TRT1 - 0100763-20.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/09/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
23/09/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE CARVALHO BORGES
-
23/09/2025 17:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/09/2025 17:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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18/09/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 10/09/2025
-
08/09/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f228bc proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestação em relação aos Embargos de Declaração das rés em 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL DE CARVALHO BORGES -
01/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
01/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE CARVALHO BORGES
-
01/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 00:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de MICHEL DE CARVALHO BORGES em 26/08/2025
-
20/08/2025 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 06:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ad528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MICHEL DE CARVALHO BORGES em face GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI – EPP e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, para: 1.
Condenar a primeira reclamada, com o trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara a primeira reclamada fará a entrega do PPP.
No silêncio, a presente sentença será considerada para efeitos de comprovação do recebimento do adicional de periculosidade por todo o pacto laboral. 2.
Condenar os reclamados, sendo subsidiária a responsabilidade do segundo réu, ao pagamento de: a) salário integral de janeiro de 2025; b) saldo salarial de 12 dias de fevereiro de 2024; c) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; d) 13º salário proporcional em 2/12 de 2025; e) férias vencidas simples de 2023/2024 com 1/3; f) férias proporcionais em 7/12 com 1/3; g) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT sobre letras “b” até “f” acima; h) multa do art. 477, da CLT, como fixado no item 2; i) vale alimentação e vale transporte, item 4; j) indenização do intervalo para refeição, conforme item 5; k) honorários advocatícios, conforme item 9. 3.
Condenar a primeira reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS na conta vinculada do reclamante em oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa do mesmo valor do montante devido, conforme item 2 e sem prejuízo da expedição de Alvará.
Em caso de execução, o segundo réu é responsável subsidiário.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos a autorizar dedução/compensação.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) salário integral de janeiro de 2025; b) saldo salarial de 12 dias de fevereiro de 2024; c) 13º salário proporcional em 2/12 de 2025.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme fixado no item 12.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$33.937,31, no importe de R$678,75.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE CARVALHO BORGES
-
12/08/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 678,75
-
12/08/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHEL DE CARVALHO BORGES
-
05/08/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
05/08/2025 09:14
Audiência una realizada (05/08/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2025 09:23
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2025 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 21/07/2025
-
26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2025
-
24/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de MICHEL DE CARVALHO BORGES em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 21/07/2025
-
16/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a427c5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Nada a deferir, visto que cabe ao advogado providenciar substituto.
Ficam as partes cientes de que não haverá adiamento por ausência de advogados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL DE CARVALHO BORGES -
14/07/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/07/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE CARVALHO BORGES
-
14/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
11/07/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 16:10
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
10/07/2025 16:09
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/07/2025 16:09
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MICHEL DE CARVALHO BORGES em 08/07/2025
-
27/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d6aac proferida nos autos.
Vistos, etc.
Os elementos constantes dos autos não convencem o Juízo, a inaudita altera pars, da probabilidade do direito alegado, tampouco do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme requerido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Isto porque a natureza da tutela requerida exige robusto convencimento do julgador, com vistas a evitar uma restrição desproporcional à ampla defesa e ao contraditório.
Desta forma, indefiro a tutela de urgência cautelar e incluo o feito em pauta de audiências.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 05/08/2025 09:00 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL DE CARVALHO BORGES -
26/06/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE CARVALHO BORGES
-
26/06/2025 07:23
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MICHEL DE CARVALHO BORGES
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25/06/2025 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2025 07:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/06/2025 16:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:02
Audiência una designada (05/08/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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