TRT1 - 0100088-09.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14fc9cc proferida nos autos.
Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal de ID 3f20235.
HOMOLOGO os cálculos de ID 1bc4230 / e8c9ad8 que integram a promoção da Contadoria no ID 610cd1c e fixo o crédito líquido do autor no importe de R$150.256,32, com atualização até 21/08/2025.
Após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal de ID 3f20235 são devidos os seguintes créditos: .Diferença de crédito líquido do autor: R$135.660,16; .Imposto de renda: Isento ; .Honorários advocatícios: R$7.512,82 ; .Contribuição previdenciária total: R$28.113,48; .Valor total devido: R$171.286,46 .
Intimem-se as partes via Diário oficial conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS deverão ser efetuados em guias próprias (DARF) comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Decorrido o prazo assinado ao autor, deverá ser expedido ao mesmo alvará pelo depósito recursal de ID 3f20235, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário. Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes ( DARF ).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$171.286,46.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA FLOR DO TANQUE LTDA - ME -
16/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO GALDINO DE ANDRADE em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PANIFICADORA FLOR DO TANQUE LTDA - ME em 10/07/2025
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26/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100088-09.2024.5.01.0016 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: PANIFICADORA FLOR DO TANQUE LTDA - ME RECORRIDO: MARCELO GALDINO DE ANDRADE INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): PANIFICADORA FLOR DO TANQUE LTDA - ME Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 7f3e264, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 02 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamada, e no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira que dava provimento ao recurso para anular a sentença e determinar que o ato de citação fosse refeito, com o prosseguimento do processo como entendesse de direito.' RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA FLOR DO TANQUE LTDA - ME -
25/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GALDINO DE ANDRADE
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25/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA FLOR DO TANQUE LTDA - ME
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05/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de PANIFICADORA FLOR DO TANQUE LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-37 e não provido
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:32
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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10/04/2025 09:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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