TRT1 - 0101267-36.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FABIO DOS REIS DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIO DOS REIS DA SILVA em 21/08/2025
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21/08/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/08/2025 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11756c7 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo do autor ou Ré(s), id 776c2b9, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS REIS DA SILVA -
06/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS REIS DA SILVA
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06/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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06/08/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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17/07/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/07/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS REIS DA SILVA
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03/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO DOS REIS DA SILVA em 01/07/2025
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30/06/2025 14:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59b1381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101267-36.2024.5.01.0029 FÁBIO DOS REIS DA SILVA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S.A., pleiteando as providências elencadas no petitium, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Defesa da reclamada impugnada em réplica pela parte autora.
Na audiência de instrução, ouvida uma testemunha à rogo da parte autora.
Nos termos do § 5º do art. 367 do Código de Processo Civil de 2015, do § 1º do art. 13 da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas a serem produzidas, as partes, em razões finais remissivas, reportaram-se aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução processual.
A última proposta conciliatória foi recusada pelas partes. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel Código de Processo Civil; bem como a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista, conforme o art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 240 do Código de Processo Civil, interrompe-se com a distribuição da ação.
Tendo sido a presente reclamação trabalhista distribuída em 25/10/24, declaram-se prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 25/10/19. PEDIDO DE DEMISSÃO Aduz o autor ter sido admitido aos serviços da reclamada em 22/11/2022, como Atendente de farmácia I, tendo sido dispensado a pedido em 18/03/2024, recebendo como último salário R$ 1.634,00.
Pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, pois teria sido sofrido perseguição, sobrecarga de trabalho, cobranças excessivas e coação para realizar entregas, o que o teria desgastado e motivado a se desligar da empresa.
Em sua defesa, a reclamada pugnou pela improcedência do pedido, asseverando a validade do pedido de demissão, que teria sido voluntário, motivado pela obtenção de uma proposta de estágio na área de formação do autor.
Negado o fato constitutivo do direito pela ré, incumbia à parte autora demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão formulado.
A testemunha conduzida pela parte autora, Sr.
Joamir Macedo da Silva Júnior, em seu depoimento (00:14:40), foi categórica ao ser questionada acerca do motivo do encerramento do contrato do autor, afirmando que o mesmo "conseguiu um emprego na na área dele, ou um estágio”.
Tal depoimento corrobora a tese da reclamada de que o desligamento partiu de iniciativa voluntária do reclamante, em busca de uma nova oportunidade profissional, e não de coação ou assédio moral que viciasse sua manifestação de vontade.
Assim, não havendo prova de vício de consentimento, o pedido de demissão é considerado válido.
Destarte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa, bem como os pedidos de pagamento dos valores correspondentes ao aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40% do FGTS, entrega de guias para saque do FGTS e para percepção do seguro-desemprego. HORAS EXTRAS A parte autora requereu o pagamento de horas extras, alegando diversas irregularidades na jornada de trabalho, tais como: intervalo intrajornada reduzido a 15 minutos; reuniões após o horário de trabalho não registradas; trabalho de 40 minutos a mais por dia em uma semana por mês para compensar folga extra; trabalho sem marcação de ponto por 2 a 3 horas, 2 a 3 vezes por semana, e exigência de chegada 15 minutos antes do horário para preparação sem remuneração, além de revista na saída após o ponto.
O reclamante também alegou labor em feriados sem a devida compensação ou pagamento.
A reclamada, por sua vez, asseverou que o autor sempre usufruiu de 1 (uma) hora de intervalo e que toda a jornada de trabalho estava consignada nos controles de ponto eletrônicos, sendo as horas extras pagas sob as rubricas "CÓDIGO 181 HORAS EXTRA 50%" e "CÓDIGO 191 HORAS EXTRAS 100%".
Afirmou que as reuniões eram realizadas dentro da jornada laborada e que a troca de uniforme consistia na simples colocação de um jaleco (5 minutos) e que a revista na saída era breve (1 minuto).
Impugnou a alegação de 40 minutos extras para compensação de folga, e afirmou que o trabalho em feriados era compensado por folga em sistema de revezamento.
Quanto às horas extras propriamente ditas e à não concessão de intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial, conforme a Súmula 338 do C.
TST.
A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Adunados os cartões de ponto pela empregadora, a parte autora ofereceu impugnação quanto ao conteúdo (ID 9d0ecde) afirmando que “mais de 50% do controle de ponto ou está em branco ou não tem todas as marcações do dia, como ponto e manutenção, atividade externa, esquecimento de marcação.” Da análise dos espelhos de frequência, verifica-se que a maior parte dos dias laborados não contém a marcação da jornada efetivamente cumprida (Id 445f72c- página 4), mas tão somente a pré assinalada, seguida da informação “REP em manutenção”.
Assim, diante da irregularidade observada, deve ser aplicada a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, nos termos da Súmula 338 do C.
TST.
A prova oral produzida nos autos comprovou, nos termos do depoimento da testemunha ouvida à rogo da parte autora, Sr.
Joamir Macedo da Silva Júnior, a inidoneidade dos controles anexados pela ré (00:07:31) afirmando que “às vezes o aplicativo não funcionava e acabava não fazendo a marcação" e (00:07:59) que "poderia acontecer, por exemplo, se ele estivesse fora da farmácia, ele às vezes ficava sem, sem marcar o ponto, porque estava fazendo entrega." Acerca do intervalo intrajornada, comprovou a testemunha a supressão alegada, afirmando a referida testemunha que (00:04:32) "o intervalo na farmácia a gente faz 15 minutos de intervalo" e (00:05:08) que "15 minutos era para todos".
Sobre o trabalho em feriados, a testemunha confirmou (00:04:48) que se "trabalha normalmente" em feriados e (00:04:54) que não "recebia ou tinha folga compensatória".
Questionado sobre o tempo à disposição (entrada e saída), o Sr.
Joamir declarou (00:05:19) que "a gente é aconselhado pelo regional a marcar o ponto depois que já tá uniformizado, já pronto para começar o trabalho".
Ainda relatou a testemunha (00:06:31) que "antes de bater o ponto, tem que estar com já com o uniforme pronto para trabalhar para bater o ponto" e (00:06:42) que "a gente recomenda que chegue aí com 15 minutos de antecedência pra gente conseguir fazer todo esse processo, (…) então leva aí de 15 a 20 minutos para todo mundo tá pronto." Quanto à saída, a testemunha confirmou (00:05:47) que "é o procedimento da empresa, a gente revistar a bolsa dos funcionários na área de embarque" e que “o tempo de espera para a revista podia levar (00:06:19) uns 10 minutos".
Confirmou, ainda, a testemunha a alegação de que laboravam por cerca de 40 minutos diários para compensar folga extra: “que "quando tem essa folga do domingo no mês, ele tem que pagar essa folga na semana seguinte, compensando 40 minutos a mais por dia" e (00:10:02) que "essa folga não é uma folga extra, a gente paga essa folga fazendo 40 minutos a mais durante a semana seguinte." (00:09:40).
Assim, de acordo com o conjunto probatório dos autos, fix a jornada laboral da seguinte forma: de novembro de 2022 até outubro de 2023: de segunda a sábado, das 9h45min às 18h35min, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso; de novembro de 2023 até março de 2024: de segunda a sábado, das 06h45min às 15h35min, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Adicionalmente, reconhece-se o labor de 40 minutos a mais por dia, durante uma semana por mês, para compensar a folga extra concedida no domingo, conforme confirmado pela testemunha.
Destarte, defiro o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, sendo de 100% aos domingos e feriados especificados na causa de pedir, bem como suas projeções legais pleiteadas, nos limites do pedido, deduzindo-se eventuais valores já quitados pela empregadora sob o mesmo título.
Observar-se-ão os seguintes parâmetros para o cálculo: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal.
Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem – ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias.
Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal.
As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (Súmula 347 do TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (Súmula 172 do TST), mas observado o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS).
Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação.
O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, alínea "a", da Lei 605/49.
A habitualidade, em se tratando de repouso, é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas.
Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando a jornada de trabalho ora fixada, e o depoimento da testemunha que confirmou o gozo de apenas 15 minutos de intervalo, reconheço ser devido o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido.
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer.
Exemplifica-se.
Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT).
Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou acúmulo de múltiplas funções, tais como supervisor de loja, operação de caixa, atendimento ao balcão, vendas, revistas no caixa, orientador de loja, limpeza na loja, limpeza de sessões, controle de saída de medicamentos e entrega de medicamentos, que ultrapassariam suas responsabilidades como atendente de farmácia I.
A reclamada negou o desempenho de outras funções que não fossem compatíveis com o cargo, alegando que o contrato de trabalho do autor não trazia um rol taxativo de tarefas e que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e exercidas na mesma jornada, como vislumbra-se na hipótese.
Destarte, somente o exercício de função efetivamente estranha à da contratação justifica o pagamento de diferenças salariais. É o que se depreende do artigo 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, litteris: Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Em sede de prova oral, a testemunha conduzida pelo obreiro, Sr.
Joamir Macedo da Silva Junior (ID 9d0ecde), confirmou a alegação relativa à entrega de medicamentos ("o Fábio, ele possuía moto, então, às vezes ia, a gente pedia para ele fazer entregas para a farmácia" - 00:07:41) e procedimentos de revista de bolsas na saída.
Contudo, a testemunha não especificou que as demais funções alegadas pelo autor (como supervisor de loja ou orientador de loja) fossem exercidas de forma a desvirtuar o cargo de atendente I ou a exigir qualificação técnica superior.
In casu, as atividades descritas pelo autor, com exceção das entregas que não foram detalhadas quanto à sua habitualidade e impacto na jornada, parecem ser compatíveis com as atribuições de um atendente de farmácia, conforme a descrição de cargo apresentada pela reclamada e a natureza do estabelecimento.
Não restou comprovado que as funções alegadamente acumuladas exigiram do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado ou que houvesse previsão legal ou normativa para a majoração salarial.
Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. PARCELA PLR O reclamante alegou o não pagamento da 1ª parcela da PLR 2024, que seria paga em março de 2024, e que, considerando a projeção do aviso prévio, teria direito ao valor integral.
A reclamada, em sua defesa, impugnou a pretensão, alegando que não possui qualquer obrigatoriedade quanto ao pagamento do PPR, conforme o contrato de trabalho e a descrição dos cargos, e que não há respaldo normativo na categoria profissional do reclamante que autorize a concessão do benefício pleiteado.
O direito à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou Programa de Participação nos Resultados (PPR) depende de previsão em norma coletiva ou de acordo específico entre empregado e empregador, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
O reclamante não apresentou nos autos a norma coletiva ou o acordo que estabelecesse o direito à PLR/PPR para sua categoria ou para o seu contrato de trabalho.
A mera alegação de que a PLR/PPR é paga em duas parcelas não é suficiente para comprovar o direito à sua percepção.
Diante da ausência de comprovação do direito à PLR/PPR, julgo improcedente o pedido de pagamento da parcela do PPR. DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por dano extrapatrimonial, alegando que o acúmulo de funções, a sobrecarga de trabalho, as cobranças excessivas, a coação para fazer entregas e a proibição de utilizar assento durante o trabalho ou descanso causaram-lhe constrangimento, culpa, abalo psicológico, afetaram sua autoestima e saúde física e mental.
Em defesa, a reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito que tenha causado danos ao reclamante.
Pois bem.
O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, tem-se que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada a ofensa à dignidade da pessoa humana do obreiro, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida.
Improcede o pedido. MULTAS DA CLT Tendo em vista o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (ID dc81250- página 6), improcede o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
Indevida a multa do artigo 467 da CLT, diante da controvérsia relativa ao pagamento das parcelas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, que se mostra inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e considerando o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento) do valor da condenação e dos valores dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar RAIA DROGASIL S.A. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da Súmula 368, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8.620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, conforme decidido em Plenário em 18.12.2020.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pela empregadora, no importe de R$ 400,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), arbitrado à condenação, na forma do art. 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS REIS DA SILVA -
13/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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13/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS REIS DA SILVA
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13/06/2025 17:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/06/2025 17:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DOS REIS DA SILVA
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13/06/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DOS REIS DA SILVA
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08/05/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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08/05/2025 13:44
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO DOS REIS DA SILVA em 20/02/2025
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08/02/2025 03:21
Decorrido o prazo de FABIO DOS REIS DA SILVA em 07/02/2025
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30/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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29/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS REIS DA SILVA
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29/01/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS REIS DA SILVA
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03/12/2024 14:26
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:26
Audiência una por videoconferência cancelada (04/09/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 15:28
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2025 09:10 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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