TRT1 - 0011399-53.2015.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a31116 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela 1ª Reclamada e atualizados pela Contadoria do Juízo ao id: 5a1cbc4, ante a concordância apresentada pela Reclamante ao id: 8aaece3, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido da Reclamante: R$ 1.888,88;Total devido ao INSS: R$ 285,90;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 62,59 e INSS Reclamada: R$ 223,31);Custas: R$ 0,00 (Recolhidas);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela Reclamada: R$ 2.174,78;Data da atualização: 02/09/2025.
Tendo em vista que os depósitos recursais superam os créditos exequendo, convolo-os em penhora, no limite do valor da condenação. Intimem-se as partes para ciência da homologação da liquidação e da garantia do juízo, para fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, no mesmo prazo, venha a Reclamante, querendo, com a indicação dos dados bancários da beneficiária ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária da beneficiária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido o prazo acima, expeçam-se os respectivos alvarás, intimando-se as partes para ciência.
Após, voltem-me conclusos para verificação acerca do saldo do depósito judicial(Portaria nº 261-SCR/2020, TRT/RJ) e posterior extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de setembro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc59b0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de V.Acórdão, venham a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI -
07/05/2025 09:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/05/2025 22:01
Recebidos os autos para prosseguir
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29/03/2019 09:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/02/2019 00:10
Decorrido o prazo de C&A MODAS LTDA. em 21/02/2019 23:59:59
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22/02/2019 00:10
Decorrido o prazo de RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI em 21/02/2019 23:59:59
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22/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2019 23:59:59
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22/02/2019 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/02/2019 23:59:59
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20/02/2019 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recurso de Revista)
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20/02/2019 16:36
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Agravo de Instrumento)
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09/02/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2019
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09/02/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2019
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09/02/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2019
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09/02/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2019
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09/02/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 10:00
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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30/06/2018 00:05
Decorrido o prazo de C&A MODAS LTDA. em 29/06/2018 23:59:59
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29/06/2018 13:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/06/2018 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2018
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19/06/2018 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2018 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2018 17:17
Não admitido o Recurso de Revista de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05
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17/04/2018 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/02/2018 00:07
Decorrido o prazo de ANDREA PAPINI GOES CRUZ em 15/02/2018 23:59:59
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16/02/2018 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/02/2018 23:59:59
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16/02/2018 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIO MARQUES DE SOUZA em 15/02/2018 23:59:59
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30/01/2018 00:25
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/01/2018
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30/01/2018 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2017 08:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05
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29/11/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2017
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27/11/2017 16:56
Incluído o processo em pauta (06/12/2017, 09:15:00, EM MESA)
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21/11/2017 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/11/2017 15:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/11/2017 15:56
Encerrada a conclusão
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15/11/2017 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/10/2017 00:06
Decorrido o prazo de ANDREA PAPINI GOES CRUZ em 03/10/2017 23:59:59
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04/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de VIVIANA RODRIGUES MORAYA em 03/10/2017 23:59:59
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04/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIO MARQUES DE SOUZA em 03/10/2017 23:59:59
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24/09/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 25/09/2017
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24/09/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2017 12:01
Conhecido o recurso de RAFAELLA BRUM DA SILVA ARAI - CPF: *13.***.*84-08 e provido em parte
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12/09/2017 12:01
Conhecido o recurso de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05 e não provido
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11/09/2017 14:41
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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25/08/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2017
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24/08/2017 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2017 13:37
Incluído o processo em pauta (06/09/2017, 09:30:00, 2 TURMA)
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29/05/2017 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2017 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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29/05/2017 10:54
Encerrada a conclusão
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29/05/2017 10:53
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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26/05/2017 14:17
Retirado de pauta o processo
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09/05/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/05/2017
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08/05/2017 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2017 09:53
Incluído o processo em pauta (24/05/2017, 09:00:00, 2ª TURMA)
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27/04/2017 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2017 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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29/03/2017 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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