TRT1 - 0100720-46.2024.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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04/02/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO_FS)
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28/01/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 13:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCUS VINICIUS DE PAULA sem efeito suspensivo
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18/12/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024
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20/11/2024 12:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE PAULA
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04/11/2024 08:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.057,66
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04/11/2024 08:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCUS VINICIUS DE PAULA
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04/11/2024 08:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCUS VINICIUS DE PAULA
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01/10/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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01/10/2024 03:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024
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04/09/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE PAULA
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22/08/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE PAULA
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16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024
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17/07/2024 16:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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03/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DE PAULA em 02/07/2024
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25/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5bc1f2 proferido nos autos.
Considerando que o objeto da lide trata-se de matéria exclusivamente de direito, determino:1- A intimação da reclamada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, SEM SIGILO devendo, ainda, anexar eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, sob as consequências da aplicação da revelia; A defesa e documentos deverá ser apresentada em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT; A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a contestação;2 - Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar em igual prazo, nos termos do art. 437 do CPC, sob pena de preclusão temporal;3 - Deverão as partes, ainda, informar se há proposta de conciliação;4 - Decorridos os prazos supra, intimem-se as partes para especificação de provas com a indicação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC, no prazo comum de 10 dias; Considerando se tratar de matéria de direito e amplamente apreciada pelo Juízo e pelas demais varas da capital, desnecessária a produção de prova pericial contábil.5 – Tudo cumprido, voltem-me conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE PAULA
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24/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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22/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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