TRT1 - 0100270-29.2018.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
-
09/09/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2915168486 EM 05/09/2025 18:09:37)
-
01/09/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c164a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(s) ré(s) para, querendo, responder à impugnação à sentença de liquidação oposta no Id e2dd04b, no prazo de cinco dias.Vindo, ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA -
29/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
-
29/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025
-
01/08/2025 20:10
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
01/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO SANTOS DA SILVA em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
-
25/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SANTOS DA SILVA
-
25/07/2025 17:11
Homologada a liquidação
-
25/07/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
-
30/06/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557bed6 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA -
13/06/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
13/06/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
-
13/06/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/06/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/10/2019 15:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2019 23:59:59
-
13/09/2019 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
10/09/2019 17:39
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
08/09/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/09/2019
-
08/09/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 17:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-16 sem efeito suspensivo
-
29/08/2019 10:13
Conclusos os autos para decisão Geral a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/08/2019 12:39
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 15/08/2019
-
29/07/2019 18:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
25/07/2019 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÃO UFRJ)
-
25/07/2019 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO UFRJ)
-
17/07/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Sentença em 22/07/2019
-
17/07/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 13:47
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
16/07/2019 00:15
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 15/07/2019
-
03/07/2019 01:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2019
-
03/07/2019 01:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2019 00:09
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2019 23:59:59
-
27/06/2019 16:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*56-71 sem efeito suspensivo
-
27/06/2019 15:19
Conclusos os autos para decisão Geral a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/06/2019 15:19
Encerrada a conclusão
-
25/06/2019 13:25
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2019 17:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição devolução de prazo)
-
11/06/2019 00:23
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 10/06/2019 23:59:59
-
11/06/2019 00:23
Decorrido o prazo de LEANDRO SANTOS DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59
-
10/06/2019 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
29/05/2019 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2019
-
29/05/2019 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 19:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LEANDRO SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*56-71
-
24/05/2019 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento (Substabelecimento sem reservas)
-
21/05/2019 09:03
Conclusos os autos para julgamento Geral a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/05/2019 15:09
Audiência una realizada (20/05/2019 09:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2019 00:26
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 07/05/2019 23:59:59
-
08/05/2019 00:26
Decorrido o prazo de LEANDRO SANTOS DA SILVA em 07/05/2019 23:59:59
-
16/03/2019 03:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
-
16/03/2019 03:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2019 03:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
-
16/03/2019 03:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 11:58
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
14/03/2019 11:55
Audiência una redesignada (20/05/2019 09:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2019 11:55
Audiência una designada (20/05/2019 09:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2019 01:26
Decorrido o prazo de LEANDRO SANTOS DA SILVA em 12/03/2019 23:59:59
-
12/03/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 00:40
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/03/2019 00:59
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 08/03/2019 23:59:59
-
21/02/2019 16:23
Juntada a petição de Impugnação (Chamar feito à ordem: UNIÃO PGF não é parte, mas sim UFRJ)
-
18/02/2019 13:39
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO)
-
16/02/2019 03:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2019
-
16/02/2019 03:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 16:27
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
06/02/2019 09:08
Iniciada a liquidação
-
25/01/2019 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (cálculos do autor)
-
23/01/2019 08:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2019
-
23/01/2019 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 10:10
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/12/2018 00:20
Decorrido o prazo de LEANDRO SANTOS DA SILVA em 18/12/2018 23:59:59
-
27/11/2018 02:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/11/2018
-
27/11/2018 02:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 12:47
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/11/2018 12:46
Transitado em julgado em 13/11/2018
-
14/11/2018 00:19
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 13/11/2018 23:59:59
-
27/10/2018 00:34
Decorrido o prazo de LEANDRO SANTOS DA SILVA em 26/10/2018 23:59:59
-
27/10/2018 00:34
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 26/10/2018 23:59:59
-
16/10/2018 03:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2018
-
16/10/2018 03:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 14:22
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
11/10/2018 12:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 35.51
-
11/10/2018 12:56
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO SANTOS DA SILVA
-
11/10/2018 12:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LEANDRO SANTOS DA SILVA
-
09/08/2018 12:18
Audiência una realizada (07/08/2018 09:50 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2018 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
30/07/2018 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2018 16:56
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2018 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 14:19
Alterada a classe processual de AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) para AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
-
22/05/2018 14:16
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/05/2018 14:16
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
21/05/2018 17:14
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/05/2018 17:14
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para prosseguir
-
19/05/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 14:08
Conclusos os autos para despacho a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
-
24/04/2018 14:51
Audiência conciliação em conhecimento cancelada (24/05/2018 12:00 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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24/04/2018 12:25
Audiência conciliação em conhecimento designada (24/05/2018 12:00 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/04/2018 12:12
Recebidos os autos para tentativa de conciliação
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06/04/2018 12:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT para tentativa de conciliação
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06/03/2018 18:52
Audiência una designada (07/08/2018 09:50 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2018 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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