TRT1 - 0100775-34.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:02
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 19/09/2025
-
16/09/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/09/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
10/09/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
10/09/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NARCIZO DE SOUZA SANTOS
-
10/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
10/09/2025 15:35
Iniciada a execução
-
10/09/2025 15:35
Transitado em julgado em 26/08/2025
-
01/09/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de RAFAEL NARCIZO DE SOUZA SANTOS em 26/08/2025
-
14/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
14/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d2068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido da letra “k”, com apoio no art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso I e parágrafo primeiro, inciso I, ambos do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de RAFAEL NARCIZO DE SOUZA SANTOS em face de LS TRANSLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA – ME e VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, para: 1.
Condenar a primeira reclamada, quando do trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder à entrega ao reclamante das guias para habilitação no seguro-desemprego.
No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 2.
Condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda ré, ao pagamento de: a) saldo salarial de 30 dias maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) férias proporcionais em 11/12; d) 13º salário proporcional em 6/12; e) reembolso combustível, no valor de R$300,52; f) ajuda de custo de uso do celular, no valor de R$30,00; g) vale refeição, no valor de 429,00; h) locação de moto, no valor de R$800,00; i) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT, sobre as letras “a” a “h”; j) multa do art. 477 da CLT, como fixado no item 6; k) diferenças salariais e reflexos, conforme item 5; l) honorários advocatícios, item 10. 3.
Condenar a primeira reclamada a realizar o recolhimento do FGTS rescisório com a indenização de 40% em oito dias contados do trânsito em julgado, conforme item 6.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
A responsabilidade da segunda ré é subsidiária.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo salarial de 30 dias maio de 2025; b) 13º salário proporcional em 6/12; c) diferenças salariais e reflexos em 13º salários.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 13.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$20.141,12, no importe de R$402,82.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NARCIZO DE SOUZA SANTOS -
12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NARCIZO DE SOUZA SANTOS
-
12/08/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 402,82
-
12/08/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL NARCIZO DE SOUZA SANTOS
-
31/07/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
31/07/2025 09:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/07/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2025 16:35
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2025 13:27
Juntada a petição de Contestação
-
26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 25/07/2025
-
25/07/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2025 19:25
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 03/07/2025
-
09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL NARCIZO DE SOUZA SANTOS em 08/07/2025
-
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 04/07/2025
-
27/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abe128d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 31/07/2025 08:10 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
26/06/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
26/06/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NARCIZO DE SOUZA SANTOS
-
26/06/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
25/06/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
25/06/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
25/06/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
24/06/2025 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2025 09:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
21/06/2025 17:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 17:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/07/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100997-26.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Araujo Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:51
Processo nº 0100197-61.2019.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Agda da Silva Dias
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2022 10:45
Processo nº 0100197-61.2019.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esther Eloah Ferreira Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2019 18:44
Processo nº 0100642-30.2023.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro de Moraes Macedo Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 15:56
Processo nº 0100642-30.2023.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2023 17:04