvado meu entendimento pessoal, em estrita obediência ao entendimento vinculante exarado pelo STF na análise do tema 1.143, mantenho a incompetência desta Especializada.” DECLINA-SE A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL (artigo 64, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a determinação supra. Custas pela parte autora, dispensada do recolhimento, diante da gratuidade de justiça que ora se defere. Intimem-se.
NOVA FRIBURGO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMERINDA DA SILVA MEDEIROS -
05/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
05/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDA DA SILVA MEDEIROS
-
05/09/2025 15:26
Declarada a incompetência
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05/09/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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05/09/2025 12:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/09/2025 12:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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07/08/2025 15:45
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
06/08/2025 15:30
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 10:13 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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29/07/2025 09:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 24/07/2025
-
10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALMERINDA DA SILVA MEDEIROS em 09/07/2025
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01/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49c9cf proferido nos autos. lclc DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se/cite-se para ciência da audiência UNA por sistema de videoconferência/telepresencial.
A reclamada deverá juntar contestação conforme art. 847 § único da CLT.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para o dia 06/08/2025 às 10h13min.
Dados do convite da audiência: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090?pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Intime-se o patrono da parte autora via DEJT e cite-se o réu (Município) VIA SISTEMA.
NOVA FRIBURGO/RJ, 30 de junho de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMERINDA DA SILVA MEDEIROS -
30/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
30/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDA DA SILVA MEDEIROS
-
30/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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30/06/2025 09:47
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 10:13 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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27/06/2025 17:03
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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27/06/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100881-75.2025.5.01.0512 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
25/06/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:29
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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