TRT1 - 0101489-58.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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05/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE LIRA
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05/08/2025 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO ANTONIO DE LIRA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 05:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 04/08/2025
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04/08/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5039bee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido conhecer os embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO DE LIRA para, no mérito, a fim de suprir a omissão constatada, julgar procedente o pedido de reflexos do adicional noturno em DSR, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão, para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
21/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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21/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE LIRA
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21/07/2025 10:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCO ANTONIO DE LIRA
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15/07/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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14/07/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 10/07/2025
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08/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101489-58.2024.5.01.0205 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DE LIRA RECLAMADO: AUTO VIACAO REGINAS LTDA Ciência dos embargos de declaração opostos pela parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo legal. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
07/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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07/07/2025 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6936ee9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, na Ação Trabalhista ajuizada por MARCO ANTONIO DE LIRA contra AUTO VIACAO REGINAS LTDA, decido: declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/6/2019 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a seguir especificadas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação e da planilha de cálculos anexa, que integra o presente dispositivo, para todos os efeitos legais: diferenças verbas rescisórias (férias vencidas, férias proporcionais e 13º salário proporcional), as quais deverão ser apuradas a partir da média remuneratória utilizada pela empregadora para o cálculo do aviso-prévio indenizado (R$ 3.717,00), com reflexos no FGTS.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 56,15, calculadas sobre o valor da condenação (R$2.807,62), na forma do artigo 789, I, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE LIRA -
26/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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26/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE LIRA
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26/06/2025 09:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 56,15
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26/06/2025 09:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO ANTONIO DE LIRA
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE LIRA em 16/06/2025
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14/05/2025 23:42
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 19:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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14/05/2025 18:43
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE LIRA
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07/05/2025 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/05/2025 08:41 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/05/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 11:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 13:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 12:52
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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26/02/2025 12:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/05/2025 08:41 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/02/2025 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/02/2025 09:01 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO DE LIRA
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19/11/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
09/11/2024 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/02/2025 09:01 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/11/2024 08:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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