TRT1 - 0101042-73.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 14:16
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME
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11/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE KAROLINE PAIXAO DE SOUZA
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11/09/2025 10:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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10/09/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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09/09/2025 22:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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28/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb541a proferida nos autos.
O princípio da fungibilidade, que prevê a aceitação de um recurso quando o correto seria outro desde que haja dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre qual seria o correto a ser utilizado, não é aplicável quando houver erro grosseiro na escolha do recurso.
Da decisão que deixou de receber o recurso adesivo da reclamada é admissível o Agravo de Instrumento, expressamente previsto no art. 897, “b”, da CLT.
Todavia, o autor interpôs agravo de petição, expressamente previsto no art. 897, "a" da CLT, para as decisões da fase de execução, caracterizando equívoco grosseiro não apenas na escolha do recurso cabível mas também quanto ao momento em que se encontra o feito.
Deixo de receber o agravo de petição interposto.
Intime-se a reclamada para ciência, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletronicamente ao TRT, para julgamento do recurso ordinário do autor, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME -
26/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME
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26/08/2025 14:26
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME
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26/08/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS CAMPOS DUARTE
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25/08/2025 12:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e0b6e3 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do art. 997, § 2º do CPC, aplica-se ao recurso adesivo as mesmas regras aplicáveis ao recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.
Observando-se que o recurso adesivo da reclamada foi interposto sem o recolhimento do depósito recursal, e sem a comprovação do recolhimento das custas, não atendendo, portanto, o disposto no art.789, §1º, e art. 899, §1º, ambos da CT, tem-se que o mesmo não preenche os requisitos de admissibilidade, razão porque DEIXO DE RECEBER O RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA POR DESERTO.
Fica a reclamada intimada da presente decisão.
Decorrido o prazo "in albis", certifique-se o trânsito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME -
18/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME
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18/08/2025 11:06
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME
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15/08/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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14/08/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 14:39
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/08/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME
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04/08/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAYANE KAROLINE PAIXAO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME em 25/07/2025
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21/07/2025 08:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a4a66c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum. Custas pela parte reclamada de R$ 262,27 calculadas sobre o valor da condenação no total de R$ 13.133,40.
SENTENÇA LIQUIDA, na forma da planilha ID d2720ff que passa a fazer parte desse dispositivo.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE KAROLINE PAIXAO DE SOUZA -
11/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME
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11/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE KAROLINE PAIXAO DE SOUZA
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11/07/2025 12:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 262,27
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11/07/2025 12:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYANE KAROLINE PAIXAO DE SOUZA
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30/06/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/06/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:26
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4f78f proferido nos autos.
Aguarde-se o prazo deferido às partes.
Após, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME -
18/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME
-
18/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE KAROLINE PAIXAO DE SOUZA
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18/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/06/2025 10:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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17/06/2025 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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17/06/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 20:49
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 14:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/06/2025 10:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 09:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 09:17
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 09:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/02/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 12:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 19:43
Expedido(a) notificação a(o) RAYANE KAROLINE PAIXAO DE SOUZA
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13/09/2024 19:43
Expedido(a) notificação a(o) RAYANE KAROLINE PAIXAO DE SOUZA
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13/09/2024 19:43
Expedido(a) notificação a(o) SORRIMAX ODONTOCLINICA LTDA - ME
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09/09/2024 13:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 09:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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05/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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