TRT1 - 0143600-61.2005.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): Carolina Campos de Melo Ferreira Gomes CASEMIRO MANOEL GONCALVES GUIMARAES SILVA Antonio Carlos Silva TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=01436006120055010031 C E R T I D Ã O Certifico que POR EQUÍVOCO desta servidora, a sentença de extinção por custas de valor igual ou inferior a R$1.000,00 foi publicada nos processos abaixo indicados, que estão relacionados no ANEXO II do despacho de 25/06/2025, documento 251, como exceção à aplicação da referida sentença, por terem sido migrados ou terem Agravo de Petição (AP), cuja orientação é a de migração. 0007500-20.2000.501.0017 0091900-51.2006.501.0018 0143600-61.2005.501.0031 0097900-02.2009.501.0038 0122500-46.2007.501.0042 0153100-50.2007.501.0042 0066400-08.2006.501.0042 0135600-62.2007.501.0044 0036000-96.2006.501.0046 0062600-39.2006.501.0052 0185600-43.2006.501.0063 0025000-56.2008.501.0070 0165100-57.2005.501.0073 0084100-37.2009.501.0221 0058600-03.2008.501.0221 0069400-12.2006.501.0302 0567100-05.2003.501.0341 0001900-72.2008.501.0264 Certifico, ainda, que na certidão no mesmo documento houve erro material na indicação da data dos dados extraídos do sistema, sobre processos migrados e/ou com AP, que constou 12/05/2025, quando, na verdade, os dados eram de 12/06/2025.
Certifico, finalmente, que foram extraídos novos dados em 30/06/2025, nos quais se verificou também a migração do processo 0098500-89.2009.501.0501. É o que me cabe certificar. À conclusão Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025.
Patricia Maciel Assessoria de Monitoramento ¿ AMO Secretaria da Corregedoria Regional - SCR DESPACHO Ante o equívoco certificado, tendo em vista que os processos encontram-se migrados para o sistema PJe, ou aguardando migração por conterem AP, portanto fora do escopo de tratamento da Comissão de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, RECONSIDERO a sentença proferida em 26/06/2025, que julgou extinta a execução nos processos 0007500-20.2000.501.0017, 0091900-51.2006.501.0018, 0143600-61.2005.501.0031, 0097900-02.2009.501.0038, 0122500-46.2007.501.0042, 0153100-50.2007.501.0042, 0066400-08.2006.501.0042, 0135600-62.2007.501.0044, 0036000-96.2006.501.0046, 0062600-39.2006.501.0052, 0185600-43.2006.501.0063, 0025000-56.2008.501.0070, 0165100-57.2005.501.0073, 0084100-37.2009.501.0221, 0058600-03.2008.501.0221, 0069400-12.2006.501.0302, 0567100-05.2003.501.0341 e 0001900-72.2008.501.0264, bem como no processo 0098500-89.2009.501.0501, e torno sem efeito nesses processos a publicação de 30/06/2025.
Notifiquem-se as partes e advogados.
Após, anote-se e junte-se a presente decisão ao PROAD 9391/2021.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025.
Ricardo Georges Affonso Miguel Juiz do Trabalho Auxiliar da Corregedoria RIO DE JANEIRO, 04 de Julho de 2025 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
30/06/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): Carolina Campos de Melo Ferreira Gomes CASEMIRO MANOEL GONCALVES GUIMARAES SILVA Antonio Carlos Silva TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=01436006120055010031 SENTENÇA DE EXTINÇÃO Tendo em vista a Portaria nº 75, de 22/03/20212 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgo extinta a execução, já que o valor não é superior a R$1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, definitivamente.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Ricardo Georges Affonso Miguel JUIZ DO TRABALHO RIO DE JANEIRO, 30 de Junho de 2025 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
27/08/2024 14:12
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
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20/08/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CASEMIRO MANOEL GONCALVES GUIMARAES SILVA
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20/08/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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20/08/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/08/2024 17:46
Expedido(a) alvará a(o) CASEMIRO MANOEL GONCALVES GUIMARAES SILVA
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19/08/2024 09:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.808,65)
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19/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO em 16/08/2024
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17/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de CASEMIRO MANOEL GONCALVES GUIMARAES SILVA em 16/08/2024
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12/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
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09/08/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CASEMIRO MANOEL GONCALVES GUIMARAES SILVA
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09/08/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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09/08/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/08/2024 15:02
Iniciada a execução
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09/08/2024 12:25
Expedido(a) alvará a(o) CASEMIRO MANOEL GONCALVES GUIMARAES SILVA
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08/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
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07/08/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CASEMIRO MANOEL GONCALVES GUIMARAES SILVA
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07/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/08/2024 12:39
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2005
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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