TRT1 - 0100779-04.2025.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
24/09/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
15/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA COSTA GOMES
-
15/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
11/09/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 11:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/09/2025 20:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deec1ae proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se a ré para comprovar a obrigação de fazer constante na decisão de ID 3aa0337, observando-se o despacho de ID 1a49c6c em 5 dias.
Após, concedo, DE FORMA CONSECUTIVA E SEM NOVA INTIMAÇÃO, prazo de 5 dias ao autor, para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
No mais, aguarde-se a audiência designada. 29/08/2025 14:39 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
29/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
29/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA COSTA GOMES
-
29/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
28/08/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de JEFFERSON DA COSTA GOMES em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a49c6c proferido nos autos.
Vistos etc.
A Reclamada, em manifestação de Id. 92ecc4c, apresentou documentos e alegações no intuito de cumprir parcialmente a decisão de Id. 3aa0337, bem como requereu esclarecimentos quanto ao alcance da tutela deferida.
Em atenção à ordem judicial, a Reclamada juntou comprovantes de repasse dos valores relativos aos meses de maio e junho de 2025, esclarecendo que eventual erro sistêmico já foi sanado.
Quanto ao mês de julho de 2025, alegou ausência de prestação de serviços e, por conseguinte, inexistência de desconto em folha de pagamento.
Verifico que os documentos anexados demonstram o cumprimento parcial da determinação judicial.
Entretanto, a comprovação integral do cumprimento da ordem, com a quitação junto à instituição financeira, dependerá de manifestação expressa do Banco credor, a ser oportunamente solicitada, caso necessário.
No tocante ao pedido de esclarecimento quanto à menção à rescisão contratual no item 2 da decisão de Id. 3aa0337, esclareço que o comando ali exarado não importa em reconhecimento antecipado da rescisão contratual por parte deste Juízo, limitando-se a determinar providência administrativa junto à instituição financeira, exclusivamente para viabilizar a regularização da dívida consignada, sem efeitos trabalhistas automáticos.
Diante do exposto: Considero parcialmente cumprida a determinação contida na decisão de Id. 3aa0337, sem prejuízo de futura aferição da regularização integral junto ao Banco ABC Brasil S/A;Esclareço que a referência à “rescisão contratual” no item 2 da decisão de Id. 3aa0337 não produz efeitos jurídicos no contrato de trabalho, tratando-se de medida exclusivamente voltada à viabilização da quitação do contrato consignado junto à instituição financeira.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DA COSTA GOMES -
26/08/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
26/08/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA COSTA GOMES
-
26/08/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/08/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 12:38
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
18/08/2025 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa0337 proferida nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante JEFFERSON DA COSTA GOMES, com fundamento na suposta apropriação indevida de parcelas descontadas de seu salário, mas não repassadas à instituição financeira credora do empréstimo consignado, o que resultou em sua negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id f10d88b).
A parte autora instruiu o pedido com documentos que, em exame perfunctório, evidenciam a plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris), notadamente o contrato de empréstimo e o extrato bancário indicando inadimplemento das parcelas devidas, mesmo após os respectivos descontos salariais.
Além disso, demonstrou o risco de dano irreparável (periculum in mora), dada a manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes e a impossibilidade de regularizar diretamente a dívida, por se tratar de débito vinculado à fonte pagadora.
Por outro lado, a manifestação da reclamada (Id f604d08) não nega a ausência dos repasses bancários nem ilide, de forma inequívoca, a documentação apresentada pelo autor quanto à negativação de seu nome.
A defesa limitou-se a impugnar genericamente a tutela, sem enfrentar o cerne da questão referente à apropriação indevida e à conduta omissiva frente ao banco credor.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias: Comprove nos autos o repasse integral ao BANCO ABC BRASIL S/A dos valores descontados do salário do reclamante a título de empréstimo consignado nos meses de maio, junho e julho de 2025, incluindo encargos por mora, OUApresente justificativa idônea acompanhada de documentos que demonstrem ter adotado as providências necessárias junto à instituição financeira para regularização do contrato, inclusive com a informação da rescisão contratual do autor, viabilizando sua quitação direta.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 dias, em caso de descumprimento injustificado da presente ordem.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
15/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
15/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA COSTA GOMES
-
15/08/2025 16:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JEFFERSON DA COSTA GOMES
-
15/08/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
14/08/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2025 14:38
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
07/08/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c3b4d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se a ré por mandado para ciência da audiência designada e se manifestar em 5 dias sobre o pedido de tutela da parte autora. Após, o prazo, voltem conclusos para julgamento da tutela requerida. 06/08/2025 11:56 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DA COSTA GOMES -
06/08/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA COSTA GOMES
-
06/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
05/08/2025 14:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
29/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
29/07/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
25/06/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76a6fce proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1- Notifiquem-se as partes para ciência da audiência UNA PRESENCIAL que se realizará em 09/10/2025 09:00 na Sala de Audiências desta 11ª Vara do Trabalho - RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 2- Reconhecida a excepcionalidade das normas que autorizaram a realização de audiências telepresenciais na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000, considerando o disposto no art 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 1º, que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento", considerando-se as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes e os incidentes que decorrem dessas questões, que inviabilizam a realização do número de processos constantes da pauta de forma célere e sem grandes atrasos, bem como a qualidade na produção da prova oral, determino a conversão do feito para a modalidade PRESENCIAL, com o obrigatório comparecimento de todos os participantes à Vara, ressalvadas as exceções legais, que deverão ser submetidas ao Juízo. 3- Face o acima decidido, fica retificada a autuação para que seja retirada a informação de processo 100% digital, caso ainda conste, cientes as partes de que a audiência será realizada no formato presencial na sede deste Juízo. 4- As partes ficam cientes de que não serão deferidas audiências telepresenciais pelo fato de os patronos e prepostos residirem fora desta Comarca.
Considerando a possibilidade de acordo, as partes deverão juntar ao processo petição conjunta a fim de que seja analisado imediatamente e independentemente de marcação de audiência, para possível homologação do acordo.
Observe-se: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 825 da CLT.
Observado que para o procedimento sumaríssimo (CLT - Art. 852-H. § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação. 23/06/2025 10:38 GNVS RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DA COSTA GOMES -
23/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA COSTA GOMES
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23/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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23/06/2025 10:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/10/2025 09:00 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 10:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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