TRT1 - 0101291-11.2016.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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22/09/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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22/09/2025 22:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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16/09/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/09/2025 20:06
Expedido(a) alvará a(o) VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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05/09/2025 13:58
Iniciada a execução
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/09/2025
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01/09/2025 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 14:15
Expedido(a) ofício a(o) VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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28/08/2025 14:13
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 217,77)
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28/08/2025 14:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.391,69)
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27/08/2025 15:42
Expedido(a) ofício a(o) VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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27/08/2025 15:42
Expedido(a) alvará a(o) VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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27/08/2025 15:42
Expedido(a) alvará a(o) VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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18/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/08/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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04/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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01/08/2025 23:45
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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23/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 18:54
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 470,00)
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22/07/2025 18:53
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 30,00)
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22/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/07/2025
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10/07/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e035c5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da ré de ID 5498d4f, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR -
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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03/07/2025 16:14
Homologada a liquidação
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03/07/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/06/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 17:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9d2d7 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. -
13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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13/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/06/2025 13:47
Iniciada a liquidação
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13/06/2025 13:47
Transitado em julgado em 27/05/2025
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31/05/2025 09:53
Recebidos os autos para prosseguir
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15/10/2018 13:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/10/2018 00:57
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 10/10/2018 23:59:59
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11/10/2018 00:52
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/10/2018 23:59:59
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10/10/2018 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/10/2018 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/09/2018 01:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2018
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28/09/2018 01:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2018 12:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 63.***.***/0001-96 sem efeito suspensivo
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27/09/2018 12:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *92.***.*87-52 sem efeito suspensivo
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21/09/2018 12:24
Conclusos os autos para decisão Geral a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/09/2018 01:02
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/09/2018 23:59:59
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20/09/2018 01:02
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 19/09/2018 23:59:59
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19/09/2018 23:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/09/2018 02:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2018
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06/09/2018 02:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *92.***.*87-52
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13/07/2018 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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13/07/2018 01:07
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 12/07/2018 23:59:59
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09/07/2018 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2018 05:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2018
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04/07/2018 05:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2018 02:24
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 03/07/2018 23:59:59
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04/07/2018 02:24
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 03/07/2018 23:59:59
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01/07/2018 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 17:11
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/06/2018 20:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2018 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/06/2018 07:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/06/2018
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22/06/2018 07:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2018 10:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 120.00
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18/06/2018 10:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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18/06/2018 10:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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12/04/2018 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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11/04/2018 01:02
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 09/04/2018 23:59:59
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11/04/2018 01:01
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 09/04/2018 23:59:59
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09/04/2018 22:32
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2018 13:40
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2018 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2018
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17/03/2018 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2018 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2018
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17/03/2018 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2018 15:04
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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08/02/2018 14:32
Audiência instrução realizada (07/02/2018 13:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2017 15:43
Audiência instrução designada (07/02/2018 12:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2017 12:55
Audiência una realizada (25/07/2017 11:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2017 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 12:56
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/06/2017 00:17
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/06/2017 23:59:59
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17/06/2017 04:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2017
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17/06/2017 04:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 14:14
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/06/2017 23:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/03/2017 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/03/2017 10:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
31/03/2017 10:34
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
30/03/2017 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 16:49
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/03/2017 09:31
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado
-
10/03/2017 09:31
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado
-
09/03/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 13:40
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
22/02/2017 14:26
Audiência una designada (25/07/2017 11:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2017 12:17
Audiência una realizada (21/02/2017 09:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2017 09:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/02/2017 09:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/02/2017 09:35
Encerrada a conclusão
-
07/02/2017 09:35
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
26/01/2017 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/01/2017
-
26/01/2017 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2017 10:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/01/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 16:40
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/11/2016 15:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/11/2016 23:59:59
-
26/10/2016 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2016
-
26/10/2016 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2016 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 07:54
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
17/08/2016 14:27
Audiência una designada (21/02/2017 10:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2016 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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