TRT1 - 0100550-52.2023.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JONES GARCIA DE MATOS em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2025
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24/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JONES GARCIA DE MATOS
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22/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 10:15
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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10/02/2025 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/01/2025 13:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e6a87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, aos documentos, aos valores e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONES GARCIA DE MATOS em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e, de forma subsidiária, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, o marco prescricional, com juros e correção monetária, no prazo de lei, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a Reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula nº 381 do TST.
Ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC, na forma do capítulo II.8. Custas pelas reclamadas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor dado a condenação apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRAJuiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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