TRT1 - 0100770-79.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:27
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 8a6f134) para Contrarrazões
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26/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA em 15/08/2025
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14/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA
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14/08/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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14/08/2025 07:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/08/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b4b60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DESOUZA para condenar HOSPITAL MAHATMA GANDHI, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$38.465,85, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$32.091,91, a título de: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Salário retido do mês de novembro de 2024; c) Férias simples, 2023/2024; proporcionais (03/12), todas com acréscimo de 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional (11/12), além da projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre o aviso prévio, salário retido e décimo terceiro salário acima deferidos; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal. h) Multa do art. 467, da CLT a incidir sobre o valor líquido indicado no TRCT encartado pela Ré no ID.c8245b5, no importe de R$16.551,49, por se tratarem de verbas resilitórias incontroversas não quitadas na primeira assentada. i) Indenização substitutiva no valor correspondente a uma parcela do benefício do seguro-desemprego, haja vista a ausência de entrega das guias, sendo procedente a indenização em tela com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil c/c parágrafo primeiro do art. 8º, da CLT e Súmula 389 do C.
TST.
Vale acrescentar que o desemprego involuntário ocorreu apenas no mês de janeiro de 2025, uma vez que a CTPS digital carreada no ID.6179853, noticia que a Autora obteve novo emprego no dia 01/02/2025. Honorários advocatícios.
R$3.280,69 À Previdência Social: R$2.339,02; À Fazenda Nacional (custas): R$754,23; Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCE, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCE, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "b" e "d" do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$754,23, calculadas sobre R$37.711,62 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA -
30/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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30/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA
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30/07/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 754,23
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30/07/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA
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30/07/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA
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29/07/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/07/2025 20:30
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA em 21/07/2025
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18/07/2025 15:04
Audiência una por videoconferência realizada (18/07/2025 12:55 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2025 08:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 14:14
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 15/07/2025
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15/07/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA em 10/07/2025
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08/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100770-79.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI DESTINATÁRIO(S): VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do da Audiência Una por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 18/07/2025 12:55.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09;ID da reunião: 760 652 9831; Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC; 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013; 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DENISE ESTRELLA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA -
04/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA
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04/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
04/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA
-
04/07/2025 13:37
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2025 12:55 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (25/08/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100770-79.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI DESTINATÁRIO(S): VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Audiência Una (rito sumaríssimo) - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 25/08/2025 12:30, na Rua do Lavradio, 132, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA -
03/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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03/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA
-
03/07/2025 08:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/08/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 16:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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24/06/2025 17:30
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/06/2025 11:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/06/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9d563 proferido nos autos. DESPACHO PJe Analisando a petição inicial, constato que a parte Reclamante não apresentou o numero do PIS, em desrespeito ao art. 840, §1o, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17. Assim, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4o, CPC/15 c/c art. 769, CLT), determino que a parte Autora emende à inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito Cumprida a determinação, inclua-se o feito em pauta inicial telepresencial, notificando-se as partes.
Decorrido in albis, venham conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA -
18/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VITTORYA MENDONCA DE ASSIS DE SOUZA
-
18/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/06/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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