TRT1 - 0101027-47.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 18:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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18/08/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/08/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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29/07/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/07/2025
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16/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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16/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 01/07/2025
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20/06/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (P_RECURSO ORDINÁRIO_2676626931 EM 20/06/2025 18:47:31)
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16/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08192e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101027-47.2024.5.01.0029 TRANSPORTES BARRA LTDA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente ação anulatória em face de UNIÃO FEDERAL, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitium, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Defesa escrita da reclamada.
Audiência de instrução e julgamento Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos em razões finais remissivas, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Narra a demandante que, no dia 28/05/2019, foi lavrado em face da mesma o auto de infração nº 21.738.635-1, capitulado no artigo 93 da Lei 8.213/91, por suposta não contratação da quantidade necessária de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.
Esclarece ter apresentado defesa administrativa à época, argumentando a impossibilidade de atingir a meta estabelecida de 102 funcionários, haja vista que seu quadro contava com 1218 motoristas de coletivo à época, sendo a atividade incompatível com deficiências.
A defesa requereu o cancelamento do auto de infração, com a desconsideração dos motoristas Juniors e Plenos do cômputo da cota, mas suas razões e diligências foram rejeitadas, levando à interposição de Recurso Administrativo.
Esclarece que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o auto de infração, acolhendo os argumentos da Auditora Fiscal, sendo a requerente notificada da multa imposta, no valor de R$ 241.126,88.
Sustenta a ilegalidade do aludido auto de infração, por considerar na base de cálculo imposta funcionários que exercem função incompatível com deficiência, como motoristas, Juniores e Plenos, por questão de segurança dos condutores e usuários.
Alega, ainda, incompatibilidade jurídica, pois o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) exige requisitos para a categoria "D" (necessária para condução de veículos de transporte coletivo de passageiros) que incluem exame de aptidão física e mental, com possibilidade de redução do prazo de validade ou limitação para condutores com deficiência física, mental ou progressividade de doença.
Ademais, a Autora afirma que há grande dificuldade em encontrar mão de obra disponível para preenchimento da cota, especialmente em atividades que exigem esforços e qualificação especializada.
Cita a impossibilidade de adaptar ônibus coletivos para serem conduzidos por deficientes físicos e que a função de motorista não se limita à direção, mas envolve outras tarefas incompatíveis com diversas deficiências.
Pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 21.738.635-1 e do débito dele oriundo, reconhecendo a ilegalidade da exigência da Ré, a fim de excluir os motoristas da base de cálculo da cota de deficientes, suspendendo a execução fiscal e baixando eventual inscrição em Dívida Ativa.
Em defesa, a reclamada sustenta que não há previsão legal para exclusão de determinada função da base de cálculo para fixação do percentual mínimo de contratação.
Alega que a autora não logrou comprovar ter adotado providências concretas para cumprir a norma ou tornar a contratação viável.
Afirma que o dever de promover o acesso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho incumbe também ao empregador privado, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Analisa-se.
A questão central a ser dirimida diz respeito à validade do auto de infração lavrado em face da empresa autora por descumprimento da cota de contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 que empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, em proporções que variam de acordo com o número total de empregados.
Para empresas com mais de 1001 empregados, como a empresa autora, o percentual é de 5%.
Alega a demandante que a função de motorista de transporte coletivo é, por natureza, incompatível com qualquer tipo de deficiência física, mental, visual ou auditiva, havendo inclusive impossibilidade de obtenção da habilitação necessária (categoria D) por pessoas com deficiência, além da inexistência de infraestrutura (autoescolas especializadas, veículos adaptados) e de mão de obra qualificada.
Sustenta que incluir tais funções na base de cálculo desvirtua o objetivo social da lei e cria uma obrigação inexequível e perigosa, violando o princípio da razoabilidade.
A União, por sua vez, afirma que a lei não prevê a exclusão de funções da base de cálculo e que a empresa tem o dever de promover o acesso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho, inclusive realizando adaptações razoáveis.
Aponta a existência de motoristas com deficiência atuando em outras empresas do ramo e a disponibilidade de recursos para busca de candidatos.
Pois bem.
Conforme demonstrado nos autos, as peculiaridades da função de motorista de transporte coletivo e as exigências legais e de segurança a ela inerentes criam um óbice real e significativo à contratação de pessoas com deficiência para a totalidade dos cargos, sendo certo que a autora demonstrou os esforços para contratação de pessoas com deficiência por meio de anúncios em jornais e nos coletivos (ID 7bbd722).
Com efeito, a Lei 8.213/91 exige a contratação de pessoas com deficiência habilitadas.
Nesse contexto, a habilitação (licença para dirigir) é requisito fundamental.
Por outro lado, o Código de Trânsito Brasileiro impõe exames de aptidão física e mental para todas as categorias e, embora permita a habilitação de pessoas com deficiência para algumas categorias e mediante adaptações, estabelece limitações que podem tornar a condução de veículos de grande porte (categoria D) inviável ou juridicamente impedida para certas deficiências.
Com efeito, a pretensão de exclusão dos ‘motoristas’ da base de cálculo não visa eximir a empresa de sua responsabilidade social ou do cumprimento da Lei de Cotas, mas sim adequar a aplicação da norma à realidade fática e jurídica da atividade desempenhada, em observância ao princípio da razoabilidade.
A empresa declara, inclusive, cumprir a cota para as funções compatíveis.
Ainda que a União apresente dados gerais sobre a existência de motoristas com deficiência em outros empregadores no Brasil, os argumentos da parte autora quanto à falta de autoescolas credenciadas para categoria D para deficientes no Rio de Janeiro e a impossibilidade de adaptação universal dos veículos reforçam a tese da inexequibilidade prática para a função em questão no contexto específico da Autora.
Assim, tem-se que a aplicação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 deve ser feita levando-se em conta os cargos compatíveis com a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, sob pena de impor ao empregador uma obrigação legalmente inviável e contrária aos princípios da segurança e da razoabilidade.
Assim já entendeu este E.
TRT, in verbis: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
COTA PARA TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.213/1991.
Os motoristas de coletivos não devem integrar a base de cálculo da cota em comento. É necessário antes que se verifique com a máxima cautela qual teria sido a deficiência física do profissional e se houve recuperação a ponto de exercer atividade de tão alto risco.(6ª Turma.
Acórdão: 0100488-47.2020.5.01.0021.
Relator(a): NURIA DE ANDRADE PERIS.
Data de julgamento: 09/11/2021) Portanto, o auto de infração lavrado com base em uma base de cálculo que incluía indevidamente os motoristas de coletivo é nulo, assim como o débito dele decorrente.
Destarte, julgo procedente o pedido formulado para fins de suspensão da exigibilidade da multa e a retirada de eventual inscrição na Dívida Ativa, declarando-se a ilegalidade da exigência fiscal que incluiu os cargos de motorista de coletivo na base de cálculo para a aplicação do percentual previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo a exclusão de tais cargos da referida base de cálculo, por incompatibilidade com a condição de pessoa com deficiência e reabilitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos formulados, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por TRANSPORTES BARRA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), nos termos da fundamentação acima.
Custas pela ré, dispensada, na forma da lei.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BARRA LTDA -
13/06/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/06/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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13/06/2025 17:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/06/2025 17:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de TRANSPORTES BARRA LTDA
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08/05/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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08/05/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 13:44
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 13:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União PRU2)
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09/04/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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09/04/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/03/2025
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28/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/02/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 25/02/2025
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20/02/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição UF indeferimento tutela de urgência)
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 12/02/2025
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04/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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03/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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30/01/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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30/01/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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30/01/2025 11:20
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/01/2025 01:33
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 11/11/2024
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07/10/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação (requer a intimação da AGU)
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30/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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30/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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30/09/2024 17:07
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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02/09/2024 09:38
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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