TRT1 - 0101042-16.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOGLANDIA AGROPECUARIA LTDA - ME em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ DE LIMA NEVES em 08/07/2025
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25/06/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38f128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101042-16.2024.5.01.0029 ANDERSON LUIZ DE LIMA NEVES, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DOGLÂNDIA AGROPECUÁRIA LTDA., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Contestação da reclamada.
Audiência de instrução e julgamento, ouvida a parte ré e duas testemunhas.
Sem outras provas, reportaram-se as partes, em razões finais, aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução.
Prejudicada a proposta final conciliatória. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VÍNCULO ANTERIOR Aduz o autor ter sido admitido em 01.10.2022, na função de Motociclista no Transporte de Documentos e Pequenos, com anotações em sua CTPS a partir de 10.04.2024, e dispensado em 08.06.2024, quando auferia como remuneração R$ 2.555,84.
Em sua defesa, a reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao anotado, pugnando pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo.
Negando a empregadora a prestação de serviços da autora em seu favor no período postulado, incumbe ao obreiro o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, II, CPC/2015, do qual se desincumbiu a contento.
Com efeito, a testemunha conduzida pelo autor, Sr.
Matheus Palomeque Brito Duarte Rodrigues da Silva (ID f57c95d) ratificou a admissão em data anterior às anotações do contrato, afirmando que “passou a ver o autor na empresa a partir de outubro/2022” e que o mesmo "trabalhava todos os dias desde o início".
A testemunha ouvida à rogo da reclamada, Sr.
Adriano Ribeiro Mendonça (ID f57c95d), por sua vez, narrou que “começou a ver o autor em 2022, pelo que se recorda e que o autor trabalhava cerca de 4 vezes na semana na ré.” Destarte, tendo a prova oral produzida, reconheço o vínculo empregatício a partir de 01.10.2022, na função de Motociclista, com remuneração mensal média de R$ 2.555,84.
Consequentemente, defiro ao autor o pagamento das seguintes verbas relativas ao período sem registro, ou seja, de 01 de outubro de 2022 a 09 de abril de 2024: saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3.
Deverá a reclamada proceder à retificação da anotação na CTPS do Obreiro para constar a data de admissão correta, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da empregadora.
Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do C.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes de FGTS e a multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E.
TRT da 1ª Região. JORNADA LABORADA Aduz o reclamante ter laborado no horário compreendido entre 09h30min às 20h00min, cumprindo escala 6x1, com pausa intervalar de, no máximo vinte minutos.
Ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial - S. 338 C.
TST.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
TST: Súmula 338, inciso: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.” Quedou-se inerte a ré.
Por tal motivo, tem-se por verdadeira a jornada declinada na exordial, pelo que julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, com acréscimo de 50%, sendo de 100% aos domingos e feriados, bem como suas projeções vindicadas, nos limites do pedido.
Considerar-se-á como extra (jornada base), toda hora excedente à quadragésima segunda hora semanal.
Como é sabido, com a Constituição de 1988 passou-se a ter novel limitação, a do labor semanal de 44 horas.
Os empregados sujeitos à jornada de 8 horas passaram a ter direito também a esse limite semanal além do de 8 horas diárias.
Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in eadem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias.
Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal (a respeito, Santos, Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista:2002, p. 295).
Outrossim, ressalte-se, desde já, que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, assim, a supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
Deverão ser observados os seguintes parâmetros por ocasião da liquidação: as horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST), observada a variação salarial, tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa), observado o entendimento contido na OJ Nº 394 do C.
TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio previo e do FGTS).
Observar-se-á a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo.
Observar-se-ão, outrossim, os períodos suspensão contratual. INTERVALO INTRAJORNADA A prova oral produzida logrou comprovar a supressão do intervalo intrajornada, nos termos do depoimento prestado pela testemunha do autor, Matheus Palomeque Brito Duarte Rodrigues da Silva (ID f57c95d), que foi assertiva ao afirmar que o Reclamante trabalhava "de 09:30 às 20:00" e que "comia e voltava por cerca de 20 minutos no máximo", reforçando que "era proibido tirar 1 hora de intervalo pois tinha muita pressão para trabalhar".
Assim, aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido (40 minutos).
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer.
Exemplifica-se.
Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT).
Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O ônus da prova da condição perigosa incumbe ao autor da reclamatória, mediante prova técnica, exceto quanto às atividades previstas em lei como perigosas, como vigilante e motoboy, o que é o caso dos autos.
Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade à razão de 30% do salário médio do autor, e suas projeções, nos limites do pedido. FÉRIAS 2022/2023 O reclamante alega que foi impedido de gozar as férias, requerendo o pagamento em dobro.
Ao reconhecer o vínculo empregatício desde 01 de outubro de 2022, verifica-se que o Reclamante adquiriu dois períodos aquisitivos de férias (01/10/2022 a 30/09/2023 e 01/10/2023 a 30/09/2024 – este último proporcional, pago como verba rescisória), e que os mesmos não foram gozados.
O art. 134 da CLT estabelece que as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
O art. 137 da CLT, por sua vez, determina o pagamento em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134.
Considerando o comprovante de ID 9c7875b, que demonstra a quitação das férias 2022/2023 de forma simples, defiro parcialmente o pedido, deduzindo-se a importância já paga pela empregadora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência total dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar DOGLANDIA AGROPECUÁRIA LTDA - ME a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a reclamada proceder à retificação da anotação na CTPS do Obreiro para constar a data de admissão correta (01.10.2022), em dia e hora a serem designadas pela Secretaria, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da empregadora.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOGLANDIA AGROPECUARIA LTDA - ME -
23/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) DOGLANDIA AGROPECUARIA LTDA - ME
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23/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DE LIMA NEVES
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23/06/2025 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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23/06/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON LUIZ DE LIMA NEVES
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23/06/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON LUIZ DE LIMA NEVES
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15/05/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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14/05/2025 14:12
Audiência una realizada (14/05/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DOGLANDIA AGROPECUARIA LTDA - ME em 20/02/2025
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ DE LIMA NEVES em 20/02/2025
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08/02/2025 03:23
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ DE LIMA NEVES em 07/02/2025
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30/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DOGLANDIA AGROPECUARIA LTDA - ME
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29/01/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DE LIMA NEVES
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29/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DE LIMA NEVES
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13/09/2024 12:19
Audiência una designada (14/05/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 12:19
Audiência una por videoconferência cancelada (15/05/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 16:59
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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