TRT1 - 0102268-58.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANILO NUNES MACHADO em 19/09/2025
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20/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANILO NUNES MACHADO em 19/09/2025
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15/09/2025 21:57
Juntada a petição de Agravo Interno
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08/09/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11e974b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: DANILO NUNES MACHADO, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: DANILO NUNES MACHADO, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença de Id 83e76a1, integrada pela decisão de Id 98842ef.
Indeferido o benefício da justiça gratuita buscado pela reclamada, esta deixou de promover a regularização do preparo recursal no prazo assinalado (Id 55305aa).
Dessa forma, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade do preparo).
I-se.
Preclusa a presente, voltem os autos conclusos para apreciação do apelo do reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - DANILO NUNES MACHADO -
05/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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05/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DANILO NUNES MACHADO
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05/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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05/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DANILO NUNES MACHADO
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05/09/2025 11:01
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. /
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05/09/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANILO NUNES MACHADO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANILO NUNES MACHADO em 26/08/2025
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12/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 808eeba proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: DANILO NUNES MACHADO, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: DANILO NUNES MACHADO, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença de Id 83e76a1, integrada pela decisão de Id 98842ef.
A reclamada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que a empresa teve resultado negativo no exercício de 2024.
Refere-se, ainda, a existência de débito junto à Fazenda Nacional.
Analiso.
Nesta Justiça Especializada, o benefício da justiça gratuita se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula 463 em junho/2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Ocorre que não há nos autos a comprovação da alegada situação de dificuldade financeira da recorrente, a ponto de dispensá-la do preparo do recurso ordinário que interpôs. O balanço de Id e9c9de5, referente ao período de 2023 a 2024, embora indique a existência de prejuízo no exercício, demonstra que o ativo da empresa supera substancialmente o passivo.
Assim, indefere-se à reclamada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, incumbe ao relator do recurso ordinário interposto apreciar o requerimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do preparo do apelo.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Observação: (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/7/2017 ISSO POSTO, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela reclamada, determinando sua intimação para que, no prazo de cinco dias, comprove a regularização do preparo recursal, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para nova apreciação, sendo certo que há recurso interposto pelo reclamante pendente de julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - DANILO NUNES MACHADO -
11/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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11/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) DANILO NUNES MACHADO
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11/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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11/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) DANILO NUNES MACHADO
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11/08/2025 18:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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11/08/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102268-58.2024.5.01.0481 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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