TRT1 - 0100760-65.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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08/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) RONALD PECANHA
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05/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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05/09/2025 16:57
Iniciada a execução
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05/09/2025 16:57
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 04/09/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de RONALD PECANHA em 26/08/2025
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13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e4c74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 18/06/2020, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de RONALD PEÇANHA em face de STEEL MEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, para: 1.
Condenar a reclamada, com o trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder à anotação de saída na CTPS digital e física do reclamante, constando o dia 02/03/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa. 2.
Condenar a reclamada, observando o período não prescrito, ao pagamento de: a) diferenças de salários, no valor discriminado no pedido da letra “p” b) 13º salários integrais de 2020 até 2023; c) férias em dobro com 1/3 de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; d) férias simples com 1/3 de 2023/2024. e) saldo salarial de dois dias de dezembro de 2024; f) aviso prévio indenizado de 90 dias; g) 13º salário integral de 2024; h) 13º salário proporcional em 2/12 de 2025; i) férias vencidas simples de 2024/2025 com 1/3; j) férias proporcionais em 2/12 com 1/3; k) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT sobre letras “e” a “j” acima; l) multa do art. 477 da CLT, como fixado no item 2; m) indenização do tíquete alimentação, no valor indicado no pedido da letra “q”; n) honorários advocatícios, item 7. 3.
Condenar a reclamada a realizar os recolhimentos dos depósitos de FGTS e indenização de 40% (item 4) em oito dias contados do trânsito em julgado.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
Ofícios, item 12.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) diferenças de salários; b) 13º salários integrais de 2020 até 2023; c) saldo salarial de dois dias de dezembro de 2024; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional em 2/12 de 2025.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 10.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 174.715,98, no importe de R$ 3.494,32.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALD PECANHA -
12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RONALD PECANHA
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12/08/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.494,32
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12/08/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALD PECANHA
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31/07/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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31/07/2025 09:30
Audiência una realizada (31/07/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 25/07/2025
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16/07/2025 19:44
Expedido(a) notificação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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16/07/2025 19:44
Expedido(a) notificação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RONALD PECANHA em 03/07/2025
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25/06/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c2bfa proferida nos autos.
Vistos etc.
A tutela antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a ocorrência de aviso prévio na forma trabalhada, conforme documento de ID. 5bff02b, por si só, não é capaz de provar a dispensa imotivada, tendo em vista a possibilidade de conversão em modalidade de dispensa diversa no curso do aviso prévio trabalhado.
Por não estarem presentes os requisitos legais e probantes para sua concessão, indefiro a medida antecipatória.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 31/07/2025 09:20 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALD PECANHA -
24/06/2025 08:38
Expedido(a) notificação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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24/06/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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24/06/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALD PECANHA
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24/06/2025 07:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RONALD PECANHA
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18/06/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/06/2025 11:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:04
Audiência una designada (31/07/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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