TRT1 - 0100855-08.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 12:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA sem efeito suspensivo
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24/09/2025 12:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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08/09/2025 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de WANDEBERG LOPES PEREIRA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIENE DE LIMA PINTO em 04/09/2025
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22/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a130b54 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se as Rés para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor, #id:5cc9157, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. \emp RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DE LIMA PINTO - WANDEBERG LOPES PEREIRA -
21/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) WANDEBERG LOPES PEREIRA
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21/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE LIMA PINTO
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21/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de WANDEBERG LOPES PEREIRA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIENE DE LIMA PINTO em 20/08/2025
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18/08/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) WANDEBERG LOPES PEREIRA
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05/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE LIMA PINTO
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05/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA
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05/08/2025 11:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA
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29/07/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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21/07/2025 17:13
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) WANDEBERG LOPES PEREIRA
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16/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE LIMA PINTO
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16/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de WANDEBERG LOPES PEREIRA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUCIENE DE LIMA PINTO em 02/07/2025
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27/06/2025 19:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32793a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100855-08.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Aduz a autora ter sido admitida pela ré em 19.07.2021, na função de Empregada Doméstica, com salário mensal equivalente a R$ 1.200,00, à margem de anotações em sua CTPS, sendo imotivadamente dispensada em 07.07.2023, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Em defesa, a reclamada sustenta que a autora prestou serviços de de forma autônoma e eventual, como diarista, sendo o pagamento realizado por diária efetivamente trabalhada.
Pois bem.
Para que reste configurado o liame empregatício, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: pessoalidade (facienda necessitas) subordinação jurídica (dependência pessoal), onerosidade (bilateralidade de encargos; duplo e recíproco encargo, Catharino: para o empregador pagar salário – ainda que de forma indireta/oportunidade de ganho e para o empregado, prestar serviços); habitualidade ( necessidade permanente - Mario De La Cueva) e ajenidad - Manoel Alonso Olea : “ o contrato de trabalho é um título jurídico com base no qual se opera a transferência de titularidade dos frutos resultantes do trabalho.” (in “Introdução Ao Direito do Trabalho).
Outrossim, quanto à subordinação jurídica, referido critério eclode "como aquele que coloca o empregado sob a autoridade de seu empregador que lhe dá ordens concernentes à execução do trabalho, controla seu cumprimento e verifica seus resultados'. (Droit du Travail Lyon-Caen e Pélissier, Dalloz, 14.
Ed., Paris, 1988, p. 182/183).
Repita-se, ainda, a ajenidad (MANOEL ALONSO OLEA), elemento efetivamente caracterizador (in “Introdução ao Direito do Trabalho”: “O contrato de trabalho é um título jurídico com base no qual se opera a transferência de titularidade dos frutos resultantes do trabalho.
Em minha presença (ID 4a2221c), confessou a reclamante, ao ser questionada sobre os dias efetivamente laborados que, quando necessário, "trocava o dia e ia no outro dia" [00:05:25], o que revela autonomia e flexibilidade incompatível com a subordinação jurídica típica da relação de emprego, onde o empregador detém o poder diretivo sobre o horário e a forma de prestação dos serviços.
Por fim, a análise da prova documental revela a não continuidade na prestação dos serviços, elemento crucial para descaracterizar o vínculo, considerando a ausência de comprovantes de depósitos entre os meses de julho de 2022 a abril de 2023, o que totaliza um lapso temporal de 10 meses sem a prestação de serviços.
Neste particular, a reclamante, em minha presença, admitiu que ficou afastada por 15 dias por ter se acidentado [00:01:05], sendo certo que não constam dos autos a comprovação de apresentação de atestados médicos no período, o que reforça a inexistência de um contrato de trabalho de natureza contínua.
Desse modo, ausentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, na forma exigida pela lei, julgo IMPROCEDE IN TOTUM a presente ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos mesmos, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Custas pela parte autora, isenta, ante à gratuidade de justiça deferida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA -
16/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) WANDEBERG LOPES PEREIRA
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16/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE LIMA PINTO
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16/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA
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16/06/2025 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 523,35
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16/06/2025 18:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA
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16/06/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA
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24/05/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/05/2025 17:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/05/2025 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 01:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/05/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de WANDEBERG LOPES PEREIRA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIENE DE LIMA PINTO em 20/02/2025
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA em 20/02/2025
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08/02/2025 03:21
Decorrido o prazo de ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA em 07/02/2025
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30/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) WANDEBERG LOPES PEREIRA
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29/01/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE LIMA PINTO
-
29/01/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA
-
29/01/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CONCEICAO DA SILVA BRAGA
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27/08/2024 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/05/2025 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/01/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 14:25
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (23/01/2025 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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