TRT1 - 0100176-78.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/08/2025 11:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO em 27/08/2025
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27/08/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100176-78.2021.5.01.0072 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, rejeitar a preliminar nele contida (nulidade da sentença por cerceamento de defesa) e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional pelo labor noturno em solo, conforme se apurar nos documentos apresentados em defesa, observando-se durante todo o período imprescrito o horário noturno de 22h às 05h, com a hora ficta de 52min30seg com reflexos sobre RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio (Súmula 60,I, TST), bem como FGTS e multa rescisória, assim como o descanso semanal remunerado sobre as parcelas variáveis ("horas de voo", "noturna normal" e "dom/fer/diurno", "dom/fer/noturno"), determinando-se, para que se evite o enriquecimento ilícito, a dedução do valor do DSR sobre o salário-base, em vista do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 605/49.
Liquidação por cálculos, devendo incidir juros e correção monetária.
Para tanto, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 58 MC/DF, que definiu a aplicação, para os débitos trabalhistas, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), incidirá o IPCA-E acrescido os juros legais do Art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial judicial - cadastrados e atualizados no sistema PJe-Calc sob a denominação tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas -, e simplesmente a taxa SELIC, que contempla a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação.
A partir de 30/08/2024 aplicar-se-ão as disposições da Lei 14.905.
Honorários sucumbenciais são devidos pela ré aos advogados do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante final da liquidação.
O valor de cada pedido deferido será apurado na fase de liquidação, nos expressos termos da fundamentação, sem qualquer limitação.
Sobre as verbas deferidas, à exceção das diferenças reflexas em férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, incidirá a contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregado como a parcela do empregador, a ser calculada na forma da legislação previdenciária vigente e recolhida posteriormente ao INSS (a parcela do reclamante será deduzida de seu crédito), de acordo com a responsabilidade de cada uma das partes.
Observe a Secretaria da Vara o cumprimento, pelas partes, das obrigações relativas ao recolhimento fiscal.
No caso, incidirá imposto de renda apenas sobre as verbas de natureza remuneratória (não sendo consideradas como tais o abono pecuniário de férias e as importâncias relativas à conversão em pecúnia dos direitos não gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional.
Também ficam excluídos da incidência do imposto de renda os juros de mora.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO -
13/08/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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13/08/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO
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12/08/2025 14:06
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO - CPF: *03.***.*68-87 e provido
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 11:20
Incluído em pauta o processo para 04/08/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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13/07/2025 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/07/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/07/2025 08:10
Distribuído por dependência/prevenção
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29/05/2025 09:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 22:07
Recebidos os autos para prosseguir
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05/02/2024 13:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/01/2024 18:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/01/2024 18:47
Juntada a petição de Contraminuta
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26/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/01/2024
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26/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO em 25/01/2024
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13/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
12/12/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO
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12/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/11/2023 11:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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03/11/2023 12:05
Não admitido o Recurso de Revista de GOL LINHAS AEREAS S.A.
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04/07/2023 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO em 03/07/2023
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30/06/2023 13:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
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20/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
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20/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
19/06/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO
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19/06/2023 09:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59
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16/06/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 11:53
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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17/05/2023 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2023 06:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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17/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO em 16/05/2023
-
10/05/2023 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
03/05/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO
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02/05/2023 15:26
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO - CPF: *03.***.*68-87 e provido
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16/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2023
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14/04/2023 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:21
Incluído em pauta o processo para 02/05/2023 10:00 4a Turma - A ()
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13/02/2023 07:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2023 07:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/02/2023 17:26
Retirado de pauta o processo
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17/01/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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16/01/2023 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 12:39
Incluído em pauta o processo para 06/02/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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29/10/2022 07:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2022 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/10/2022 12:16
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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28/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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