TST - 0011778-74.2014.5.01.0243
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0011778-74.2014.5.01.0243 RECLAMANTE: VERONICA OLIVEIRA FONTELES RECLAMADO: CBFACIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGOCIOS LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BANCO BMG SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos apresentados pelo reclamante, para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG SA -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1dd29 proferido nos autos.
DESPACHO Há deferimento de anotação/retificação de CTPS.
As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica.
A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho.
Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar em sua CTPS física.
Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante tenha data de término anterior à vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico. Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, observando-se a multa cominada no acórdão de ID db94be5, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BGAM NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA OLIVEIRA FONTELES -
27/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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21/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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01/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Contraminuta
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28/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/10/2024 07:00
Publicado despacho em 23.10.2024.
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23/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:17
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Embargos de Declaração Cível, classe_nova: Petição Cível
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27/09/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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20/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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02/09/2024 07:00
Publicado despacho em 02.09.2024.
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30/08/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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28/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/10/2023 07:00
Publicado despacho em 02.10.2023.
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29/09/2023 19:00
Prejudicado o recurso
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28/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/03/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/06/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 18:07
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/12/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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12/11/2021 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/11/2021 17:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/10/2021 07:00
Publicado acórdão em 15.10.2021.
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13/10/2021 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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22/09/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.09.2021.
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17/09/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/08/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 14:25
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo
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02/07/2021 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2021 07:00
Publicado acórdão em 25.06.2021.
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22/06/2021 15:00
Conhecido o recurso de CB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e não-provido
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14/06/2021 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 11.06.2021.
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02/06/2021 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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13/05/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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12/05/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 12.05.2021.
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30/04/2021 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/05/2020 16:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2020 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2020 16:02
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2020 13:30
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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12/03/2020 07:00
Publicado despacho em 12.03.2020.
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11/03/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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04/03/2020 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/02/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 08:18
Distribuído por sorteio
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02/12/2019 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2019 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2019 15:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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