TRT1 - 0100802-75.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 04/06/2025
-
28/05/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 158a9a9 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 09/05/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id 48f5445). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
21/05/2025 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
20/05/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42deaf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 07 de maio de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA -
07/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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07/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA
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07/05/2025 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA
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02/05/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 28/04/2025
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25/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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14/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/04/2025 13:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c165b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a prescrição quinquenal; e; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA em face de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para excluir a segunda reclamada do polo passivo, e condenar a primeira reclamada ao pagamento, com base na última remuneração R$1.856,21, de: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário de 26 dias de outubro de 2023;13 salário proporcional de 2023, à razão de 6/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 6/12, já observada a projeção do aviso prévio;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT.
Deverá, pois, a 1ª reclamada proceder à baixa da CTPS obreira com data de demissão em 26/10/2023, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à baixa acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da segunda 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a ela, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo da ação.
Observe a Secretaria.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 312,63 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.631,39 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 07 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA -
07/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
07/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA
-
07/04/2025 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 312,63
-
07/04/2025 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA
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28/03/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/03/2025 13:42
Audiência una realizada (27/03/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2025 17:50
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 11:59
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/12/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/12/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/12/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
04/12/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
04/12/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA
-
04/12/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA
-
19/08/2024 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2024 16:51
Audiência una designada (27/03/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA em 03/07/2024
-
26/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975db7c proferida nos autos.
Postula a parte autora a concessão da tutela de urgência para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.Os documentos constantes dos autos demonstram que a dispensa ocorreu imotivadamente por iniciativa do empregador, encontrando-se presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, trata-se de parcela de natureza alimentar. Diante do exposto, concedo a tutela antecipada inaudita altera parte por verificar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente a comprovação da dispensa, conforme aviso prévio de id 860ce83 e CTPS de Id. 9fb7aaa.Assim, imprimo ao presente efeito de Alvará, constituindo-se o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA, portador da CTPS n.º 4711721 - série 0030-RJ, da Cédula de Identidade n.º 27.674.274-9, expedida pelo DETRAN/RJ, do PIS n.º 204.77084.01-4, inscrito no CPF/MF sob o n.º *50.***.*43-86, sendo admitido pelo reclamado SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS, CNPJ 39.***.***/0001-26, em 16.05.2023 e dispensado sem justa causa em 26.10.2023.Imprimo também o efeito de ofício, nos seguintes termos:O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agência credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do reclamante ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA,portador da CTPS n.º 4711721 - série 0030-RJ, da Cédula de Identidade n.º 27.674.274-9, expedida pelo DETRAN/RJ, do PIS n.º 204.77084.01-4, inscrito no CPF/MF sob o n.º *50.***.*43-86, sendo admitido pela reclamada SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS, CNPJ 39.***.***/0001-26 em 16.05.2023 e dispensado sem justa causa em 26.10.2023 no seguro desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias de SD/CD.Intime-se a parte autora para ciência.Após, determino a inclusão do presente feito em pauta UNA.Considerando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a conversão da audiência para a modalidade 100% PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores.Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2024.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA
-
25/06/2024 16:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ICARO DAVIDSON RODRIGUES CUNHA
-
25/06/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/06/2024 11:31
Encerrada a conclusão
-
25/06/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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