TRT1 - 0100837-67.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/04/2025 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77c5d91 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:37412a4, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos por BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ, #id:4b5bf8d e MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME #id:abbc6ce Assim, recebo os Recursos Ordinários interpostos.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 21 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME -
21/03/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
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21/03/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
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21/03/2025 20:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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21/03/2025 20:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ sem efeito suspensivo
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21/03/2025 06:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/03/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 21:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bda220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100837-67.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ ajuizou ação trabalhista em face de MULHER DE PEDRA DE TERESÓPOLIS COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA - ME, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 08.02.2024 (ID - dd56312, fls. 450), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 19 de junho de 2024 (ID e6ff9c6, fls. 477 ), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 18 de outubro de 2024 (ID 14cd9f1, fls. 498), foi rejeitada a conciliação.
Foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte autora e duas informantes indicadas pela reclamada.
A parte autora não foi ouvida.
Requereu a ré, em audiência, a suspensão dos processos até a conclusão do Inquérito, bem como a remessa dos documentos para a 110ª Delegacia de Polícia, Inquérito nº 04714/2023 e prazo para juntada de documentos supervenientes com as reclamações dos clientes.
Foi concedido à reclamada prazo de 10 dias, para juntada dos documentos.
Após prazo concedido à autora, os autos vieram à conclusão.
A suspensão do processo foi indeferida.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no (ID.- bfdc4a7 – fls. 17.) Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Conexão – 6 ações trabalhistas Alega a ré que o fundamento da peça de ingresso de 6 ações trabalhistas, demandas a seguir citadas, foi objeto de queixa criminal e está em fase de apuração pela Autoridade Policial.
Pede que as ações sejam reunidas para instrução e julgamento conjunto.
O pedido da ré foi acolhido e todas as reclamações trabalhistas tiverem audiência no mesmo dia e serão julgadas em conjunto, uma vez que em todas se requer a nulidade da justa causa cuja justificativa foi a mesma: - 0100588-19.2023.5.01.0531, proposta por Patrick Maciel Pacheco; - 0100589-04.2023.5.01.0531, proposta por Ana Letícia Vieira dos Santos; - 0100590-86.2023.5.01.0531, proposta por Kevelym Alves da Silva; - 0100591-71.2023.5.01.0531, proposta por Aryadne Karoline Lopes; - 0100594-26.2023.5.01.0531, proposta por Daniele Areia de Amorim; e - 0100837-67.2023.5.01.0531, proposta Bianca Siqueira da Cruz. Considerações prévias – ação de consignação em pagamento É fato incontroverso que a reclamada distribuiu 4 Ações de consignação e pagamento, distribuídas sob os seguintes números: - 0100612-62.2023.5.01.0561, em que é Ré a obreira DANIELE AREIA DE AMORIM; - 0100614-17.2023. 5.01.0561, em que é Ré a obreira KEVELYM ALVES DA SILVA; - 0100611-47.2023. 5.01.0561, em que é Ré a obreira ANA LETÍCIA VIEIRA DOS SANTOS SILVA - 0100615-02.2023. 5.01.0561, em que é Réu o obreiro PATRICK MACIEL PACHECO.
As ações foram julgadas, expedindo-se alvará para levantamento do valor depositado, com quitação apenas a valores. Suspensão do processo A reclamada requereu, em razão do Registro de Ocorrência nº 110-04714/2023, que tramita perante a 110ª Delegacia de Polícia, a suspensão da tramitação da ação trabalhista, até a apuração dos fatos.
Esta magistrada indeferiu a suspensão do processo, especialmente porque os autores das ações trabalhistas admitem ter participado dos fatos apontadas pelo empregador, justificando a conduta na imposição da gerência.
De qualquer forma, esta magistrada interrogou vários envolvidos, não havendo necessidade, para apuração da justa causa, em suspender a solução do processo.
De toda sorte, após encerrar a prova oral, poderia ter suspendido; no entanto, esse juízo manteve o indeferimento da suspensão, por entender que a demanda encontra-se madura para julgamento. Contrato de trabalho – na CTPS O vínculo de emprego é incontroverso.
O TRCT de id- da38cc2, fls. 138 e a CTPS de id dda8cd0, fls. 21 indicam que o contrato de trabalho ocorreu de 03/08/2021 a 03/11/2023, com salário final de R$1.446,82.
Não houve pagamento do valor indicado no TRCT trazido pela ré. Término do contrato de trabalho Alega a parte autora que sofria coação do supervisor Felipe Medeiros para que vendesse produto na modalidade pós pago, sob pena de perder o emprego.
Havia pressão para que batessem as metas.
Diz que foi coagida a assinar um documento reconhecendo os atos ilícitos, mas se opôs alegando que só agia daquela forma por imposição da empresa.
Diz que era coagida a realizar vendas ilícitas, além de receber comissões “por fora” e não ter a concessão do intervalo intra jornada.
Alegando, ainda, ter sido coagida a pedir demissão, embora não tenha assinado o documento, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, decorrente da dispensa injusta.
A ré contesta dizendo que a autora gozou férias no período de 04/09/2023 a 03/10/2023.
Antes de retornar ao trabalho, fez contato, dizendo não ter com quem deixar sua filha, pedindo que a empresa a dispensasse, de modo que ela pudesse ter acesso ao benefício do seguro desemprego.
Diz que não houve aplicação da justa causa.
Trouxe trechos da conversa – b5a0f43, fls. 54.
Passo a decidir. É fato incontroverso que vários empregados foram dispensados por justa causa em 12 de julho de 2023 sob a alegação de que vinham realizando vendas ilícitas, sem o consentimento do cliente, gerando prejuízos à reclamada que pagava comissões indevidas, mas também porque gerava prejuízos à Operadora Claro, com impactos no contrato firmado entre a ré e a operadora.
Todavia, no caso ora em análise, a autora não foi dispensada, muito menos foi indicada no Registro de Ocorrência de id da5d9df, fls. 123.
Ao revés, continuou trabalhando, gozou férias em setembro e não voltou a trabalhar avisando ao seu empregador que não tinha com quem deixar seu filho.
Vejamos a troca de mensagens do dia 03/10/2023 e 04/10/2023: “[03/10/2023, 10:00:13] +55 21 96634‑1012: Bom dia Roberto, tudo bem? Aqui é Bianca.
A Jessica me autorizou te mandar mensagem [03/10/2023, 10:00:22] +55 21 96634‑1012: O senhor vai estar em Teresópolis hoje? [03/10/2023, 10:00:26] Roberto Lomar: Bom dia [03/10/2023, 10:00:34] Roberto Lomar: Não, estarei amanha [03/10/2023, 10:00:45] +55 21 96634‑1012: Podemos conversar amanhã? [03/10/2023, 10:00:51] Roberto Lomar: Claro! [03/10/2023, 10:01:03] +55 21 96634‑1012: Perfeito, obrigada! [03/10/2023, 10:01:09] Roberto Lomar: Por nada! [04/10/2023, 09:20:52] +55 21 96634‑1012: Bom dia Roberto, o senhor vem hoje? [04/10/2023, 10:00:39] Roberto Lomar: Bom dia [04/10/2023, 10:00:50] Roberto Lomar: Vou sim, só não tenho horário certo para chegar [04/10/2023, 10:01:12] Roberto Lomar: As meninas falaram que vc foi, mas não foi para trabalhar.
O dia de retorno era hoje? [04/10/2023, 10:01:48] +55 21 96634‑1012: Sim, o retorno era hoje.
Mas não tenho ninguém pra ficar com a Maitê. [04/10/2023, 10:02:08] Roberto Lomar: Ué, então vc precisa providenciar isso [04/10/2023, 10:02:09] +55 21 96634‑1012: Uma das coisas que quero conversar com o senhor é sobre isso [04/10/2023, 10:06:22] Roberto Lomar: Mas antes de sair de férias vc tinha, não? [04/10/2023, 10:14:58] +55 21 96634‑1012: Sim, ela ficava com minha mãe mas ela tá com problema de saúde e não está conseguindo, tinha dias que eu estava faltando e eu não gosto.
Tô des o começo do ano tentando vaga em creche e não tô conseguindo e a creche particular não tenho condições [04/10/2023, 14:41:19] Roberto Lomar: Cheguei na cidade e pedi para a Jessica te avisar [04/10/2023, 14:41:34] Roberto Lomar: Já já estou indo embora pois tenho compromisso em Petrópolis [04/10/2023, 14:41:55] +55 21 96634‑1012: Jessica me avisou mas só vi agora [04/10/2023, 14:41:56] Roberto Lomar: Previsão de volta apenas na sexta [04/10/2023, 16:09:47] +55 21 96634‑1012: A Duda me disse que já falou com você, eu queria saber o que consegue fazer comigo pra que eu possa receber pelo menos meu seguro, enquanto não consigo a vaga da creche.
Não queria ficar sem trabalhar até por que não posso, mas agora eu não tô tendo opção. [04/10/2023, 16:10:12] +55 21 96634‑1012: Esse problema já está a acontecendo antes das férias, até conversei com a Duda anteriormente [04/10/2023, 16:11:01] +55 21 96634‑1012: Se eu ficar sem receber nada não sei oque vou fazer, te devolvo os 40% sem nenhum problema, somente pra eu receber meu seguro desemprego nesse período [04/10/2023, 16:11:56] +55 21 96634‑1012: Tô desesperada por que não tenho quem fique com ela e também não posso ficar sem ganho nenhum [04/10/2023, 16:15:22] Roberto Lomar: Como assim? [04/10/2023, 16:16:08] Roberto Lomar: Não fazemos este tipo de acordo! [04/10/2023, 16:16:38] Roberto Lomar: Como estou precisando de vendedor em loja, também não consigo te dispensar agora [04/10/2023, 17:20:40] +55 21 96634‑1012: Tudo bem, eu entendo. [04/10/2023, 17:20:47] +55 21 96634‑1012: Você pode me explicar sobre a comissão? [04/10/2023, 17:46:09] Roberto Lomar: Premiação? Tivemos algumas ativações fora dos padrão determinado, por isso o resultado mínimo não foi atingido. [04/10/2023, 17:46:22] Roberto Lomar: Na sexta estarei em loja e te mostro todos os casos [04/10/2023, 17:46:43] +55 21 96634‑1012: Agora entendi, no caso foram extornos? [04/10/2023, 17:46:52] Roberto Lomar: Até sexta” (grifos e realces nossos)” É verdade que a autora não retornou ao trabalho no dia 04/10/2023, após o encerramento das suas férias.
Todavia, não podemos atribuir à sua conduta abandono de emprego, pois ela avisou que não tinha condições de continuar trabalhando.
Houve um comunicado preciso.
O abandono de emprego se caracteriza pela anuência prolongada sem justificativa, fato que não ocorreu.
Houve justificativa.
Logo, ficou caracterizado o pedido de demissão.
Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta; todavia, afasto o abandono de emprego.
Nesse caso, deveria a ré ter efetuado o pagamento das férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13 º salário proporcional.
Como não foi tese de defesa a compensação do aviso prévio, julgo procedente o pedido de férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13 º salário proporcional. Comissões Alega a Reclamante que recebia também uma média de comissão de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); que às vezes era pago em dinheiro e às vezes por transferência bancária.
Pede a integração das comissões pagas mensalmente no cálculo das parcelas contratuais e rescisórias.
A ré contesta dizendo que nunca houve pagamento de comissões, mas havia premiações.
Passo a decidir.
Não há nos autos documentos comprovando o pagamento de comissões mensais.
Ademais, a prova oral, especialmente, o depoimento das testemunhas indicadas pela parte autora, deixa evidente que não havia comissões mensais, mas apenas uma premiação quando batiam as metas.
Não há provas de transferência de valores da ré para a autora.
Não havendo prova de que havia pagamento de comissões, muito menos no valor mensal de R$1.600,00, mas apenas de premiação quando alcançavam as metas, julgo improcedente o pedido de integração dessa quantia no cálculo da remuneração. Descontos Indevidos Como a autora não se desincumbiu do ônus de provar o desconto de R$433,06 nas supostas comissões, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos. Horas extras e intervalo intrajornada Alega a parte autora que trabalhava das 08:40 manhã às 17h da tarde, sem intervalo, de segunda a sábado.
Pede o pagamento das horas extras, bem como intervalo intrajornada de uma hora para refeição.
A ré contesta negando prestação de serviços extraordinários e ausência de intervalo intrajornada.
Passo a decidir É fato incontroverso que a parte autora trabalhava das 08:40 às 17:00 horas, restando a controvérsia a respeito do intervalo intrajornada.
Desse modo, a parte autora trabalhava 07:20 por dia, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras.
Quanto ao intervalo intrajornada, as testemunhas confirmaram que havia 40 minutos de intervalo.
Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, devendo ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
Julgo procedente o pedido de pagamento da indenização de 40 minutos de intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos. Indenização por danos morais Alega a autora que o supervisor FELIPE MEDEIROS, reiteradamente, coagia a Reclamante a vender o produto, utilizando-se de meios ilícitos.
Relata que havia pressão sobre as vendas diariamente, sob pena de perderem o emprego.
A ré contesta, negando os fatos.
Passo a decidir Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
Como a parte autora alega que sofreu assédio moral, cumpre destacar que no site Assédio Moral no Trabalho(www.assediomoral.org), encontra-se a seguinte definição: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima.” (grifado) Embora a cobrança de metas faça parte do poder diretivo do empregador, o objetivo das instituições de obter maior lucro ou produtividade não pode legitimar atos de humilhação e constrangimento de seus empregados.
A cobrança de metas pura e simples não caracteriza assédio moral.
Todavia, quando realizada sob ameaças ou de forma excessiva impondo patamares inatingíveis caracteriza assédio moral.
Todavia, no caso dos autos, a autora pediu demissão por outro motivo, sem qualquer relação com os fatos narrados e atribuídos aos outros trabalhadores e nenhuma conduta ilícita foi dirigida.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: férias indenizadas com acréscimo de 1/3, intervalo intrajornada Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA – ME., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 151,32, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 6.052,96 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME -
06/03/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
-
06/03/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
-
06/03/2025 17:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 151,32
-
06/03/2025 17:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
-
06/03/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
-
13/02/2025 21:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/02/2025 21:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
-
29/11/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
-
29/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/11/2024 09:03
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/11/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
-
19/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
06/11/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 19:49
Audiência de instrução realizada (18/10/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/10/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
-
16/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
-
16/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/09/2024 13:45
Audiência de instrução designada (18/10/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/09/2024 13:45
Audiência de instrução cancelada (22/11/2024 11:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
-
12/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
-
12/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/09/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
-
04/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
-
04/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/09/2024 22:20
Audiência de instrução designada (22/11/2024 11:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/09/2024 22:02
Audiência de instrução cancelada (18/10/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ em 04/07/2024
-
27/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6982e80 proferido nos autos.
Vistos etc.Defiro a oitiva da testemunha Felipe Medeiros Collet Miranda por videoconferência.Deverá a Ré dar ciência à referida testemunha do link para acesso à audiência https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião: 843 231 3622 - senha de acesso: 354284.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
-
26/06/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
-
26/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/06/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 15:15
Audiência de instrução designada (18/10/2024 10:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/06/2024 15:15
Audiência de instrução realizada (19/06/2024 11:09 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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18/06/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 15:44
Juntada a petição de Réplica
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08/02/2024 15:14
Audiência de instrução designada (19/06/2024 11:09 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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08/02/2024 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/02/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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07/02/2024 21:34
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2024 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:03
Expedido(a) notificação a(o) MULHER DE PEDRA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
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11/10/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SIQUEIRA DA CRUZ
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11/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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11/10/2023 13:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/02/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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09/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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