TRT1 - 0100743-54.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2935638501 EM 19/09/2025 10:17:45)
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08/09/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/09/2025 21:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROMUALDO JOSE DO CARMO sem efeito suspensivo
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08/09/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/09/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 04/09/2025
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27/08/2025 19:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d858f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, impõe-se ao acolhimento da impugnação da executada para reconhecer que não são devidas diferenças ao exequente e, por esse motivo, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o decurso do prazo recursal, arquive-se definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMUALDO JOSE DO CARMO -
13/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ROMUALDO JOSE DO CARMO
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13/08/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
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12/08/2025 19:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/07/2025 19:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/07/2025
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18/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ROMUALDO JOSE DO CARMO
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15/07/2025 11:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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30/06/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/06/2025 04:56
Decorrido o prazo de ROMUALDO JOSE DO CARMO em 27/06/2025
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91caf37 proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de mera liquidação individual de sentença coletiva condenatória, que se processa através de fase cognitiva.
Desta forma, impõe-se a garantia do contraditório para que o réu possa contestar ou não os fatos narrados pelo acionante que comprovam a sua inserção na hipótese prevista na sentença exequenda.
Em sendo assim, determino: Cite-se a ré para o exercício do contraditório, devendo, no mesmo prazo de 08 dias preclusivos (art. 879, CLT), impugnar as contas da parte autora.
Em caso de discordância quanto aos cálculos, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Também no mesmo prazo, poderá especificar as provas que pretende produzir.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Os cálculos apresentados deverão vir atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos acima referidos, em havendo alegação de prejudicial de mérito, preliminares ou contestação da ré quanto à inserção do autor na hipótese da sentença coletiva exequenda, venham conclusos para apreciação.
Caso contrário, em se tratando de matéria de cálculos, sigam os autos à Contadoria para conferência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMUALDO JOSE DO CARMO -
16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ROMUALDO JOSE DO CARMO
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16/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/06/2025 15:19
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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