TRT1 - 0100710-43.2019.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4d0dd proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos à execução apresentados.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUALBERTO NUNES DE ALMEIDA -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2325d56 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Acolho integralmente o Parecer da contadoria do Juízo de id "60ca50b" 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id " ab32313" e " 4163f39", no importe total de R$ 100.355,70, atualizado até 01/07/2020, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: DEDUZINDO O DEPÓSITO DE ID. 670925c, NO VALOR DE R$ 75.915,34 DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO REMANESCENTE: TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 46.153,22 ATUALIZADO ATÉ 30/06/2025.. 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1.
A parte reclamante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.1.1.
Tendo em vista que a natureza do depósito é de garantia da execução, expeça-se alvará ao autor, dando-lhe ciência e registre-se o pagamento no sistema, conforme art.108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019. (quando o valor do crédito trabalhista for inequivocamente superior ou incontroverso ao do depósito). 3.2.
O réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor remanescente, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.3.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
No silêncio, fica o autor ciente de que poderá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. 6. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
25/09/2024 08:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/09/2024 22:55
Recebidos os autos para prosseguir
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12/05/2022 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/05/2022 22:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d419033) para Contraminuta
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01/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/03/2022
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01/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2022
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01/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de GUALBERTO NUNES DE ALMEIDA em 31/03/2022
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28/03/2022 12:04
Juntada a petição de Manifestação (CRAI e CRRR)
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19/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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18/03/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GUALBERTO NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:19
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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08/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/03/2022
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07/03/2022 15:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Petros)
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18/02/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
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18/02/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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18/01/2022 15:02
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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03/01/2022 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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03/11/2021 18:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/09/2021
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17/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/09/2021
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17/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de GUALBERTO NUNES DE ALMEIDA em 16/09/2021
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15/09/2021 15:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Petros)
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03/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2021
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03/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2021
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03/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2021
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03/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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02/09/2021 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/09/2021 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GUALBERTO NUNES DE ALMEIDA
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02/09/2021 12:39
Conhecido o recurso de GUALBERTO NUNES DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*53-72 e provido
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17/08/2021 12:55
Incluído em pauta o processo para 01/09/2021 14:00 Principal Tele14h ()
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09/07/2021 18:01
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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17/06/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2021
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16/06/2021 09:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 09:47
Incluído em pauta o processo para 30/06/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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07/06/2021 22:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2021 18:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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31/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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