TRT1 - 0101031-90.2024.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDITORA NOVA FRIBURGO LTDA - EPP em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO LIMA RODRIGUES SERRADO em 10/07/2025
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26/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9fe5e4 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: THIAGO LIMA RODRIGUES SERRADO RECORRIDO: EDITORA NOVA FRIBURGO LTDA - EPP Vistos, etc. Considerando que o reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista , pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento reiterado de obrigações essenciais, notadamente a ausência de depósitos regulares do FGTS. Considerando que é incontroverso nos autos que houve pedido de demissão por parte do trabalhador, conforme confessado em audiência – ID 94dd368, fls. 185 – que quando interrogado declarou que: “se recorda da carta que enviou para a ré informando que desejava sair da empresa; (…)”. Considerando que junto ao C.
TST foi afetado o Tema nº 44-TST, cuja discussão posta é se: “É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?”. Considerando que há tese firmada no Tema nº 70-TST, que dispõe, verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Considerando que quanto ao Tema nº 44-TST há determinação de suspensão dos processos afetados àquela Corte até final resolução e que neste Regional, com as novas regras estabelecidas pela Resolução TST 224/2024, não seguirão mais para o TST recursos de revista (RR) ou agravos de instrumento em recurso de revista (AIRR) em que se discutam questões jurídicas já pacificadas pelas cortes superiores (STF e TST), sendo certo que contra o despacho que negar a revista, fundado em precedentes obrigatórios nacionais, não mais caberá agravo de instrumento para o C.
TST, mas sim agravo interno para órgão colegiado do próprio tribunal, conforme definido no Regimento Interno, operando-se o trânsito em julgado da matéria impugnada no caso de desprovimento do agravo.
Determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a-CPC, até que seja definida tese proveniente do Tema nº 44-TST que, no caso dos autos, resta imbricado com a tese já definida no Tema nº 70-TST evitando-se com isso a possibilidade de eventual cerceio de defesa das partes, bem como em vista da segurança jurídica. Intimem-se as partes/advogados para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO LIMA RODRIGUES SERRADO -
25/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA NOVA FRIBURGO LTDA - EPP
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25/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA RODRIGUES SERRADO
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25/06/2025 10:35
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 70)
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25/06/2025 10:35
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 44)
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24/06/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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24/06/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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25/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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