TRT1 - 0100384-73.2022.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de MAICON DA SILVA PANDINI em 18/08/2025
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07/08/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100384-73.2022.5.01.0057 RECLAMANTE: MAICON DA SILVA PANDINI RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Ciência da expedição do alvará.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PAULO EDUARDO DE FREITAS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAICON DA SILVA PANDINI -
06/08/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DA SILVA PANDINI
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24/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/07/2025
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21/07/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841720d proferido nos autos.
Vistos etc.
Assiste razão à ré.
Considerando o trânsito em julgado e o disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT, expeça-se alvará à parte autora para saque do depósito recursal de #id:be5b556 e #id:65ab903, com os acréscimos legais, devendo a mesma comprovar o valor efetivamente sacado, que será abatido do valor homologado.
Observe-se que a ré interpôs Embargos à Execução nos autos de nº 0101327-22.2024.5.01.0057, apontando como valor líquido incontroverso devido à parte autora R$ 198.104,02, conforme planilha de ID 567b0a2 daqueles autos.
Intime-se a parte autora para que informe número de conta corrente, agência e banco da parte ou de seus patronos, se comprovadamente com poderes para receber e dar quitação, para emissão de alvará eletrônico, em 5 dias.
Após, certifique-se a inexistência de saldo nesses autos e arquive-o definitivamente, nos termos dos artigos 178 e 179 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, prosseguindo a execução definitiva nos autos do processo: 0101327-22.2024.5.01.0057.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON DA SILVA PANDINI -
14/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DA SILVA PANDINI
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14/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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09/07/2025 07:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77efdb7 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME(M) -SE A(S) RECLAMADA(S) para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.
A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.
Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, notifique-se o autor, para manifestar-se acerca dos mesmos, valendo o silêncio como anuência aos cálculos apresentados pela Reclamada, ficando certo que estará preclusa a oportunidade, nos termos do artigo 879 da CLT, no prazo de 08 dias.
Sobrevindo impugnações, intime-se a Parte ré para manifestações, em 8 dias.
Decorrido o prazo, a I.
Contadoria do Juízo para o cálculo comparativo.
Caso não ocorra a apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima.
Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/06/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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24/06/2025 08:04
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 08:04
Transitado em julgado em 17/06/2025
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19/06/2025 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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26/09/2023 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2023 14:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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12/09/2023 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAICON DA SILVA PANDINI sem efeito suspensivo
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09/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 08/09/2023
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08/09/2023 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
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08/09/2023 11:19
Encerrada a conclusão
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06/09/2023 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA ALVES MENDONCA
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06/09/2023 10:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
25/08/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DA SILVA PANDINI
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25/08/2023 16:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAICON DA SILVA PANDINI
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05/06/2023 19:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA ALVES MENDONCA
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05/06/2023 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de Via S.A em 01/06/2023
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30/05/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 22:55
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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28/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA ALVES MENDONCA
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28/05/2023 14:14
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: bb19066) para Manifestação
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26/05/2023 13:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2023 13:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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19/05/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DA SILVA PANDINI
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19/05/2023 12:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.683,75
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19/05/2023 12:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAICON DA SILVA PANDINI
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19/05/2023 12:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAICON DA SILVA PANDINI
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26/04/2023 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA ALVES MENDONCA
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25/04/2023 18:56
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 21:22
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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09/04/2023 21:22
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DA SILVA PANDINI
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09/04/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA ALVES MENDONCA
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03/04/2023 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2023 15:15
Expedido(a) ofício a(o) FETRANSPOR
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02/03/2023 15:06
Audiência una realizada (02/03/2023 11:30 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA ALVES MENDONCA
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24/05/2022 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao Juízo digital)
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24/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de MAICON DA SILVA PANDINI em 23/05/2022
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19/05/2022 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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18/05/2022 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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14/05/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
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14/05/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 19:50
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DA SILVA PANDINI
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12/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA ALVES MENDONCA
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10/05/2022 18:39
Audiência una designada (02/03/2023 11:30 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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