TRT1 - 0105872-78.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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04/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 29/07/2025
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 17/07/2025
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA BATISTA em 14/07/2025
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01/07/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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30/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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30/06/2025 12:37
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 35A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3897f23 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: BRUNO DA SILVA BATISTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO PJe Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DA SILVA BATISTA contra ato praticado pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RJ, em que são terceiros interessados CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A. e AMBEV S.A.
Pelos fundamentos longamente expostos na inicial, o impetrante busca a concessão de liminar para cassar o ato judicial que autorizou a expedição de ofício à FETRANSPOR para fornecimento dos extratos de utilização do vale-transporte (RioCard).
Junta procuração e documentos.
Após sucessivas redistribuições, os autos vêm a este Gabinete.
Sucintamente relatados, decido.
O pedido liminar não merece deferimento.
Ao contrário do alegado, as informações contidas no relatório do Riocard não violam a intimidade nem a privacidade do impetrante.
Não contêm dados privados, apenas horários de validação do cartão no sistema de transporte e a linha utilizada.
Não indicam sequer localização.
Além disso, há um interesse maior, que é da correta instrução do processo e a busca da verdade real.
Se narrou o reclamante os fatos de maneira fidedigna, esta prova o favorecerá, inclusive.
Dessarte, não há violação de nenhum dos princípios invocados, nem das normas legais mencionadas.
A matéria já está pacificada na jurisprudência dos Regionais: MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RIOCARD COM O OBJETIVO DE APURAR JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA .
Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada, por não demonstrada violação a direito líquido e certo do Impetrante à privacidade e à intimidade, na medida em que o Juízo impetrado, que tem ampla liberdade na direção do processo, apenas determinou a expedição de ofício à Riocard para obtenção do extrato de utilização do cartão de viagens do obreiro, instrumento fornecido para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, de modo que as informações consignadas no relatório fornecido pela empresa só revelarão em quais veículos e a que horas o trabalhador utilizou o vale-transporte.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a denegação definitiva da segurança.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO .
Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 01075032820235010000, Relator.: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RIOCARD.
CONFRONTO DOS HORÁRIOS DE DESLOCAMENTO DA IMPETRANTE COM OS DE TRABALHO APONTADOS NA AÇÃO DE PISO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR . 1) Sendo a busca da verdade real princípio informador do processo do trabalho e, com base no poder geral de cautela, cabendo ao juiz da causa eleger a melhor medida a ser adotada na instrução probatória, tem-se que os registros constantes do extrato obtido junto ao RIOCARD são reputados válidos como meio de prova, ao serem confrontados os horários de trabalho informados na ação de piso, com aqueles em o empregado está de deslocando de casa para a empresa e vice-versa, sem que tal exame importe em violação a direito líquido e certo ou intimidade, privacidade ou sigilo. 2) Segurança denegada, confirmando o indeferimento da liminar, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto pela impetrante, por perda de objeto. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 01013507620235010000, Relator.: DALVA MACEDO, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Adoto a ementa, o relatório e parte do voto da Exma.
Relatora originariamente sorteada e peço vênia para transcrever: "EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DO BILHETE ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE OU PRIVACIDADE.
Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, a apresentação dos extratos de utilização do bilhete único não viola sua privacidade/intimidade eis que de referidos documentos consta somente a data e horário, bem como a linha por ocasião de sua utilização .
Registre-se que cabe ao magistrado a utilização de ferramentas, observados os limites constitucionais e legais, na busca da verdade real. (TRT-2 - ROT: 10014524020225020078, Relator.: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 09/04/2024, 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma) E também o TST vem decidindo desta maneira: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE .
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGÍTIMO DIREITO DE PROVA PELA RECLAMADA.
DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante da ação matriz em face da decisão judicial que, com o fim de produção de provas, determinou o encaminhamento de ofício à empresa de bilhetagem de transporte público Riocard para fins de esclarecimento dos fatos alegados na inicial, mormente em relação ao controle de jornada .
II - No caso em exame, a autoridade coatora, baseando-se no princípio da busca da verdade real, bem como nas divergências nos depoimentos prestados, determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte.
A alegação da impetrante é de que a providência violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita.
III - Sabe-se que o juiz, como destinatário da prova produzida nos autos, tem o poder instrutório para determinar as provas que entende úteis e denegar aquelas que entende desnecessárias ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC/2015) .
Cumpre definir, então, se a prova autorizada pelo magistrado se choca com os direitos fundamentais alegados.
IV - A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, assegura, como princípio basilar dos demais, o direito à igualdade de tratamento de todos perante a lei "sem distinção de qualquer natureza", destacando a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (caput).
Os direitos e deveres individuais fundamentais que se desdobram destes principais elencados no caput do artigo 5º estão previstos nos incisos que se seguem, sobressaindo-se para a solução da lide especificamente o direito à intimidade, à vida privada, ao contraditório, à ampla defesa e à proteção aos dados pessoais (incisos X, LV e LXXIX) .
Por sua vez, a Lei Geral de Proteçâo de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece em seu art. 7º, caput e inciso VII, que "o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado", além das hipóteses ali previstas, "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral".
Como se vê, a própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial .
Na seara dos direitos fundamentais, diante da necessidade de resguardar os princípios e direitos assegurados pela Constituição, tem-se uma aparente colisão de direitos assentada, de um lado, no direito à intimidade e à vida privada da empregada, reclamante da ação matriz e, do outro, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do empregador diante das alegações da parte autora, reforçado pelo princípio da busca da verdade real.
Diz-se ser uma aparente colisão, uma vez que, vistos os direitos fundamentais não como uma mera regra de conduta, mas como princípios, isto é, "normas jurídicas impositivas de uma otimização", segundo Emerson Garcia citando Robert Alexy, "os princípios coexistem e convivem harmonicamente, permitindo que, em caso de colisão, um deles seja preponderantemente aplicado ao caso concreto, a partir da identificação do seu peso e da ponderação com outros princípios, conforme as circunstâncias em que esteja envolto".
Destaca-se que a referida Lei nº 13.709/2018 traz, já nas suas disposições preliminares, a ponderação do exercício desses direitos que se colidem, a fim de que tal confronto não resulte em verdadeira violação e prejuízo às partes envolvidas, mas garanta a otimização e harmonização de cada um frente aos demais .
Nesse sentido, disciplina expressamente, em seu art. 6º, que "as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios", dentre os quais se destaca o da necessidade, definido como sendo a "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados".
Firmadas tais diretrizes, em apertada síntese, busca-se a solução do caso concreto, cujo enredo está cada vez mais presente nos processos judiciais.
V- No caso concreto, vislumbra-se verdadeiro "distinguishing" daqueles debates travados nesta Justiça do Trabalho, cujo objeto é a quebra de sigilo de geolocalização .
Isto porque, ao contrário dos precedentes apontados no parecer do Ministério Público do Trabalho (ROT-658-34.2021.5.12 .0000, DJE 9/5/2022, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; ROT-1003410-04.2022.5.02 .0000, DJE 26/5/2023, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa), dentre outros, no caso concreto não há quebra de sigilo de "geolocalização" propriamente dito.
Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais.
Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou.
VI - Diante da análise dos direitos em colisão, salvaguardados estão, portanto, os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, em conjunto e de forma harmônica com os do contraditório e da ampla defesa ( CF, art . 5º, X, LV e LXXIX).
Não havendo qualquer violação a direito líquido e certo, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 0103254-68 .2022.5.01.0000, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 10/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/10/2023) Mais recentemente, no julgamento do ROT: 01091234120245010000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/05/2025, Data de Publicação: 26/05/2025, o TST assim se manifestou: Aprioristicamente existe permissivo legal genérico nesse sentido, uma vez que a legislação possui cláusula aberta, que outorga às partes "o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados" no código ( CPC, 369).
O legislador foi sábio na redação do dispositivo, ao não estabelecer, numerus clausus, as espécies de prova admitidas, porque assim a regra se torna receptáculo natural de métodos mais sofisticados, permitindo que o Direito esteja permanentemente conectado com os avanços tecnológicos, e em sincronia com as transformações sociais, conforme escólio de JUNQUEIRA e HIGA: Como ao Direito - produto cultural que é – se impõe um caminhar pari passu com as transformações sociais, a impactar diretamente nos fatos e nos meios de se prová-los, nada mais natural que a produção probatória se apresente, na atual quadratura da história da humanidade, de modo mais requintado, a fazer coro aos avanços tecnológicos.
As provas digitais são, por esse prisma, o substrato de uma sociedade interconectada e deslocada para o espaço virtual, onde se alocam, se armazenam e se transferem milhares de dados, os quais podem deixar rastros e, nessa condição, prestarem-se como meio probante.
Daí porque não se discute sua validade.
A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, é ainda mais incisiva quanto à possibilidade de produzir provas, haja vista conferir ao Juiz "ampla liberdade na direção do processo", com autonomia para "determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento" das questões controvertidas ( CLT, 765).
No caso em exame, a autoridade coatora determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte, a fim de, em cotejo com a prova oral a ser produzida, instruir o processo no qual se postula pagamento de horas extras e, no qual a trabalhadora impugnou os cartões de ponto exibidos em contestação.
Destacou o TRT, quando da análise do pedido liminar que, nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 95.247/1987, vigente à época da admissão da impetrante, prevê que "o benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa" e que "a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave".
Acrescentou que "a Impetrante já reputou inválidos os registros de frequência, de modo que se afigura razoável a conduta do Juízo impetrado, que tem ampla liberdade para buscar a ‘verdade real’, inclusive por meio do cotejo da prova oral ainda a ser produzida com os controles de ponto e os relatórios de uso do cartão RioCard".
Neste contexto, a exigência de expedição de ofício à empresa RioCard para ter acesso aos extratos vinculados à impetrante/recorrente está devidamente motivada na divergência quanto aos registros de frequência.
A medida parece-me, mais do que adequada, consentânea com os objetivos do Direito do Trabalho, que tem gravado em seu DNA o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o conteúdo prevalece sobre a forma.
Ora, ao pleitear horas extras, o trabalhador busca exatamente suplantar a prova documental pela testemunhal, alegando a inidoneidade da primeira em relação à segunda.
Por uma questão lógica, esse princípio constitui uma "via de duas mãos" – rectius, pode ser utilizado tanto pelo empregado quanto pelo empregador, se este entender possível suplantar, de maneira ainda mais fidedigna, as demais provas.
Sobre o tema, Plá-Rodriguez discorreu com precisão: Entendemos que devemos começar por uma distinção entre os princípios que derivam da idéia de proteção (princípio de proteção com suas três regras: princípio de irrenunciabilidade, princípio de continuidade do contrato de trabalho e princípio de não discriminação) e os demais princípios (primazia da realidade, razoabilidade, boa-fé).
Se nos restringirmos aos primeiros, devemos reconhecer que só a parte trabalhadora poderá invocá-los.
Em compensação, dos outros três, qualquer um pode ser invocado por ambas as partes.
Isto se explica seja pela própria natureza dos princípios de que se trata.
Na busca da verdade real - que inspira o princípio da primazia da realidade - qualquer das partes pode invocar a verdade verdadeira diante dos aspectos formais que a desfigurem.
O trabalhador não pode invocar o formal para contestar o argumento derivado da verdade dos fatos.
Ou melhor, se vier a fazê-lo, o empregador poderá invocar esse princípio da primazia da realidade para fazer prevalecer a verdade sobre a aparência, o formalismo ou a ficção. (g.n) Ao contrário do que se alega, não há se falar em violação direito à privacidade e intimidade, notadamente se considerarmos que, em consulta pela internet, o extrato da utilização do vale-transporte contém apenas informações quanto dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais. É certo que referidos extratos não são aptos a demonstrar a efetiva jornada de trabalho, mas, por certo, em cotejo com as demais provas produzidas, podem auxiliar na busca da verdade real. Registre-se que este recurso ordinário foi apresentada pela mesma advogada que assina a inicial deste writ. Portanto, não há periculum in mora nem fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar, ora INDEFERIDA.
Dê-se ciência ao impetrante.
Intimem-se os terceiros interessados para ciência.
Oficie-se à i.
Autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações cabíveis, no prazo legal.
Após a juntada das informações, colha-se o parecer do Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA BATISTA -
27/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA BATISTA
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27/06/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar a BRUNO DA SILVA BATISTA
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27/06/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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27/06/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/06/2025 08:58
Redistribuído por sorteio por suspeição
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16/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c883f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: BRUNO DA SILVA BATISTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Declaro minha suspeição para atuar no presente processo, por força do parágrafo 1º, do artigo 145 do CPC. À redistribuição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA BATISTA -
13/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA BATISTA
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13/06/2025 18:47
Declarada a suspeição por JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/06/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/06/2025 14:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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