TRT1 - 0100794-40.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA
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09/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 08/09/2025
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08/09/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270f09d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, determino a EXECUÇÃO dos valores discriminados na sentença líquida.
Intime-se a ré, via DEJT, para pagamento do valor atualizado, no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT.
O pagamento poderá ser realizado mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
No mesmo prazo, deverá o patrono da parte beneficiária informar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos, a fim de viabilizar transferência bancária.
No caso de ausência de informação, fica autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD, para a qual deverá ser realizada a transferência do crédito.
Decorrido in albis, execute-se pela ferramenta SISBAJUD na contas bancárias (matriz e filiais).
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Não havendo valores bloqueados que garantam o juízo, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, expressamente em 05 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente com contagem do prazo prescricional.
Caso solicitado o IDPJ, cite(m)-se para manifestação o(s) sócios suscitados.
Prazo 15 dias.
Reconhecida a responsabilidade dos sócios/administrador, ative-se o SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, e ARISP após o resultado do CNIB, se positivo.
Infrutíferos os meios de execução, expeça-se CCT e arquive-se provisoriamente, ficando autorizado o desarquivamento caso localizados novos meios de execução.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior.
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME -
02/09/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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02/09/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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02/09/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA
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02/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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02/09/2025 15:26
Iniciada a execução
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02/09/2025 15:26
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 26/08/2025
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13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a5777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA em face LS TRANSLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA ME e VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, para: 1.
Condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda ré, com exceção do mês de agosto de 2024, ao pagamento de: a) salário integral de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional em 2/12 de 2025; d) férias vencidas simples de 2024/2025 com 1/3; e) férias proporcionais em 2/12 com 1/3; f) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT sobre letras “a” até “e”; g) multa do art. 477 da CLT, como fixado no item 2; h) devolução de descontos, conforme item 3; c) honorários advocatícios, item 7. 3. Condenar a primeira reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS na conta vinculada do reclamante em oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa do mesmo valor do montante devido, conforme item 2.
Nos oito dias subsequentes a primeira ré fará a entrega das guias para levantamento, sem prejuízo da expedição de Alvará.
Em caso de execução, a segunda ré é responsável subsidiariamente, com exceção do mês de agosto de 2024.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a serem deduzidos.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) salário integral de maio de 2025; b) 13º salário proporcional em 2/12 de 2025, como postulado. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 12.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 16.169,08, no importe de R$ 323,38.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA -
12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA
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12/08/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 323,38
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12/08/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA
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12/08/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA
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07/08/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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07/08/2025 10:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/08/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 15:10
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 12:16
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 21/07/2025
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10/07/2025 15:28
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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10/07/2025 15:28
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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10/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 09/07/2025
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07/07/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c6d5b5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A petição inicial contou com pedido de antecipação de tutela para expedição de ofício para sua habilitação no Seguro Desemprego.
Na forma do artigo 300 do CPC, poderá o Juízo antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a comunicação do Aviso Prévio indenizado (Id. 3c5b278), bem como a CTPS digital do trabalhador (Id. e78784d) comprovam a dispensa sem justa causa.
Determino, assim, a imediata habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego (prazo de 120 dias a contar da presente decisão, sendo de responsabilidade da parte e seu patrono sua observância), preenchidos os requisitos legais.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF nº *70.***.*99-18, PIS nº 201.92312.96-5, CTPS nº 28945/00175 –RJ, Empregador LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, CNPJ nº 19.***.***/0001-53, admissão em 01/03/2024 e saída em 02/07/2025, no Seguro Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Ademais, incluo o feito em pauta de audiências.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 07/08/2025 08:10 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT).
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA -
27/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA
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27/06/2025 15:41
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100794-40.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
26/06/2025 07:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/06/2025 21:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/08/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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