TRT1 - 0108406-29.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:21
Arquivados os autos definitivamente
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03/10/2024 10:21
Transitado em julgado em 27/09/2024
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02/10/2024 08:39
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de JULIANA CORREA MERLY
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01/10/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a DALVA MACEDO
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28/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/09/2024
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28/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA CORREA MERLY em 27/09/2024
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16/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CORREA MERLY
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13/09/2024 16:48
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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13/09/2024 16:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/09/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024
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28/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/08/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/08/2024
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05/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/08/2024 18:45
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:26
Convertido o julgamento em diligência
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02/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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26/07/2024 13:19
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d17c0 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: JULIANA CORREA MERLYAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROTERCEIRO INTERESSADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃOVistos, etc.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JULIANA CORREA MERLY em face de ato do MM.
JUÍZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100562-46.2023.5.01.0070, que determinou a expedição de ofício ao RIOCARD, solicitando os extratos de utilização pelo período do pacto laboral.Foi proferida decisão (ID 847a5e6), indeferindo a inicial do writ, por haver recurso específico para impugnar o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau.Ato contínuo, a Impetrante opôs Embargos de Declaração (ID efffe4d), sustentando haver omissão na decisão, uma vez que não foi apreciado o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça.Analiso.Registre-se, inicialmente, que, em que pese não tenha havido pronunciamento judicial acerca do requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, foram dispensadas as custas processuais, nos termos da Portaria nº 75, do MF.No entanto, a fim de complementar a decisão na forma pretendida, passo a analisar o requerimento formulado pela Impetrante.Ao que consta do conjunto probatório da ação principal, a Impetrante recebia salário inferior a 40% do limite máximo do RGPS, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT.Além disso, foi firmada declaração de hipossuficiência econômica (ID d068d08), fazendo jus a obreira ao benefício da justiça gratuita.PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, dar-lhes provimento, para deferir o benefício da gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.Intime-se a Impetrante para ciência.Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se o presente feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CORREA MERLY
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24/07/2024 15:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA CORREA MERLY
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24/07/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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03/07/2024 13:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 847a5e6 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: JULIANA CORREA MERLYAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROTERCEIRO INTERESSADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃOInicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JULIANA CORREA MERLY em face de ato do MM.
JUÍZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100562-46.2023.5.01.0070, que determinou a expedição de ofício ao RIOCARD, solicitando os extratos de utilização pelo período do pacto laboral.Sustenta o Impetrante, em síntese, que a determinação da Autoridade Coatora viola gravemente sua intimidade, privacidade e atenta contra o sigilo de seus dados pessoais, devendo ser cassada a decisão.Analiso.Ressalvo, inicialmente, meu entendimento pessoal e adoto, pelo princípio da colegialidade, o posicionamento recente da Subseção Especializada de Dissídios Individuais – II, deste Egrégio Tribunal Regional.Com efeito, conforme disposição dos artigos 139, do CPC/15, e 765, da CLT, incumbe ao juiz dirigir o processo, determinando as provas e diligências que se façam necessárias para a solução do litígio.No presente caso, verifica-se que o julgador, após a colheita das provas orais, determinou a expedição de ofício ao RIOCARD para tentar, com auxílio da tecnologia, corroborar as alegações contidas na inicial.
O vale-transporte, por força do artigo 1º, da Lei nº 7.418/1985, tem o intuito exclusivo de custear as despesas de deslocamento casa-trabalho, não podendo ser utilizado para outra finalidade.Ademais, por se tratarem de informações que dizem respeito tão somente ao horário de utilização do transporte para o deslocamento ao trabalho ou retorno à residência, não se enquadram no conceito de dados sensíveis, na forma do artigo 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).O relatório fornecido pelo RIOCARD não tem a intenção de substituir os demais meios de prova, mas sim reforçar as provas existentes e as que vierem a ser produzidas, por meio de registros objetivos do horário de trabalho do obreiro.
Com o resultado da consulta, caberá ao magistrado confrontar as provas constantes dos autos e valorar cada uma das informações, identificando a veracidade das teses expostas pelas partes.Cumpre ressaltar, ainda, que o relatório do RIOCARD não ofende o direito à intimidade e privacidade, uma vez que o empregado, ao receber o vale-transporte, deve firmar compromisso de utilização exclusiva para o deslocamento residência-trabalho-residência, constituindo falta grave a sua má destinação, nos termos do artigo 112, §§2º e 3º, do Decreto 10.854/2021.É de interesse da própria Impetrante que suas razões sejam confirmadas por outros meios de prova, garantindo que o julgador se aproxime cada vez mais da verdade real.Ademais, por inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se conhecerá do mandado de segurança quando houver recurso próprio para impugnar a decisão judicial proferida.
Da mesma forma, lecionam a Súmula nº 267, do C.
STF, e a OJ nº 92, da SDI-II, do C.
TST.No caso em exame, a decisão que determina a expedição de ofício ao RIOCARD comporta impugnação por Recurso Ordinário, quando da prolação da sentença, podendo o recorrente questionar o valor probante atribuído ao ofício pelo juízo singular.
Isto é, poderá a Impetrante, no momento adequado, valer-se do recurso próprio para atacar o ato tido como coator.Desta forma, havendo recurso específico, ainda que com efeitos diferidos, mostra-se manifestamente incabível a utilização do writ para atacar o ato coator.Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC/15, c/c artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Impetrante no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 09:03
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CORREA MERLY
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27/06/2024 21:32
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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27/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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