TRT1 - 0101124-81.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 15:58
Comprovado o depósito recursal (R$ 15.600,00)
-
24/07/2025 15:49
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
24/07/2025 15:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
-
23/07/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bacefda proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE BRANCO DE CASTILHO -
09/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
09/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE BRANCO DE CASTILHO
-
09/07/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LILIANE BRANCO DE CASTILHO sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 01:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
01/07/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de0910c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por LILIANE BRANCO DE CASTILHO para condenar, solidariamente, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer integrante da condenação, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$240,00 sobre o valor de R$12.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE BRANCO DE CASTILHO -
16/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
16/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE BRANCO DE CASTILHO
-
16/06/2025 18:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
16/06/2025 18:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIANE BRANCO DE CASTILHO
-
16/06/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE BRANCO DE CASTILHO
-
01/04/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/02/2025 13:45
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/02/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:59
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/12/2024 15:59
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
17/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE BRANCO DE CASTILHO
-
17/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
17/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE BRANCO DE CASTILHO
-
08/10/2024 10:44
Audiência de instrução designada (25/02/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/10/2024 10:44
Audiência de instrução cancelada (29/05/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/09/2024 10:24
Audiência de instrução designada (29/05/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
26/08/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 10:59
Audiência una por videoconferência realizada (29/07/2024 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/07/2024 23:26
Juntada a petição de Contestação
-
26/07/2024 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 14:56
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
15/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE BRANCO DE CASTILHO
-
18/01/2024 23:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 10:08
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2024 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101859-92.2017.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleideana de Paula
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2022 12:36
Processo nº 0100294-47.2020.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Viegas Calcada
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2020 11:41
Processo nº 0101001-44.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Pagano Blinder
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2022 13:35
Processo nº 0101151-88.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo da Silva Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2023 14:18
Processo nº 0100444-86.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2024 12:03