TRT1 - 0101752-24.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100249-41.2019.5.01.0421)
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04/09/2025 13:39
Registrada a inclusão de dados de POLIBOR LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/09/2025 13:39
Registrada a inclusão de dados de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/09/2025 13:39
Registrada a inclusão de dados de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 26/08/2025
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18/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7a1d17 proferido nos autos. Diante da manifestação de #id:6d44097, notifique(m)-se a(s) reclamada(s) para ciência da instauração da presente execução, em 05 dias.
Em seguida, considerando-se que há Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em trâmite junto à CAEX em face da 1ª reclamada, incluam-se os dados das rés no BNDT, conforme determina o artigo 2º, do Ato CGJT nº 01/2022, e prestem-se as informações de praxe ao referido setor.
No mais, aguarde-se o oportuno pagamento nos autos do REEF, mantendo-se os autos sobrestados na forma do art. 154, § 5º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. BARRA DO PIRAI/RJ, 15 de agosto de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA - ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME - POLIBOR LTDA -
15/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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15/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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15/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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15/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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13/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JESSICA CAROLINE RODRIGUES em 12/08/2025
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25/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CAROLINE RODRIGUES
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24/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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22/07/2025 12:55
Iniciada a execução
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22/07/2025 12:55
Transitado em julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 07/07/2025
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JESSICA CAROLINE RODRIGUES em 07/07/2025
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25/06/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3802ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por JESSICA CAROLINE RODRIGUES em face de INDÚSTRIA FRONTINENSE DE LATEX S.A. (IFL), ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA – ME e POLIBOR LTDA, de forma solidária, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a reclamada; a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula nº 381 do TST.
Ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC, na forma do capítulo II.5. Custas pelas 3 (três) primeiras reclamadas de R$ 23,69, calculadas sobre R$ 1.184,64, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (em anexo), por meio do sistema PJeCALC, que passam a fazer parte integrante desta sentença, para todos os efeitos. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 12 de junho de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA - ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME - POLIBOR LTDA -
23/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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23/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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23/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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23/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CAROLINE RODRIGUES
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23/06/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23,69
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23/06/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA CAROLINE RODRIGUES
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23/06/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA CAROLINE RODRIGUES
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14/05/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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13/05/2025 12:29
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 10:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/05/2025 16:33
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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05/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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05/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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05/11/2024 13:47
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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05/11/2024 11:36
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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05/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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