TRT1 - 0100201-73.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 25/07/2025
-
15/07/2025 09:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
11/07/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBERTO MAGALHAES
-
11/07/2025 19:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
08/07/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO ALBERTO MAGALHAES em 07/07/2025
-
07/07/2025 23:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf3e784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO ALBERTO MAGALHÃES em face de SERVEL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., para condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 14.922,40, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- integração do valor extrafolha de R$2.241,66 em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, FGTS com indenização compensatória de 40%; 2- honorários sucumbenciais.
Deverá a reclamada proceder à liberação eletrônica para viabilizar o saque do FGTS, sem necessidade de alvará, após o recolhimento das diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Em caso de inadimplemento da obrigação, autorizando-se, desde já, que seja suprida pela Secretaria da Vara, expedindo alvará.
Condena-se LEANDRO ALBERTO MAGALHÃES em honorários sucumbenciais no valor de R$50,00 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, a ser deduzidos dos seus créditos.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Observe-se a nova redação do artigo 406 do CC, dada pela Lei n.º 14.905 de 28/06/2024.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$ 298,45, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 14.922,40.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA -
23/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
23/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALBERTO MAGALHAES
-
23/06/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 298,45
-
23/06/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO ALBERTO MAGALHAES
-
23/06/2025 15:22
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO ALBERTO MAGALHAES
-
17/06/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
17/06/2025 12:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/06/2024 22:27
Juntada a petição de Réplica
-
22/05/2024 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/05/2024 14:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/05/2024 23:29
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2024 23:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
05/03/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO ALBERTO MAGALHAES
-
05/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
05/03/2024 11:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100961-26.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2023 11:03
Processo nº 0011817-24.2015.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Jose Soares de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/12/2015 22:02
Processo nº 0100653-43.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Luiza Marques dos Santos Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 11:09
Processo nº 0002807-65.2014.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Genes Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2014 00:00
Processo nº 0100990-89.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla da Costa Silva Eira Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2024 13:36