TRT1 - 0100425-50.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDIBERTO MARIANO DA SILVA em 12/09/2025
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01/09/2025 20:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) EDIBERTO MARIANO DA SILVA
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29/08/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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28/08/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDIBERTO MARIANO DA SILVA em 27/08/2025
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19/08/2025 11:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d61cf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada, EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Pagamento de diferenças salariais e reflexos; b) Diferença de tíquete refeição; c) Honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o total líquido devido ao empregado.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para anotar o reajuste salarial na CTPS da parte autora.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu, isento.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
13/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) EDIBERTO MARIANO DA SILVA
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13/08/2025 16:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/08/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de EDIBERTO MARIANO DA SILVA
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13/08/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDIBERTO MARIANO DA SILVA
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01/08/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/07/2025 09:48
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 16/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDIBERTO MARIANO DA SILVA em 16/07/2025
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03/07/2025 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08df30 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a apresentação de contestação pela reclamada (ID. 235965e), intime-se a reclamante para se manifestar quanto à defesa e documentos anexados, na forma dos artigos 350, 351 e 437 do NCPC, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Sem manifestação, será aplicada a norma do art. 355, I, do CPC com o encerramento da instrução processual e o julgamento antecipado da lide.
NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDIBERTO MARIANO DA SILVA -
18/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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18/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) EDIBERTO MARIANO DA SILVA
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18/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/06/2025 14:41
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/05/2025 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2025 10:57
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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25/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/04/2025 17:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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