TRT1 - 0100464-93.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2025 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de GABRIEL MOTTA DA SILVA em 02/09/2025
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26/08/2025 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2025 16:51
Expedido(a) mandado a(o) LANCHONETE TEM MAIS LTDA
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21/08/2025 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac65a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende GABRIEL MOTTA DA SILVA em face de LANCHONETE TEM MAIS LTDA, nos termos da fundamentação e nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum. Correção monetária e juros na forma do respectivo capítulo.
As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora.
A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor de R$15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MOTTA DA SILVA -
19/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MOTTA DA SILVA
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19/08/2025 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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19/08/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL MOTTA DA SILVA
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15/08/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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13/08/2025 11:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/08/2025 09:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/08/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE TEM MAIS LTDA
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22/07/2025 12:04
Expedido(a) notificação a(o) LANCHONETE TEM MAIS LTDA
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22/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MOTTA DA SILVA
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22/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MOTTA DA SILVA
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21/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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21/07/2025 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/08/2025 09:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/06/2025 13:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100464-93.2025.5.01.0263 RECLAMANTE: GABRIEL MOTTA DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE TEM MAIS LTDA DESPACHO PJE Vistos etc.
Analisando-se a petição inicial é possível verificar que a parte autora, no rol de pedidos, requer o reconhecimento de vínculo empregatício, no período de 10/11/2022 a 14/12/2024, mas, na fundamentação postula o reconhecimento "no período de 14/12/2024 até a data da rescisão contratual", sendo inepta a petição inicial, portanto, neste particular.
Além disso, não indicou o valor dos pedidos sob os itens “2” e “3”, do rol de pedidos e requer R$5.00,00 a título de indenização por danos morais. Cabe registrar que não se trata da hipótese de pedidos que não possibilitam a indicação de valores, ainda que por amostragem, já que referidos pleitos são totalmente passíveis da indicação a que alude a CLT, que inclusive é bastante clara ao determinar a indicação dos valores de todos os pedidos formulados, o que deixou de observar o Reclamante.
Em razão disso, determina-se que a parte autora proceda à emenda a petição inicial, esclarecendo quais as datas de admissão e dispensa do trabalhador, o que deve ser feito em 15 dias, de forma substitutiva, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação, inclua-se o feito em pauta.
SAO GONCALO/RJ, 13 de junho de 2025.
DEBORA DOS SANTOS PONTIFICE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MOTTA DA SILVA -
13/06/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MOTTA DA SILVA
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10/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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02/06/2025 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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