TRT1 - 0100044-44.2020.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ca4f4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, §2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada em id. 37c43be, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes quando o reclamante poderá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Na ausência de manifestação, presumir-se-á cumprido o parcelamento quanto aos valores devidos ao autor. Nada sendo requerido, venham conclusos os autos para decisão de extinção. Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 5 dias.
Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de agosto de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
17/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/06/2025 22:00
Recebidos os autos para prosseguir
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04/07/2023 11:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/06/2023
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16/06/2023 10:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS PILLER DE AQUINO
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14/06/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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14/06/2023 16:30
Admitido em parte o Recurso de Revista de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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30/05/2023 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS PILLER DE AQUINO em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/05/2023
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17/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS PILLER DE AQUINO
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16/05/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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15/05/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/05/2023 13:33
Encerrada a conclusão
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09/05/2023 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/05/2023 12:29
Não exercido o juízo de retratação e mantido o julgamento anterior
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02/05/2023 09:10
Incluído em pauta o processo para 03/05/2023 13:00 Em Mesa2 13h ()
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28/04/2023 23:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2023 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/04/2023 11:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/04/2023 11:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2021 20:12
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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13/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 04:14
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/12/2021 08:56
Encerrada a conclusão
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27/10/2021 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS PILLER DE AQUINO em 10/09/2021
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11/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/09/2021
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10/09/2021 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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28/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2021
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28/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS PILLER DE AQUINO
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27/08/2021 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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27/08/2021 11:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-14
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06/08/2021 09:05
Incluído em pauta o processo para 18/08/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
-
30/07/2021 23:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2021 18:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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24/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS PILLER DE AQUINO em 23/07/2021
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24/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/07/2021
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20/07/2021 09:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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13/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
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13/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
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13/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 14:12
Conhecido o recurso de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-14 e não provido
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12/07/2021 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS PILLER DE AQUINO
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12/07/2021 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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17/06/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2021
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16/06/2021 09:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 09:47
Incluído em pauta o processo para 30/06/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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06/06/2021 01:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2021 18:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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31/05/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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