TRT1 - 0101197-78.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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19/09/2025 19:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) HELBER PEREIRA TABOZA
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10/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/09/2025 13:35
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 13:35
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 09/09/2025
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30/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de HELBER PEREIRA TABOZA em 29/08/2025
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18/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cafc41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Helber Pereira Taboza em face de TD Construções, Redes e Instalações de Gás EIRELI, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Verbas rescisórias calculadas com base na remuneração do autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90): 02 dias de remuneração de maio de 2025;30 dias de aviso prévio;09/12 de férias 2024/2025 + 1/3;05/12 de 13º salário de 2025;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, observadas as verbas salariais devidas ao autor em razão do contrato havido; 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidentes e a multa de 40%; 4 – Salários de março e abril de 2025; 5 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada na integralidade do contrato. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando as custas em R$ 1.600,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELBER PEREIRA TABOZA -
17/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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16/08/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) HELBER PEREIRA TABOZA
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16/08/2025 23:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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16/08/2025 23:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELBER PEREIRA TABOZA
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16/08/2025 23:27
Concedida a gratuidade da justiça a HELBER PEREIRA TABOZA
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16/08/2025 22:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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15/08/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 10:01
Juntada a petição de Razões Finais
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09/08/2025 09:13
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/08/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 13:44
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/07/2025 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 17/07/2025
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15/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 14/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HELBER PEREIRA TABOZA em 04/07/2025
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26/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101197-78.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: HELBER PEREIRA TABOZA RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI DESTINATÁRIO(S): HELBER PEREIRA TABOZA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 08/08/2025 13:00 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 25 de junho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELBER PEREIRA TABOZA -
25/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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25/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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25/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) HELBER PEREIRA TABOZA
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25/06/2025 09:36
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/06/2025 12:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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