TRT1 - 0101313-60.2017.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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15/09/2025 13:48
Homologada a liquidação
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08/09/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/09/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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04/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/08/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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25/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/07/2025 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a6c7ec proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, venham as reclamadas com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO -
16/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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16/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
16/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
-
16/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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16/06/2025 15:54
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 15:51
Transitado em julgado em 26/05/2025
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29/05/2025 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
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04/02/2019 10:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2019 01:27
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/01/2019 23:59:59
-
30/01/2019 01:27
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 29/01/2019 23:59:59
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30/01/2019 01:06
Decorrido o prazo de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO em 29/01/2019 23:59:59
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10/01/2019 19:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de recurso ordinário reclamadas)
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18/12/2018 02:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2018
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18/12/2018 02:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2018 02:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2018
-
18/12/2018 02:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2018 02:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2018
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18/12/2018 02:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 14:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 400,00)
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12/12/2018 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO - CPF: *15.***.*70-35 sem efeito suspensivo
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12/12/2018 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 sem efeito suspensivo
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11/12/2018 13:45
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/12/2018 01:18
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 10/12/2018 23:59:59
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11/12/2018 01:02
Decorrido o prazo de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO em 10/12/2018 23:59:59
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11/12/2018 00:46
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/12/2018 23:59:59
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10/12/2018 13:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/12/2018 20:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/11/2018 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2018
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28/11/2018 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2018
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28/11/2018 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2018
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28/11/2018 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2018 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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19/11/2018 18:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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19/11/2018 18:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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02/10/2018 16:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/08/2018 00:21
Decorrido o prazo de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO em 17/08/2018 23:59:59
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01/08/2018 02:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/07/2018
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01/08/2018 02:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 18:23
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/07/2018 18:23
Convertido o julgamento em diligência
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11/06/2018 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/06/2018 10:59
Encerrada a conclusão
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04/06/2018 14:31
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/04/2018 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2018 11:45
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2018 10:26
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2018 10:19
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2018 15:56
Audiência instrução realizada (24/04/2018 10:10 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2018 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2017 15:46
Audiência instrução designada (24/04/2018 10:10 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/11/2017 15:30
Audiência una realizada (21/11/2017 09:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/10/2017 15:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/08/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2017
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24/08/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2017 09:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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22/08/2017 09:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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07/08/2017 18:18
Audiência una designada (21/11/2017 08:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/08/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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