TRT1 - 0106200-08.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MONIQUE GAYER DE FREITAS em 08/07/2025
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18/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 22:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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17/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE GAYER DE FREITAS
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17/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37732a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: MONIQUE GAYER DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MONIQUE GAYER DE FREITAS em face de ato atribuído ao MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100525-49.2025.5.01.0005, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que visava à sua reintegração ao emprego, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. A impetrante sustenta que foi dispensada por justa causa em 27/03/2024, quando se encontrava em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (espécie 31), decorrente de quadro de síndrome do pânico e outros transtornos psicológicos relacionados ao trabalho, situação que atrairia a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, sendo vedada a rescisão contratual durante esse período. Afirma que o indeferimento da tutela antecipada pela autoridade coatora violou direito líquido e certo à manutenção do vínculo empregatício suspenso, pois a dispensa ocorrida durante a percepção do auxílio-doença seria nula de pleno direito, independentemente da natureza comum ou acidentária da moléstia incapacitante, conforme interpretação consolidada na Súmula nº 371 do TST. Aduz que a decisão impugnada incorreu em erro material e jurídico ao exigir prova de estabilidade acidentária para deferir a reintegração, desconsiderando que o fundamento jurídico da pretensão é a inexistência de poder potestativo do empregador para rescindir o contrato durante sua suspensão legal, e não a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Destaca que apresentou documentação médica e administrativa que comprova a concessão e vigência do benefício previdenciário à época da dispensa, o que evidenciaria a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável decorrente da ausência de renda e da cessação do benefício previdenciário, agravando seu estado de vulnerabilidade econômica e psicológica. Requer, liminarmente, a concessão da medida para determinar à terceira interessada, Atento Brasil S.A., a imediata reintegração da impetrante ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho e pagamento das verbas vencidas e vincendas desde a dispensa, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão que indeferiu a tutela provisória e reconhecer a nulidade da dispensa por ter ocorrido durante a suspensão contratual. É o relatório. Decido. A decisão hostilizada pela impetrante no presente mandamus, prolatada em 04/06/2025, tem o seguinte conteúdo (ID. 42f1dbd): “
Vistos.
Pretende a parte autora inaudita altera pars a declaração judicial de nulidade da dispensa do reclamante e, por conseguinte, a determinação de restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, bem como do pagamento das parcelas atinentes aos salários vencidos até a efetiva reintegração.
Aduz a demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento aos requisitos do Código de Processo Civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, atente-se a parte autora que a premência na obtenção da tutela pleiteada consiste no eventual prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), como um dos pressupostos ensejadores para concessão da tutela e conditio sine qua non para o deferimento do pleito liminar.
Dado que, a considerar pela data atinente ao término do contrato de trabalho apontada pela autora, tem-se que a presente ação somente foi proposta 14 (quatorze) meses após a rescisão do contrato.
Não obstante, resta evidente que, ao estender a propositura da presente demanda por longos 14 (quatorze) meses, demonstrou a autora ostensivo afastamento da condição predita (periculum in mora), não apresentando qualquer receio por eventual demora no alcance da prestação jurisdicional.
Nos termos adunados à peça inicial, afirma a autora que foi admitida em 01/04/2021, tendo sido dispensada em 19/03/2024.
Em que pese a alegação autoral, não há qualquer prova nos autos de que a moléstia adquirida tenha se dado em decorrência das condições ambientais laborativas, sobretudo, ante a inexistência de concessão do Auxílio Doença Previdenciário sob a espécie nº 91.
Assim, havendo o afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de Auxílio Doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento, até a cessação do benefício pelo órgão previdenciário.
No presente caso, não faz prova a autora de que permanece sob o gozo do benefício previdenciário.
Isso posto, analisando os presentes autos, verifica-se que não foram satisfeitos os pressupostos do art. 300, do CPC, dado a inexistência de prova pré-constituída capaz de atestar com precisão os direitos trazido à baila pelo reclamante.
Assim, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela REJEITO provisória de urgência.
Intimem-se as partes para ciência do presente.
Cumpra-se.” Pois bem. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Já de acordo com o art. 7º, III, do mesmo diploma legal, para a concessão da liminar em mandado de segurança, necessário se faz que estejam presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam, fundamentação relevante, isto é, fumus boni iuris, e o periculum in mora, que se verifica quando a demora da prestação jurisdicional puder provocar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, não se evidencia a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar. Em primeiro lugar, observa-se que a impetrante foi dispensada por justa causa em 19/03/2024 (ID. bb344a2), tendo ajuizado a reclamação trabalhista originária, apenas, em 07/05/2025, conforme consulta ao sistema PJe.
Tal lapso temporal de, aproximadamente, quatorze meses entre a rescisão contratual e o ajuizamento da ação evidencia o afastamento da urgência alegada, comprometendo o requisito do periculum in mora, cuja presença é imprescindível à concessão da tutela de urgência requerida. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, o decurso significativo de tempo entre o fato gerador e a propositura da ação é indicativo de que não há risco iminente ou atual à esfera jurídica da parte impetrante que justifique a concessão da medida liminar em sede mandamental. Ademais, também não se verifica a presença do fumus boni iuris. A única prova documental apresentada nos autos quanto à percepção de benefício previdenciário consiste na comunicação do INSS (ID 937a3f7), informando a concessão de auxílio por incapacidade temporária – espécie 31, requerido em 27/10/2022, com início em igual data.
Entretanto, não há nenhum elemento que demonstre que o referido benefício permaneceu vigente até 19/03/2024, data da rescisão contratual. A ausência de comprovação quanto à manutenção do benefício previdenciário no momento da dispensa inviabiliza o reconhecimento da suspensão contratual prevista no art. 476 da CLT e, consequentemente, afasta a tese de nulidade da dispensa por ausência de poder potestativo do empregador. Ademais, conforme se extrai das cópias das correspondências eletrônicas travadas entre a impetrante e a terceira interessada, Atento Brasil S/A, ré da ação originária (anexadas à inicial sob o ID. 7e15a80 e seguintes), há indícios de que a empregadora não tinha conhecimento de que a trabalhadora permanecia em gozo de benefício previdenciário, o que reforça a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos controvertidos – providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Por fim, cumpre destacar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado (art. 5º, LXIX, da CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009), não sendo cabível para situações nas quais se faz necessária apuração fática mais aprofundada. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada, mantendo-se os efeitos da decisão judicial impugnada até ulterior deliberação. A questão será reavaliada após manifestação da autoridade coatora, da terceira interessada e do Ministério Público do Trabalho, ocasião em que será levada ao Colegiado desta Seção Especializada em Dissídios Individuais para julgamento definitivo. Dê-se ciência à eminente autoridade apontada como coatora, inclusive para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Intime-se a impetrante. Intime-se, também, a terceira interessada (Atento Brasil S/A), ré da ação originária, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. Após o decurso do prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE GAYER DE FREITAS -
16/06/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE GAYER DE FREITAS
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16/06/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar a MONIQUE GAYER DE FREITAS
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16/06/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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13/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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