TRT1 - 0101313-60.2017.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a6c7ec proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, venham as reclamadas com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
29/05/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 21:30
Recebidos os autos para prosseguir
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22/11/2023 14:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/11/2023 08:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/11/2023 15:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/11/2023 09:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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27/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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26/10/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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26/10/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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26/10/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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26/10/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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26/10/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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26/10/2023 08:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/11/2023 09:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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15/09/2023 15:33
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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22/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO em 21/08/2023
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22/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO em 21/08/2023
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08/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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07/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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07/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/07/2023 12:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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20/07/2023 09:32
Não admitido o Recurso de Revista de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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18/04/2023 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO em 17/04/2023
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12/04/2023 17:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2023
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31/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2023
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31/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2023
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31/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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30/03/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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30/03/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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23/03/2023 14:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96
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23/03/2023 14:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30
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07/03/2023 13:50
Incluído em pauta o processo para 21/03/2023 10:00 Sala 4 em mesa 21-03-2023 ()
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16/02/2023 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2022 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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30/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/10/2020
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30/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO em 29/10/2020
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28/10/2020 13:55
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta aos Embargos de Declaração)
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22/10/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
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22/10/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
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22/10/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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21/10/2020 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO
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20/10/2020 19:18
Convertido o julgamento em diligência
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20/10/2020 18:30
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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20/10/2020 18:29
Encerrada a conclusão
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13/10/2020 17:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/10/2020 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Juntada no TRT - Acórdão ACP TRT9 - Adobe -)
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07/10/2020 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CREFISA)
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07/10/2020 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ADOBE)
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20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2019
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20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 19/12/2019
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20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO em 19/12/2019
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13/12/2019 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED TRT Adobe + 1 - Fabilaine Pimentel da Cunha Ribeiro)
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07/12/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 09/12/2019
-
07/12/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2019 12:27
Conhecido o recurso de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 e provido em parte
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05/12/2019 12:26
Conhecido o recurso de FABILAINE PIMENTEL DA CUNHA RIBEIRO - CPF: *15.***.*70-35 e provido em parte
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28/11/2019 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação PJE Crefisa - Fabilaine Pimentel da Cunha Ribeiro)
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15/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2019
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14/11/2019 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2019 14:23
Incluído o processo em pauta (03/12/2019, 10:00:00, Sala 1 Des. Alkmim 03-12-19)
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29/09/2019 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2019 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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25/06/2019 16:52
Retirado de pauta o processo
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14/06/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2019
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12/06/2019 17:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 17:29
Incluído o processo em pauta (25/06/2019, 10:00:00, Sala 4 Des. Alkmim 25-06-19)
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30/04/2019 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2019 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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04/02/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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