TRT1 - 0100530-56.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100530-56.2023.5.01.0065 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 08/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090900300553200000128396850?instancia=2 -
08/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e058350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, na ação proposta por IGOR RUBIM SILVA PERFEITO em face de S.
P.
TELECOM 120 EIRELI e ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de declaração da rescisão indireta, na forma do art. 485, VI do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar as Rés, solidariamente, a pagarem, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Horas extras, observados os adicionais, parâmetros e reflexos constantes da fundamentação; - Vale-refeição pelos domingos e feriados trabalhados.
Deverá a 1ª Ré, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, entregar as guias CD/SD a fim de que o Autor possa se habilitar no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização equivalente.
Caso o obreiro não consiga receber o benefício por culpa da empresa, condeno-a ao pagamento de indenização substitutiva, no quantum debeatur a ser apurado em liquidação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST).
Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pelas Rés no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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