TRT1 - 0100136-24.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3fba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUANA TARGINO DE OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista em face de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP (1ª ré) e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (2º réu), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Conciliação recusada.
A primeira ré apesar de regularmente citada por e-carta, conforme ID 0ec69bf6, não compareceu em Juízo.
O Município apresentou contestação com documentos (ID b535122), sem sigilo, dos quais teve vista a parte autora.
Foi homologada a desistência quanto ao pedido de rescisão indireta formulado na letra “d” do rol da inicial, extinto nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Foi proferida a sentença de ID 91e9439.
A primeira ré interpôs recurso ordinário (ID dc6ca24), suscitando a nulidade de citação, que foi provido pela Quarta Turma desse Egrégio Tribunal Regional.
Em cumprimento ao acordão de ID 1baacc5, que anulou a sentença, o feito foi reincluído em pauta de instrução.
A primeira ré apresentou defesa com documentos, sob ID 111733d, tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais em memoriais pela parte autora e pela primeira ré. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESILITÓRIAS Aduziu a reclamante que foi admitida pela primeira ré em 03/04/2023 para ocupar o cargo de “técnica de obras civis”, mas recebeu salário inferior ao piso salarial previsto na norma coletiva da categoria.
Postulou na inicial as diferenças salariais e a declaração de rescisão indireta.
Informou que foi dispensada no curso da demanda, motivo pelo qual foi homologada a desistência quanto ao pedido de declaração da rescisão indireta, mas mantidos os pedidos de diferenças salariais e pagamento de verbas resilitórias que teriam sido inadimplidas pelo ex-empregador.
A primeira ré confirmou na defesa que, em razão da ausência injustificada da reclamante, optou pela dispensa sem justa causa que ocorreu em 25/02/2023.
A cópia da CTPS digital (ID 9019bba) demonstrou que a baixa já foi efetuada em 25/03/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 24/04/2024, corroborando que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador.
O TRCT, juntado sob ID 9385f4d pela primeira ré, devidamente assinado pela autora sem nenhuma ressalva, comprovou o pagamento de parcelas decorrentes da dispensa pelo empregador.
Frise-se que a autora não impugnou os documentos apresentados pela reclamada com a defesa.
Portanto, ante a desistência do pedido de rescisão indireta, bem como por comprovado o fato extintivo, quanto ao correto pagamento das verbas decorrentes do término contratual, não tem procedência o pedido de condenação da primeira ré ao pagamento de verbas resilitórias.
Quanto às diferenças salariais, verifica-se que o piso salarial nelas previsto diz respeito ao cargo de técnico industrial, enquanto a própria narrativa da autora explica que ela era técnica em obras civis.
Destaque-se não há sequer alegação de desvio de função, a autora explicou que trabalhava na área fim da reclamada, a construção civil, atuando na fiscalização de obras.
Portanto, julgam-se improcedentes as diferenças salariais postuladas em relação ao piso salarial estabelecido para cargo diverso do ocupado pela autora.
Da mesma forma, o extrato da conta vinculada ao FGTS e o comprovante de depósito de IDs 81653bf e c700827, demonstraram que as diferenças postuladas já foram depositadas.
Assim, também não tem procedência o pedido de condenação a esse título.
Com base na forma de término contratual, como as guias de ID 961211d não foram assinadas pela autora, confirma-se a tutela deferida para quanto à expedição de ofício para que a autora possa habilitar-se no programa de seguro-desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (25/03/2024), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, a reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
No mesmo sentido, não tendo ocorrido o inadimplemento das verbas resilitórias ou, ainda, a inobservância do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT (ID 4529941), não tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do referido dispositivo legal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, a reclamante afirmou que prestou serviços ao ente público por intermédio da primeira demandada, pois “prestando serviço fiscalizando obras pelo estado do RJ, a mando da Prefeitura do Rio de Janeiro.” O segundo demandado negou na defesa a prestação de serviços diretamente ao Município.
No entanto, os relatórios de atividades produzidos pela primeira ré e juntados com a inicial deixam claro que a autora laborou em benefício da RIO URBE. É fato público e notório que a Empresa Municipal de Urbanização - Rio Urbe é uma empresa pública vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços do Rio de Janeiro, que tem como seu único acionista o próprio Município do Rio de Janeiro.
O fato de a Rio Urbe não constar do polo passivo da presente demanda não afasta a responsabilidade do Município como destinatário final da prestação de serviços, o que foi comprovado pela prova documental.
Com efeito, o Município responde pelo ato de descentralização por ele praticado, no âmbito das suas funções essenciais.
Frise-se que a cadeia de prestadores/administradores não torna esses particulares os responsáveis finais pela prestação laborativa daqueles que trabalham para viabilizar o serviço público ofertado à sociedade.
Logo, é óbvio que em qualquer contrato administrativo, o ente público mantém toda a ingerência na condução da prestação de serviço, ainda que a descentralização ocorra em cadeia.
O Município não passou a ser mero expectador da relação material.
Para efeito da responsabilidade subsidiária pretendida, o Município é responsável solidário com o ente criado (a RIO URBE), nos termos do art. 2º, § 2º, CLT, ambos respondem pelo crédito do autor numa espécie de “grupo econômico”.
Portanto, se ambos são solidários, o credor pode exigir a dívida de qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Na ausência da RIOURBE no polo passivo, tem-se que o autor optou por cobrar apenas do Município, que responderá, nesse caso, como único responsável subsidiário em razão da relação mantida com a empresa pública que instituiu.
Não obstante seja incontroverso no processo o fato de que o segundo réu era responsável solidário do tomador de serviços da primeira reclamada, a ausência de condenação em face da reclamada principal (a empregadora), faz com que também não haja condenação subsidiária da acessória, do segundo reclamado (ente público).
Destarte, estritamente pelo fundamento acima apresentado, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo reclamado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamante quanto às diferenças salariais e resilitórias, são devidos os honorários de sucumbência em favor das rés.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono de cada uma das rés, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados LUANA TARGINO DE OLIVEIRA em face de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP (1ª ré) e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (2º réu), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Custas de R$ 830,37, pela reclamante, dispensada, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 41.518,75. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA TARGINO DE OLIVEIRA -
17/06/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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31/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVACOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA em 30/05/2025
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27/05/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVACOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
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16/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 10:36
Conhecido o recurso de VIVACOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-89 e provido
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15/05/2025 10:36
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
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15/05/2025 10:36
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*91-99
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
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11/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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21/02/2025 19:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 07:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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31/01/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/01/2025 13:26
Determinada a requisição de informações
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31/01/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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31/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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