TRT1 - 0100902-42.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e3cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HEITOR MARTINS NETO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 26/08/2021, em face de INSOLITO HOTEL LTDA - ME, também qualificado nos autos, na qual formulou, em suma, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro; pagamento de verbas rescisórias e horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais mediante memoriais.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A parte autora requer a condenação da ré para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias de toda a contratualidade (item k do rol de pedidos).
Sobre essa matéria, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal - STF, a despeito do parágrafo único do artigo 876 da CLT, vem decidindo pela incompetência material da Justiça do Trabalho, inclusive com repercussão geral, uma vez que essa especializada é competente para processar e julgar as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT.
Nesse sentido, segue a ementa abaixo no âmbito do STF, do RE 569.056-3, em decisão publicada em 12/12/2008, cujo recorrente é o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, aprovado por unanimidade, que deu ensejo à Súmula Vinculante 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Por tal motivo, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para condenar a reclamada a efetuar tais comprovações/pagamentos, relativos a verbas estranhas ao objeto de eventual condenação, decorrentes dos pagamentos já efetuados no curso da relação que havia entre os litigantes. Inépcia.
Impugnação aos Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Ademais, em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia.
Ainda que assim não fosse, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e a impugnação aos valores dos pedidos. Eficácia Liberatória do TRCT Conforme o teor da Súmula 330, a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, o que não impede o trabalhador de postular eventuais diferenças ou verbas que entenda ter direito, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).
Rejeito. Período sem Registro em CTPS e Consectários Legais O reclamante alega que, embora tenha tido sua CTPS anotada em 13.01.2021, trabalhou para a ré desde 19.01.2019.
Logo, requer o reconhecimento do período sem registro, bem como o pagamento das verbas daí decorrentes.
Por sua vez, a reclamada nega a prestação de serviços anterior à anotada.
A prova da prestação de trabalho, quando negada pela outra parte sob qualquer forma jurídica, é ônus que incumbe à parte que a formular, pois fato constitutivo de direito (Art. 818, CLT c/c 373, CPC).
Desse modo, compete ao reclamante o ônus de provar a prestação de serviços em período anterior ao anotado, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nesse aspecto, enquanto na inicial consta que houve labor de janeiro de 2019 a janeiro de 2021 sem registro, o reclamante, em depoimento pessoal, contraria tal perspectiva, indicando situação distinta, in verbis: “que o hotel fechou durante a pandemia, mas o depoente não sabe em qual época e por quanto tempo pois não estava trabalhando no hotel”; bem como: “que durante o período da pandemia o depoente ficou 2 anos sem trabalhar, atuando em serviços próprios” (ID. 0b190b5).
Além disso, também afirmou no depoimento que “todos os pagamentos recebidos pelo depoente do hotel foram creditados em sua conta bancária”.
Ocorre que os extratos fornecidos pelo banco (ID. f0ec31a), além de não permitir inferir quem era o responsável pelos depósitos realizados, indicam a existência de depósitos, mas em período menor do alegado período sem anotação (a título de exemplo, não houve depósitos entre os meses de fevereiro e novembro de 2019).
Acresça a isto o fato de as testemunhas não transmitirem convicção ao Juízo.
A testemunha Zélia só trabalhou na ré durante 12 dias no carnaval de 2020, e via apenas o autor tomando café no local, sabendo que ele era marinheiro “porque todo mundo do hotel sabe da vida de todo mundo”.
Já o testigo Márcio laborou na reclamada até 2018, época anterior ao alegado início do pacto laboral do autor.
Ademais, o fato da testemunha ver o autor, quando passava em frente a BR Marina, na embarcação do sócio da ré, não significa que o reclamante tivesse qualquer relação com a ré no mencionado período.
Além disso, o próprio autor confessou que quando laborava para a ré, a lancha ficava embarcada na Marina Azul: “que em Búzios o depoente ia para a Marina Azul, onde chegava por volta das 07h para preparar a embarcação e depois saia para passeios com hóspedes sendo que retornava para a Marina e ainda lavava a embarcação, retornando para o hotel as 21h”, o que contradiz, em absoluto, o depoimento da testemunha: “11- que o depoente trabalha em outra marina chamada Azul Marina e a lancha do réu fica na Br Marina, o depoente passava em frente a Br Marina”.
Ainda que assim não fosse, a lancha que o autor confessou ser de sua responsabilidade: “que o depoente pilotava a lancha Desde Sempre”, sequer ficava na Marina que o autor alegou que laborava, no período aduzido na exordial (janeiro de 2019 a janeiro de 2021), pois conforme o documento de id. ef38363, só passou a ficar atracada nesse local em março de 2021.
Diante de tais fatos, inexistem quaisquer provas que corroborem as alegações autorais.
Assim, frisa-se, ainda que efetivamente o autor tenha laborado em benefício da ré antes da anotação de sua CTPS, não o foi na forma indicada na exordial.
Assim, não é possível acolher o pleito da forma que fora formulado.
Logo, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado, retificação da CTPS, bem como o pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS relativos ao período demandado. Extinção Contratual No tocante a extinção contratual, o contrato de trabalho e o TRCT confirmam que o término do pacto se deu em razão da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, in casu, contrato de experiência (ID. 2dfac94).
Assim, não há direito ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS.
Além disso, o TRCT (ID. cef7cf6), devidamente assinado pelo obreiro e sem qualquer ressalva, confirma o pagamento do saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Seguro-Desemprego Julgo improcedente o pedido de habilitação do autor no seguro-desemprego, pois, tendo laborado na ré por aproximadamente três meses, não faz jus ao respectivo benefício. Multa do Artigo 477 e 467 da CLT O TRCT e respectivo comprovante de pagamento (ID. cef7cf6) comprovam que o pagamento das verbas rescisórias se deu dentro do prazo legal.
Ademais, ainda que fossem reconhecidas diferenças não ensejaria a aplicação da penalidade do artigo 477, §8º, da CLT, na forma da Súmula n.º 54 deste E.
TRT.
Por fim, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas, indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT.
Julgo improcedentes os pedidos. Horas extras A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu parcialmente do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto, eis que juntados os controles somente até 31.03.2021, que uma vez impugnados, passou a ser do autor o ônus de comprovar a alegada inidoneidade.
Nesse aspecto, além de o reclamante, em depoimento pessoal, reconhecer como sua as assinaturas do cartão de ponto, as testemunhas nada esclarecem acerca da jornada do autor, seja por não terem laborado com ele durante o período de vínculo, seja por terem contato meramente esporádico com o demandante (vide item 12 do depoimento da testemunha Márcio).
Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ausência de fidedignidade dos controles de horário.
Assim, considerados válidos os controles de ponto, se ainda houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, embora não acostada a integralidade dos registros de ponto, conforme já asseverado acima, de acordo com a OJ 233, SDI-I, verifica-se, diante dos controles que vieram aos autos, que a jornada do autor era bem diversa daquela trazida na exordial, não sendo possível, portanto, presumir a veracidade dos mencionados horários.
Pelo contrário, dos mencionados controles é possível extrair que havia labor inferior a 8 horas diárias em diversos dias.
Desta forma, julgo improcedentes os pedidos formulados no item j do rol de pedidos da exordial. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, não tendo sido a ré sucumbente em qualquer dos pedidos formulados, e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, são indevidos honorários de sucumbência a qualquer dos litigantes. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela]. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que HEITOR MARTINS NETO contende com INSOLITO HOTEL LTDA - ME, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Custas de R$ 3.680,00 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, arbitrado pelo próprio autor, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HEITOR MARTINS NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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