TRT1 - 0101351-43.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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06/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc5354 proferido nos autos.
DESPACHO PJe JT Considerando a impossibilidade de ativação do SISBAJUD, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO -
01/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO
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01/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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29/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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29/07/2025 07:26
Iniciada a execução
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28/07/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO em 23/07/2025
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15/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932f0c5 proferido nos autos.
D E S P A C H O Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a ré, por diário oficial, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar o valor homologado de R$ 40.639,43 em 5 dias , ou garantir a execução (art. 880).
Fica ciente o autor de que deverá se manifestar quanto ao início de prosseguimento da execução, bem como quanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de não pagamento no prazo de 05 dias deferido à ré. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO -
14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO
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14/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/07/2025 12:49
Transitado em julgado em 02/07/2025
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10/07/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO em 02/07/2025
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17/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba8e695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101351-43.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Restou incontroversa a dispensa imotivada da parte autora no dia 30/04/2024.
Quanto às verbas resilitórias, a ré impugnou genericamente o pedido, não tendo sequer comprovado o pagamento das parcelas ajustadas.
Sendo assim, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração da parte autora, a projeção do aviso prévio e o princípio da congruência: – Saldo de salario de abril de 2024 (30 dias); – Aviso prévio (39 dias), conforme Lei nº 12.506/2011; – Férias do aquisitivo 2023/2024 e proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (5/12); - Multa do art. 477, §8º, da CLT. Deverá a ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas, observada a dedução da quantia recebida. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., resolve: I – REJEITAR as preliminares; II – No mérito, julgar PROCEDENTES para condenar a ré a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: – Saldo de salario (30 dias); – Aviso prévio (39 dias), conforme Lei nº 12.506/2011; – Férias do aquisitivo 2023/2024 e proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (5/12); – Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; Deverá a ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO -
16/06/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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16/06/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO
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16/06/2025 18:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 991,21
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16/06/2025 18:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO
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16/06/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO
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12/06/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/06/2025 17:24
Juntada a petição de Réplica
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03/06/2025 15:36
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2025 09:41
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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10/02/2025 11:00
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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10/02/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA FERREIRA DO PATROCINIO
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17/12/2024 09:05
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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