TRT1 - 0100511-67.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 16/09/2025
-
12/09/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO em 09/09/2025
-
09/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
08/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
01/09/2025 20:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
29/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO
-
29/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
29/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
29/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO
-
29/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
29/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO
-
29/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
29/08/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/10/2025 09:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 18/07/2025
-
07/08/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 11:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2025 15:38
Expedido(a) mandado a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
08/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 01/07/2025
-
04/07/2025 16:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00d78e3 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do plano de saúde, alegando que o referido benefício foi suspenso unilateralmente pela reclamada em abril de 2025, sob a justificativa de inadimplemento da coparticipação, mesmo com o contrato de trabalho encontrando-se suspenso, nos termos do art. 476 da CLT.
A reclamada, ao seu turno, sustenta que a reclamante encontra-se afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário (espécie B31) desde 23/08/2024, o que acarreta a suspensão do contrato de trabalho. Afirma que durante os primeiros três meses do afastamento, o plano de saúde foi mantido pela empresa; após esse período, caberia à empregada o custeio integral das mensalidades e de sua cota-parte para manutenção do benefício.
Defende que, diante da inadimplência superior a três meses por parte da reclamante, o plano foi cancelado, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento. Alega ainda que a autora não comprovou o pagamento de sua parte, inexistindo, portanto, a probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência, razão pela qual requer o indeferimento do pedido, sem imposição de multa diária.
DECIDO.
No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante aderiu ao plano de saúde empresarial (id. 01690e3, págs. 4 e 5), com previsão contratual de coparticipação, a ser descontada diretamente em folha de pagamento (id. 1918ff6, rubricas "Ass.
Odont.
Titular" e "Assistência Médica").
Também incontroverso que o contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de afastamento previdenciário, o que inviabiliza o desconto direto em folha.
A concessão de plano de saúde coletivo empresarial configura vantagem que adere ao contrato de trabalho, sendo ilícita e abusiva qualquer alteração que implique prejuízo às condições de fruição do benefício, inclusive seu cancelamento de forma unilateral, como ocorreu no caso dos autos.
Ademais, aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 440 do TST, segundo a qual: “assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.” Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos pela legislação em vigor para a concessão da tutela antecipada, pois se tratando de direito ao acesso à saúde, o requisito de relevância da demanda é plenamente atendido, e, quanto à exigência da presença do justificado receio de ineficácia do provimento final, constata-se da possível demora na prestação jurisdicional, sendo lícito ao juiz conceder a tutela específica, bem como determinar todas as medidas necessárias para que a mesma seja efetiva e adequada.
Em assim sendo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada proceda à imediata reativação do plano de saúde da reclamante, no prazo de cinco dias, nos mesmos moldes assegurados anteriormente, inclusive quanto à forma de custeio, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a intimação ré ser efetivada por mandado.
Após, inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA -
26/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
26/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO
-
26/06/2025 16:10
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO
-
26/06/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
23/06/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f5eb0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do plano de saúde, alegando que o referido benefício foi suspenso unilateralmente pela reclamada em abril de 2025, sob a justificativa de inadimplemento da coparticipação, mesmo com o contrato de trabalho encontrando-se suspenso, nos termos do art. 476 da CLT.
Considerando a natureza do pedido, dê-se vista à parte reclamada POR MANDADO para que, no prazo de quarenta e oito horas, manifeste-se sobre o pedido de tutela formulado na petição inicial, notadamente quanto à alegada suspensão do plano de saúde durante a suspensão contratual.
Em seguida, inclua-se o feito em pauta.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido.
SAO GONCALO/RJ, 18 de junho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO -
20/06/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2025 14:29
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
18/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA FURTADO
-
18/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
18/06/2025 11:53
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
16/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101013-81.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro de Souza Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 13:33
Processo nº 0220600-55.1983.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio Jean Tranjan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/1983 03:00
Processo nº 0100523-96.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Murilo Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 14:59
Processo nº 0100459-41.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Helena Silva do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/04/2025 19:31
Processo nº 0100761-80.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 12:17