TRT1 - 0101317-62.2024.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:02
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b1dc79 proferida nos autos.
DECISÃO Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme certidão retro, RECEBO O(S) RECURSO(S) ORDINÁRIO de interposto(s) pela(s) parte(s) autora, no efeito devolutivo (art.899 da CLT).
Remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE ASSIST MEDICA INFANTIL DE URGENCIA LTDA -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce9171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101317-62.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: DANOS MORAIS A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, após sua admissão em 03/06/2024 como técnica de enfermagem, foi submetida a ócio forçado e a um ambiente de trabalho desrespeitoso.
Afirma que a unidade hospitalar contava com poucos pacientes e que, com o passar dos plantões, o hospital ficou vazio, obrigando-a a comparecer ao local de trabalho sem atividades a desempenhar até a rescisão antecipada de seu contrato de experiência em 10/07/2024.
A reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência de ato ilícito e afirma que o encerramento das atividades da unidade hospitalar ocorreu devido a uma grave crise financeira.
Argumenta que a diminuição de pacientes e, consequentemente, de trabalho, afetou todo o hospital e não foi uma medida intencional para prejudicar a autora ou caracterizar ócio forçado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração da prática de ato ilícito pelo empregador (ação ou omissão culposa ou dolosa), do dano efetivamente sofrido pela empregada e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo extrapatrimonial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a ocorrência do assédio moral e do ócio forçado com intuito de humilhar, recai sobre a parte autora, conforme dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15.
Em sede de depoimento pessoal (ID e1f943c), declarou a reclamante que: “do quarto plantão em diante já não tinha mais paciente, nem para eu atender e nem para os demais funcionários.” (00:02:20) e que ficava “de 7 da manhã às 7 da noite (...) sentada sem fazer nada, com o hospital vazio. (…) que os outros funcionários ficavam da mesma forma.” (00:04:05 e 00:04:11).
Relatou também que todos os funcionários sabiam que a unidade estava sendo fechada e que havia uma placa em frente ao hospital informando o encerramento das atividades (00:02:37 e 00:03:13).
Por sua vez, a testemunha arrolada pela autora, Sra.
Ana Beatriz Oliveira de Souza Monteiro (ID e1f943c), ouvida como informante, declarou que, após algumas semanas de sua própria contratação (anterior à da autora), “não faziam mais nada; que iam só para cumprir horário e ficavam o dia inteiro sem fazer nada, sem ter nada, paciente, nada no hospital.” (00:00:32-00:00:37).
Confirmou, por fim, que isso acontecia em “todos os setores.” (00:00:51) e que “todo mundo ficou sem ter o que fazer.” (00:05:12).
Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a situação de ociosidade narrada pela autora, de fato, ocorreu.
Contudo, os depoimentos, inclusive o da própria reclamante e o de sua testemunha convergem no sentido de que a ausência de trabalho não foi uma condição imposta exclusivamente à demandante, mas uma realidade que atingiu todos os funcionários da unidade em virtude do processo de encerramento das atividades do hospital.
O ócio forçado, apto a gerar dano moral, configura-se, em regra, quando o empregador, de forma deliberada e com o intuito de humilhar, constranger ou pressionar o empregado (por exemplo, para que peça demissão), o mantém inativo, alijando-o de suas funções.
In casu, não restou demonstrado que a inatividade da autora decorreu de uma conduta patronal com essa finalidade específica.
Ao contrário, as provas indicam que a ociosidade foi uma consequência direta e generalizada da desmobilização da unidade hospitalar, que culminou na dispensa de um grande número de empregados da ré.
A contratação da reclamante pouco tempo antes do fechamento da unidade, embora possa levantar questionamentos sobre a gestão administrativa da empresa, não configura, por si só, um ato ilícito gerador de dano moral por ócio forçado, se a ociosidade subsequente foi generalizada e decorrente do encerramento das atividades, e não de uma conduta dolosa ou culposa da ré em impor à autora uma situação vexatória.
A jurisprudência deste E.
TRT ampara o entendimento de que o ócio decorrente do encerramento de atividades, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, se não acompanhado de conduta ilícita específica do empregador, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONFIGURADO ÓCIO FORÇADO.
DANO MORAL INDEVIDO.
O ócio forçado decorre da conduta do empregador que impõe ao funcionário a inatividade de forma punitiva, esvaziando suas atribuições.
In casu, considerando-se que o ócio decorreu do encerramento dos contratos de prestação de serviços, não resta caracterizada a conduta ilícita do empregador, sendo indevido o dano moral pretendido. (1ª Turma.
Acórdão: 0100260-87.2021.5.01.0037.
Relator(a): DALVA MACEDO.
Data de julgamento: 13/06/2023.
Juntado aos autos em 26/06/2023.) Ademais, conforme entendimento consolidado, nem toda situação de desconforto ou irregularidade no ambiente de trabalho é capaz de, automaticamente, gerar um abalo moral indenizável. É preciso que a conduta patronal cause ao trabalhador um sofrimento ou humilhação que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano laboral e atinja de forma significativa seus direitos da personalidade.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar que a reclamada agiu com dolo ou culpa com o fim específico de lhe causar constrangimento ou humilhação, ou que a situação de ociosidade, embora indesejável, tenha sido imposta de forma discriminatória ou vexatória.
Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o valor da remuneração percebida pela autora é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e atentando-se à declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação referente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, conforme dispõe o artigo 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIGLEICY CUNHA DE LIMA em face de CASA DE SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA INFANTIL DE URGÊNCIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.000,00 (artigo 789, II, da CLT), dispensada.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIGLEICY CUNHA DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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